Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 172, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais, a publicação de atos judiciais e a realização de audiências e sessões no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, bem como sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966, de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, incisos XXIV e XXXVII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 2.12.2011),
– considerando a Resolução TRE-SC n. 7.838, de 28.11.2011, que dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período de recesso forense (art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966);
– considerando o disposto no art. 11-A da Resolução CNJ n. 71, de 31.3.2009, que trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
– considerando a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todas as instâncias da Justiça Eleitoral;
– considerando a Portaria P n. 164, de 9.12.2021 e as novas sistemáticas de atendimento ao eleitor; e
– considerando a decisão proferida no processo SEI n. 0000484-59.2024.6.24.8000,
R E S O L V E:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais, a publicação de atos judiciais e a realização de audiências e sessões no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, bem como sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966, de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.
Art. 2º Serão feriados na Justiça Eleitoral de Santa Catarina os dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025.
DAS SUSPENSÕES DE PRAZOS, ATOS PROCESSUAIS E EXPEDIENTE EXTERNO
Art. 3º Ficam suspensos no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina:
I – o expediente regular na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e nos Cartórios Eleitorais, no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, inclusive;
II – os prazos judiciais, no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, inclusive.
III – a realização de audiências e sessões judiciais de julgamento, à exceção das audiências de custódia previstas no art. 1º da Resolução CNJ n. 213, de 15.12.2015, no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, inclusive.
§ 1º No período de 7 a 20 de janeiro de 2025, haverá disponibilização regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais e outras matérias de caráter judicial no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), observada a suspensão de prazos prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Os atos considerar-se-ão publicados, para todos os efeitos, no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro de 2025.
DO FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Art. 4º Durante o recesso forense, não haverá expediente regular na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais.
Art. 5º De forma excepcional, as unidades da Secretaria do Tribunal e as Centrais de Atendimento ao Eleitor (CAEs), constantes dos Anexos I, II e III, funcionarão das 14h às 17h para o atendimento das demandas urgentes e inadiáveis, conforme a seguir:
I – atendimento presencial: 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025;
II – regime de sobreaviso: 23, 26 e 27 de dezembro de 2024.
§ 1º Os serviços de autoatendimento ao público (telefônico, plataformas digitais e/ou similares) permanecerão em funcionamento em todo o período de recesso.
§ 2º Durante as datas a que se referem os incisos I e II, poderá ser designado um servidor por dia, com lotação na Secretaria do Tribunal, para atender aos chamados e fornecer os esclarecimentos necessários à população, no horário das 14h às 17h.
§ 3º Caberá às Chefias das Zonas Eleitorais que integram a respectiva CAE indicar os servidores que atuarão no atendimento presencial e em regime de sobreaviso.
§ 4º Em caso de necessidade de serviço, o Diretor-Geral poderá indicar novas unidades para o atendimento o presencial ou regime de sobreaviso.
DO PLANTÃO JUDICIAL E DOS JUÍZES PLANTONISTAS
Art. 6º O plantão judicial na Justiça Eleitoral de Santa Catarina será exercido nos dias 20, 23, 26 e 27 de dezembro de 2024, em regime de sobreaviso.
§ 1º O plantão judicial será realizado:
I – na Secretaria do Tribunal, por juiz integrante do Tribunal Pleno;
II – nas Zonas Eleitorais, pelo Juiz Eleitoral e por servidor da Central de Atendimento ao Eleitor (CAE).
§ 2º Os juízes plantonistas serão designados por Portaria da Presidência.
§ 3º O juiz do Tribunal Pleno poderá contar com o auxílio de um assessor, que atuará em regime de sobreaviso, no horário das 14h às 17h.
§ 4º O recebimento e processamento das demandas judiciais de competência das Zonas Eleitorais e do Tribunal será concentrado na Coordenadoria de Processamento/SJ, que encaminhará os autos ao juiz competente.
Art. 7º Os juízes plantonistas permanecerão em regime de sobreaviso nos dias e horários estabelecidos no art. 6º desta Portaria, período em que também deverão ser praticados os atos processuais.
§ 1º Será assegurada a comunicação de advogado, partes e membros do Ministério Público com os magistrados e com as equipes de apoio, pelos meios tecnológicos disponíveis, certificando-se nos autos.
§ 2º Sendo necessária a realização de ato processual presencial, deverá ser acionado o responsável pelo plantão judicial na Central de Mandados na jurisdição respectiva, observada a escala definida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Art. 8º Serão apreciados pelos juízes plantonistas os casos de manifesta urgência – assim consideradas aquelas medidas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção –, restritos às seguintes matérias:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do juiz plantonista;
II – comunicação de prisão em flagrante para fins de realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas da prisão e pedido de concessão de liberdade provisória;
III – pedido de busca e apreensão de pessoa, bem ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
IV – medida de urgência relacionada com a diplomação dos eleitos e ao reprocessamento dos resultados das eleições, quando determinado por instância superior.
§ 1º O plantão judicial não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.
§ 2º Durante o plantão não será apreciado pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores que não tenham comprovada urgência reconhecida pela autoridade judiciária competente, nem de liberação de bens apreendidos.
