Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 100, DE 8 DE JULHO DE 2024.
Altera a Portaria P n. 16, de 23.2.2021, que regulamenta as condições especiais dos servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos (as) ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011), e
– considerando a decisão proferida no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) n. 0006796-51.2024.6.24.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria P n. 16, de 23.2.2021, que regulamenta as condições especiais dos servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos (as) ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º A Portaria P n. 16/2021 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 2º ....................................................
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Art. 2º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Portaria também se aplicam a:
I – gestantes;
II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;
III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à (ao) adotante;
IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à (ao) adotante.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020.
Art. 2º-B. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a servidores(as) com adoecimento mental.
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:
I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;
II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;
III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria, para acompanhamento.
Art. 3º ....................................................
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Art. 3º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 2º-A será instruído pelo (a) interessado(a):
I – na hipótese do inciso I do art. 2º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;
II – na hipótese do inciso II do art. 2º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 2º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à (ao) adotante, e por até 6 (seis) meses.
§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 4º da Resolução CNJ n. 343/2020.
§ 3º Diante da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade do servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º da Resolução CNJ n. 343/2020, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidade ou núcleo digital ou em Cartório Eleitoral situado no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 2º-A" (NR).
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 2º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 08 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Presidente