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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 51, DE 3 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre as regras e os limites para a prestação de serviço extraordinário, no período de 9 de abril a 8 de maio de 2024, pelos servidores lotados no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, nos termos da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008, e da Portaria TRE-SC/P n. 109, de 21.9.2020.

A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o fechamento do cadastro eleitoral das Eleições 2024 e a necessidade de garantir as atividades voltadas à realização do pleito, de acordo com as datas fixadas no respectivo Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.738, de 27.2.2024); e

– considerando os estudos promovidos nos autos do SEI n. 0002740-72.2024.6.24.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre as regras e os limites para a prestação de serviço extraordinário, no período de 9 de abril a 8 de maio de 2024, pelos servidores lotados no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, nos termos da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008, e da Portaria TRE-SC/P n. 109, de 21.9.2020.

Art. 2º Na hipótese da necessidade de prestação do serviço extraordinário, admitida exclusivamente no desenvolvimento de atividades de forma presencial com o respectivo registro no sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, no período de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes limites, incluído o tempo necessário para a preparação e o encerramento das atividades:

I – 2 (duas) horas diárias nos dias úteis, de segunda a sexta-feira;

II – 6 (seis) horas diárias aos sábados, domingos e feriados; e

II – 6 (seis) horas diárias aos sábados, domingos e feriados, com exceção do dia 4 de maio de 2024, cujo limite será de até 10 (dez) horas; (Redação dada pela Portaria P n. 68/2024)

III – 60 (sessenta) horas mensais.

§ 1º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedada a realização aos domingos e feriados, exceto na hipótese de plantão extraordinário a ser fixado em ato próprio desta Presidência, exclusivamente para as atividades decorrentes do atendimento presencial aos eleitores.

§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e de caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas à autoridade competente, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 3º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata, que, juntamente com o servidor, responderá por eventual infração administrativa.

Art. 3º A inobservância dos limites e das regras previstas nesta Portaria, sem a autorização da Administração, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas pertinentes, inclusive para efeito de aplicação da Resolução TRE-SC n. 7.897, de 2.12.2013, e não será objeto de retribuição em serviço extraordinário ou em horas destinadas à compensação.

Art. 4º Em caso de necessidade de serviço, excepcionalmente no período de que trata esta Portaria, ficará autorizada a antecipação e/ou a prorrogação dos horários eventualmente estipulados para o atendimento aos eleitores, a fim de garantir o cumprimento das atividades, observados os limites para a prestação de serviço extraordinário de 2 (duas) horas em dias úteis e de 6 (seis) horas aos sábados, domingos e feriados, incluído o tempo necessário para a preparação e o encerramento das atividades, se for o caso.

Art. 4º Em caso de necessidade de serviço, excepcionalmente no período de que trata esta Portaria, ficará autorizada a antecipação e/ou a prorrogação dos horários eventualmente estipulados para o atendimento aos eleitores, a fim de garantir o cumprimento das atividades, observados os limites para a prestação de serviço extraordinário de 2 (duas) horas em dias úteis e de 6 (seis) horas aos sábados, domingos e feriados, com exceção do dia 4 de maio de 2024, cujo limite será de até 10 (dez) horas, incluído o tempo necessário para a preparação e o encerramento das atividades, se for o caso. (Redação dada pela Portaria P n. 68/2024)

Art. 5º No dia 4 de maio de 2024, excepcionalmente, os servidores designados para desenvolver atividades nos Cartórios Eleitorais estarão pré-autorizados, se necessário, a realizar serviço extraordinário, exclusivamente para o desenvolvimento de atividades presenciais, observado o limite previsto no art. 2º, II, desta Portaria.

Art. 6º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, na data da assinatura eletrônica.(*)

*Observação: Normativa assinada eletronicamente em 3 de abril de 2024.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Presidente