Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 191, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Delega à Coordenadoria de Processamento (CPRO), da Secretaria Judiciária deste Tribunal, a prática de atos nos processos de competência originária do Tribunal, que envolvam a cobrança de multa judicial eleitoral, de sanção obrigacional eleitoral e de penalidade processual pecuniária – à exceção da prática de ato atentatório à dignidade da justiça –, na fase processual entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença pelo credor, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos III e XXV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a Resolução TSE n. 23.709, de 1º.9.2022, que trata do procedimento de execução e cumprimento de decisão impositiva de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral;
– considerando a Lei n. 10.522, de 19.7.2002, que dispõe acerca do Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (CADIN);
– considerando a edição da Portaria Normativa PGU/AGU n. 21, de 4.7.2024;
– considerando a necessidade de adoção de procedimento célere para a execução das decisões que envolvam a cobrança de valores pecuniários;
– considerando o que consta do processo SEI n. 0015717-96.2024.6.24.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria delega a prática de atos nos processos de competência originária do Tribunal, que envolvam a cobrança de multa judicial eleitoral, de sanção obrigacional eleitoral e de penalidade processual pecuniária – à exceção da prática de ato atentatório à dignidade da justiça –, na fase processual entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença pelo credor, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º Caberá à CPRO, após o trânsito em julgado, impulsionar o processo de prestação de contas em que a decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina impôs a obrigação de transferência de recursos à agremiação partidária, observado o seguinte procedimento:
I – certificar a ausência de pagamento voluntário, por parte do devedor;
II – notificar para ciência, nos termos do disposto no art. 33, inciso II, da Resolução TSE n. 23.709/2022:
a) o órgão partidário pelo qual o(a) candidato(a) concorreu no pleito específico, quando se tratar de restituição de quantia em favor da agremiação;
b) o ente partidário de hierarquia superior, quando versar sobre recurso devido por agremiação.
III – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, proceder ao arquivamento do feito.
Art. 3º Caberá à CPRO, após o trânsito em julgado, impulsionar os processos de competência originária do Tribunal, que envolvam a cobrança de multa judicial eleitoral, de sanção obrigacional eleitoral e de penalidade processual pecuniária – à exceção da prática de ato atentatório à dignidade da justiça –, na fase processual entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença pelo credor no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, observado o seguinte procedimento:
I – certificar a ausência de pagamento voluntário, por parte do devedor;
II – intimar a Advocacia-Geral da União (AGU/PGU), na forma do art. 33, inciso II, da Resolução TSE n. 23.709/2022, para que manifeste interesse no cumprimento definitivo da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias;
III – cientificar a Procuradoria Regional Eleitoral:
a) quando for informado pela União que o próprio órgão fazendário fará as tratativas para execução do crédito, arquivando-se o processo na sequência;
b) na hipótese em que a União não se manifestar ou informar falta de interesse no cumprimento de sentença, nos termos do inc. III, art. 33, da Resolução TSE n. 23.709/2022.
IV – Não havendo interesse no cumprimento de sentença por parte da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Regional Eleitoral:
a) encaminhar os autos à Coordenadoria e Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFC), da Secretaria de Administração e Orçamento deste Tribunal, para atualização do débito; e
b) oficiar o devedor para que promova a quitação da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, com advertência da possibilidade de inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), desde que requerido pelos legitimados.
V – Na hipótese de não quitação do débito pelo devedor:
a) encaminhar os autos à COFC para a inscrição no CADIN, quando houver requerimento e a dívida atualizada for igual ou maior que R$ 1.000,00 (mil reais);
b) cientificar a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Regional Eleitoral acerca das medidas adotadas pelo Tribunal; e
c) arquivar os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, caso requerido pelos legitimados à propositura do cumprimento de sentença.
Art. 4º Recolhido, a qualquer momento, o valor devido pelo devedor, a CPRO deve encaminhar os autos à COFC para que verifique a correção do valor pago em favor do Tesouro Nacional e ateste a quitação do débito.
§ 1º Quitado o débito:
a) o nome do devedor deverá ser levantado do CADIN pela COFC, caso realizada inscrição;
b) cientificar a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Regional Eleitoral; e
c) arquivar os autos.
§ 2º Constatado que o recolhimento do valor se encontra aquém do efetivamente devido, o devedor será intimado para complementação do pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, com advertência da possibilidade de inscrição no CADIN, desde que requerido pelos legitimados.
§ 3º Decorrido o prazo sem o pagamento da complementação, os autos devem ser arquivados, após a inscrição do devedor no CADIN, se for o caso, com a devida ciência dos órgãos citados no inciso ‘b’ do § 1º deste artigo.
Art. 5º Cessam os efeitos desta portaria a partir do ajuizamento do cumprimento de sentença, por qualquer dos legitimados, passando ao relator, a quem distribuído o feito, a competência para processamento.
Art. 6º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Presidente