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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 141, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o pagamento de alimentação aos mesários e colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral Catarinense para as Eleições de 2024.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto na Portaria TSE n. 63, de 2.2.2023;

– considerando a necessidade de regulamentação interna acerca do pagamento de alimentação aos colaboradores convocados para trabalhar no final de semana das eleições (1º e 2º turnos); e

– considerando a celebração do Acordo de Cooperação Técnica n. 006/2024, com o Banco do Brasil S/A, que tem por objeto a operacionalização do pagamento pelo banco, em nome do TRE-SC, do benefício alimentação aos beneficiários,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o pagamento de alimentação aos mesários e colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral Catarinense para as Eleições de 2024.

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) concederá ajuda de custo para despesas com alimentação dos beneficiários convocados, durante os trabalhos referentes às Eleições de 2024, nos dias 5 e 6 de outubro de 2024, e, onde houver segundo turno, também nos dias 26 e 27 de outubro, doravante denominado “benefício alimentação”, observadas as disposições constantes desta Portaria.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – refeição: lanche e/ou almoço;

II – beneficiários, os seguintes convocados:

a) membros de mesas receptoras de votos;

b) membros de junta eleitoral e escrutinadores;

c) delegados de prédio;

d) motoristas cedidos; e

e) demais colaboradores convocados para prestarem apoio logístico ao Cartório Eleitoral.

§ 2º O quantitativo de beneficiários será estimado pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), que adotará, para tanto, os parâmetros regularmente utilizados.

Art. 3º O benefício alimentação será concedido exclusivamente por meio de crédito via pagamento instantâneo (Chave Pix CPF).

§ 1º O valor máximo do benefício, per capita, é de R$ 60,00 (sessenta reais), por dia de convocação (sábado e/ou domingo), condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º Para a definição do valor do benefício alimentação, conforme a categoria de beneficiários, serão observados os seguintes requisitos:

I – a carga horária correspondente às atividades a serem desenvolvidas pelo beneficiário; e

II – os valores unitários para cada refeição, a seguir discriminados:

a) lanche no período da tarde: R$ 20,00 (vinte reais);

b) almoço: R$ 40,00 (quarenta reais).

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À CONCESSÃO E À DISTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

Art. 4º O benefício alimentação será creditado diretamente ao beneficiário por meio de pagamento instantâneo (Chave Pix CPF), por intermédio da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFC).

§ 1º Para o pagamento de que trata o caput, o beneficiário deverá possuir:

I – conta em instituição financeira ou bancária, da qual seja o titular, que tenha aderido ao Pix e esteja autorizada pelo Banco Central do Brasil; e

II – chave Pix vinculada à conta disposta no inciso I e associada obrigatoriamente ao número de inscrição no CPF do beneficiário.

§ 2º O pagamento será processado e efetivado somente após a confirmação de comparecimento do beneficiário aos trabalhos referentes à convocação, considerando as informações obtidas dos cartórios eleitorais e boletins de identificação do mesário (BIM), e condicionado à observância dos requisitos previstos no § 1º.

Art. 5º Compete às Chefias de Cartório:

I – orientar os convocados quanto às condições estabelecidas no art. 4º;

II – confirmar a presença aos trabalhos dos beneficiários, quando e na forma solicitados pela SAO/COFC; e

III – manter atualizados os dados relativos aos convocados, identificando a função a ser desempenhada, o nome completo, o número de CPF e, no caso dos colaboradores a que se referem as alíneas ‘d’ e ‘e’ do inciso II do § 1º do art. 2º, o quantitativo de lanches e almoços devidos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O prazo final para eventuais pagamentos extemporâneos, devidamente justificados à SAO, a beneficiários que, comprovadamente, façam jus ao benefício alimentação, de acordo com as regras desta Portaria e as informações repassadas pelos Cartórios Eleitorais, é 30 de abril de 2025.

Art. 7º Compete à SAO a divulgação dos termos desta Portaria e das orientações sobre os procedimentos aos Cartórios Eleitorais.

Art. 8º O disposto nesta Portaria não se aplica aos Juízes e aos Promotores da Justiça Eleitoral, aos servidores do quadro de pessoal deste Tribunal, aos removidos, aos em exercício provisório, aos requisitados, aos Técnicos de Apoio ao Voto Informatizado e aos policiais militares e membros das Forças Armadas, a serviço no final de semana das eleições.

Art. 9º As situações excepcionais ou omissas, comprovadas pelo Cartório Eleitoral, serão resolvidas pela SAO.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 4 de setembro de 2024.

Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Presidente