§ 3º A medida de comprovada urgência que tenha por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores somente poderá ser ordenada por escrito pela autoridade judiciária competente e será executada ou efetivada durante o expediente bancário normal, por servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, mediante expressa e justificada delegação do juiz.
§ 4º Ouvido o juiz plantonista, poderá a Coordenadoria de Processamento/SJ informar nos autos respectivos que a matéria peticionada não se enquadra nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 9º As peças destinadas à apreciação no plantão judicial deverão ser apresentadas exclusivamente via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), observada sempre a instância competente para a análise da questão:
I – o peticionamento dirigido a juiz eleitoral deve ser realizado por meio do endereço https://pje1g.tse.jus.br/pje/login.seam;
II – o peticionamento de medida de competência do Tribunal Regional Eleitoral deve ser realizado no endereço https://pje.tre-sc.jus.br/pje/login.seam;
Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, o peticionante deverá contatar a equipe de plantão por meio do Balcão Virtual da Coordenadoria de Processamento/SJ da Secretaria do Tribunal, que fornecerá orientações sobre como efetuar o encaminhamento das peças processuais de forma digital.
Art. 10. Efetivado o peticionamento da medida de urgência, é imprescindível que o advogado informe a existência de pedido a ser apreciado em regime de plantão por meio do Balcão Virtual da unidade judiciária competente.
Parágrafo único. Somente será apreciado pedido que observe a comunicação por meio do Balcão Virtual da unidade judiciária competente.
Art. 11. A jurisdição do juiz plantonista exaure-se com o encerramento do plantão, não o vinculando para os demais atos processuais nem induzindo à distribuição por prevenção.
Art. 12. Para cumprimento das decisões proferidas durante o plantão serão utilizados os meios tecnológicos disponíveis, priorizando-se os mais céleres e que garantam a entrega ao destinatário, certificando-se nos autos a forma utilizada.
Art. 13. Constatado o erro de endereçamento da petição, a Coordenadoria de Processamento/SJ promoverá, de ofício, a remessa do feito à instância competente, adotando as medidas necessárias para mitigar os impactos na distribuição e nas estatísticas do Tribunal.
DO ATENDIMENTO AO ELEITOR
Art. 14. O eleitor que necessitar de atendimento cartorário deverá se dirigir à Central de Atendimento ao Eleitor, relacionadas no Anexo III, respeitado o horário de atendimento definido nesta Portaria, dispensando-se, neste período, o agendamento prévio.
Parágrafo único. O requerimento de atendimento formulado pela internet será processado, se possível, nos dias de funcionamento do atendimento presencial de que trata esta Portaria.
DA RETRIBUIÇÃO PELO PLANTÃO JUDICIAL PRESENCIAL E PELO REGIME DE SOBREAVISO
Art. 15. A retribuição pelo labor presencial, limitada a 4 (quatro) horas extras, nos dias e horários estabelecidos nesta Portaria, dar-se-á na forma da Resolução TSE n. 22.901/2008 e da Portaria P n. 109/2020.
Parágrafo único. Não havendo disponibilidade orçamentária, a retribuição ocorrerá mediante a conversão de horas destinadas à compensação.
Art. 16. A retribuição do regime de sobreaviso dar-se-á exclusivamente por meio de horas destinadas à compensação, equivalente a 1/3 (um terço) do horário a que se refere o caput do art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único. As horas efetivamente trabalhadas presencialmente nas dependências da Secretaria do Tribunal ou do cartório eleitoral em decorrência de convocação do servidor em regime de sobreaviso, serão retribuídas como serviço extraordinário, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamentos próprios deste Tribunal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Serão divulgadas à população catarinense, por meio das plataformas digitais do TRE-SC, nos 10 (dez) dias que antecederem o início do recesso, informações sobre o endereço, os dias e os horários de funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor.
§ 1º Os cartórios eleitorais que não estiverem em funcionamento durante o recesso deverão afixar, em local de amplo acesso ao público, a indicação da respectiva Central de Atendimento ao Eleitor com endereço, dias e horários de funcionamento, bem como as formas de obter atendimento pela internet, plataformas digitais ou por telefone, conforme padrão a ser elaborado pela Assessoria de Comunicação Social (ASCOM).
§ 2º A Justiça Eleitoral de Santa Catarina disponibilizará e manterá os serviços de autoatendimento aos interessados para: alistamento; transferência de domicílio eleitoral; atualização de endereço; regularização eleitoral (nome social, segunda via, impressão, quitação de multas, certidões eleitorais; situação do título; e justificativa de ausência), por meio do portal da Justiça Eleitoral (www.tre-sc.jus.br) e dos aplicativos e-Titulo, da assistente virtual do TRE-SC Catarina (chatbot do WhasApp) e da Unidade de Resposta Audível – URA, via o número 0800 647 3888.
Art. 18. As questões de natureza exclusivamente administrativa – matéria relativa a pessoal, licitações e contratos administrativos –, assim como os casos omissos ou excepcionais, serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 25 de outubro de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Presidente
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