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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 118, DE 5 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos e os limites para a prestação de serviço extraordinário, no período de 20 de julho a 19 de dezembro de 2024, nos termos da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008, e da Portaria TRE-SC P n. 109, de 21.9.2020, e estabelece regras para a utilização das horas credoras do sistema do ponto eletrônico de que tratam a Portaria TRE-SC P n. 28, de 25.2.2015, a vencerem nos meses de agosto a dezembro de 2024.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a proximidade das Eleições 2024 e a necessidade de implementar as atividades voltadas à realização do pleito, de acordo com as datas fixadas no Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.738, de 27.2.2024);

– considerando que as audiências de carga, configuração e conferência das urnas são atividades críticas previstas no Calendário Eleitoral, que demanda maior tempo de dedicação ao trabalho das equipes deste Tribunal;

– considerando o disposto no art. 2º, I, da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008; e

– considerando o que consta do processo SEI n. 0009404-22.2024.6.24.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos e os limites para a prestação de serviço extraordinário, no período de 20 de julho a 19 de dezembro de 2024, nos termos da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008, e da Portaria TRE-SC P n. 109, de 21.9.2020, e estabelece regras para a utilização das horas credoras do sistema do ponto eletrônico de que tratam a Portaria TRE-SC P n. 28, de 25.2.2015, a vencerem nos meses de agosto a dezembro de 2024.

Art. 2º Na hipótese de prestação do serviço extraordinário, admitida exclusivamente no desenvolvimento de atividades de forma presencial com o respectivo registro no sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, no período de que trata esta Portaria, serão observados os seguintes limites:

I – 2 (duas) horas diárias, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira;

II – 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados;

II – 4 (quatro) horas aos sábados, domingos e feriados, quando a autorização para a prestação de serviço extraordinário for exclusivamente para o cumprimento do expediente judicial; (Redação dada pela Portaria P n. 139/2024)

III – 60 (sessenta) horas mensais.

III – 4 (quatro) horas aos sábados, domingos e feriados, quando a autorização para a prestação de serviço extraordinário for exclusivamente para o cumprimento do expediente judicial; e (Redação dada pela Portaria P n. 130/2024)

III – 6 (seis) horas aos sábados, domingos e feriados; e (Redação dada pela Portaria P n. 139/2024)

IV – 60 (sessenta) horas mensais. (Incluído pela Portaria P n. 130/2024)

§ 1º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedada a realização aos domingos e feriados, exceto nos dias de expediente judicial, nos das audiências de carga, configuração e conferência das urnas eletrônicas e nos da realização do primeiro e segundo turno das Eleições.

§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e de caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no § 1º, deverão ser submetidas à autoridade competente, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e de caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no § 1º, deverão ser submetidas, previamente, a Direção-Geral, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória. (Redação dada pela Portaria P n. 139/2024)

§ 3º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata, que, juntamente com o servidor, responderá por eventual infração administrativa.

§ 3º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata. (Redação dada pela Portaria P n. 139/2024)

§ 4º Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta, sempre que a jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Portaria P n. 139/2024)

§ 5º Autorizada a realização de serviço extraordinário aos sábados, domingos ou feriados, este deverá ser prestado, como regra geral, entre às 13 e 19 horas. (Incluído pela Portaria P n. 139/2024)

Art. 3º Os encaminhamentos dos pedidos de autorização para a realização de serviço extraordinário deverão observar a antecedência necessária para a regular apreciação pela Administração, em momento prévio ao da realização do trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese da prestação de atividade extraordinária em que não foi possível a sua previsão de forma antecipada, o pedido de autorização deverá ser encaminhado em momento imediatamente posterior ao da realização da atividade.

Art. 4º A inobservância dos limites e das regras previstas nesta Portaria, sem a autorização da Administração, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas pertinentes e não ser objeto de retribuição em serviço extraordinário ou em horas destinadas à compensação.

Art. 5º Em caso de imperiosa necessidade de serviço, excepcionalmente, no período de que trata esta Portaria, ficará autorizada a antecipação e/ou a prorrogação dos horários das atividades previstas, inclusive para o cumprimento do expediente judicial contínuo aos sábados, domingos e feriados, a fim de garantir o cumprimento dos atos preparatórios ao pleito, observados os limites dispostos no art. 2º.

Art. 6º Nos dias 5 e 6 de outubro de 2024, véspera e dia das eleições, excepcionalmente, os servidores lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais deste Tribunal estarão autorizados, se necessário, a extrapolar o limite de dez horas diárias para a prestação de atividades extraordinárias, inclusive para fins de retribuição em pecúnia.

Art. 6º Nos dias 5 e 6 de outubro de 2024, véspera e dia das eleições, excepcionalmente, servidor lotado na Secretaria e em Cartório Eleitoral deste Tribunal estarão autorizados, se necessário, a extrapolar o limite de 6 (seis) horas diárias para a prestação de atividades extraordinárias, inclusive para fins de retribuição em pecúnia em limite superior a 10 (dez) horas. (Redação dada pela Portaria P n. 139/2024)

Parágrafo único. Na ocorrência de 2º Turno, as disposições deste artigo aplicam-se para os dias 26 e 27 de outubro de 2024 aos servidores que irão prestar atividades na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais em que houver 2º Turno.

Art. 7º Excepcionalmente, as horas credoras do sistema do ponto eletrônico de que tratam a Portaria TRE-SC P n. 28, de 25.2.2015, adquiridas nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, até o limite mensal de 30 horas, que vencerem nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, terão o seu prazo de validade prorrogado para até o dia 19 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. As horas de que tratam este artigo:

I – não serão computadas aos sábados, domingos e feriados, assim como nos dias em que houver autorização para a prestação de serviço extraordinário;

II – não serão objeto de conversão em pecúnia ou indenizadas em qualquer hipótese, inclusive no caso de desligamento, aposentadoria, remoção e redistribuição;

III – não serão prorrogadas para período posterior a 19 de dezembro de 2025 em qualquer hipótese.

Art. 8º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis.

*Observação: Normativa assinada eletronicamente em 5 de agosto de 2024.

Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Presidente