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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 74, DE 22 DE MAIO DE 2024.

Altera a Portaria P n. 39, de 10.4.2023, que dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores que cometerem infrações administrativas no âmbito das contratações realizadas sob a égide da Lei n. 14.133/2021, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a alteração da estrutura orgânica do TRE-SC, promovida por meio da Resolução n. 8.071, de 7.3.2024;

– considerando a edição da Portaria DG n. 59, de 22.2.2024, da Direção-Geral, que define as siglas das unidades do TRE-SC; e

– considerando a necessidade de adequar o procedimento e a dosimetria das sanções decorrentes de infrações cometidas na dispensa eletrônica, na licitação e na execução contratual;

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria P n. 39, de 10.4.2023, que dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores que cometerem infrações administrativas no âmbito das contratações realizadas sob a égide da Lei n. 14.133/2021, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

Art. 2º Os art. 6º, 7º, 10, 14, 21, 23, 26, 28 e 30 da Portaria P n. 39/2023 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º Nas hipóteses em que couber a aplicação das sanções de advertência e multa, o processo de apuração de responsabilidade poderá, a critério da Administração, ser encaminhado à Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos da Direção-Geral, para análise e emissão de parecer.” (NR)

“Art. 7º A Comissão de Apuração de Responsabilidade será constituída por dois servidores efetivos do Quadro de Pessoal do TRE-SC, lotados na Assessoria Jurídica da Presidência – Administrativa.” (NR)

“Art. 10. Em se tratando de condutas ilícitas praticadas durante a licitação, a dispensa eletrônica ou a execução do contrato, o processo administrativo de apuração será instruído pela SAO, em meio eletrônico – a partir da notícia da infração reduzida a termo pelo Pregoeiro, pelo Agente de Contratação, pela Comissão de Contratação, pela Seção de Instrução de Contratações ou pelo Gestor do Contrato –, a qual acompanhará a intimação e deverá conter:

………………………” (NR)

“Art. 14. O responsável pela infração será intimado para apresentação de defesa e especificação de provas que pretenda produzir, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da intimação.

………………………” (NR)

“Art. 21. Inexistindo recurso, após o trânsito em julgado, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Contratações (CC) para que seja conferida publicidade às sanções.

§ 1º As penalidades previstas no art. 23 serão registradas pela Seção de Gerenciamento de Contratações da CC.

………………………

§ 4º Decidindo a Administração pela aplicação da sanção de multa, antes dos devidos registros, o processo será enviado à COFC, pela SAO, para:

………………………

§ 6º Caso o valor da multa não seja passível de inscrição na DAU e no CADIN, a SAO extrairá os dados do processo para fins de registro e consolidação das demais multas aplicadas ao fornecedor, e cientificará a unidade gestora da contratação e encaminhará à COFC, para registro.

………………………” (NR)

“Art. 23. ………………………

………………………

III – impedimento de licitar e contratar com a União;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

………………………” (NR)

“Art. 26. ………………………

………………………

§ 2º No caso de retenção cautelar de multa presumida, a SAO informará a COFC, no processo de pagamento, o valor a ser retido.

………………………” (NR)

“Art. 28. ………………………

………………………

II – deixar de entregar documentação exigida para o certame: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 1 (um) mês, se licitação, e de 15 (quinze) dias, se contratação direta;

III – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período 1 (um) mês, se licitação, e de 15 (quinze) dias, se contratação direta;

………………………” (NR)

“Art. 30. ………………………

I – não manter a proposta - a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante ou participante da dispensa eletrônica, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento; deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, termo de referência ou projeto básico;

II – (revogado);

………………………” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Art. 4º Revoga-se o inciso II do art. 30 da Portaria P n. 39/2023.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 22 de maio de 2024.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Presidente