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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 67, DE 4 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre as regras e os limites para a prestação de horas além da jornada de trabalho destinadas à compensação, no período de 26 de julho de 2023 a 4 de agosto de 2023, e de serviço extraordinário, no período de 5 de agosto a 3 de setembro de 2023, para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Brusque (5ª e 86ª Zonas Eleitorais), nos termos da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008, e da Portaria TRE-SC/P n. 109, de 21.9.2020.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando as datas fixadas na Resolução TRE-SC n. 8.060, de 27.6.2023, que estabelece as instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Brusque (5ª e 86ª Zonas Eleitorais) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre as regras e os limites para a prestação de horas além da jornada de trabalho destinadas à compensação, no período de 26 de julho de 2023 a 4 de agosto de 2023, e de serviço extraordinário, no período de 5 de agosto a 3 de setembro de 2023, para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no Município de Brusque (5ª e 86ª Zonas Eleitorais), nos termos da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008, e da Portaria TRE-SC/P n. 109, de 21.9.2020.

Art. 2º Na hipótese da prestação de horas além da jornada de trabalho/serviço extraordinário, admitida exclusivamente no desenvolvimento de atividades presenciais com o respectivo registro no sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos períodos de que trata o art. 1º, incluído o tempo necessário para a preparação e o encerramento das atividades, serão observados os seguintes limites:

I – 2 (duas) horas diárias, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira;

II – 4 (quatro) horas e 30 (minutos), exclusivamente para o cumprimento do expediente judicial aos sábados, domingos e feriados;

III – 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, para as atividades não relacionadas com o expediente judicial;

IV – 60 (sessenta) horas mensais.

§ 1º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedada a realização aos domingos e feriados, exceto nos dias de expediente judicial e no dia das eleições.

§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e de caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas à autoridade competente, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 3º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata, que, juntamente com o servidor, responderá por eventual infração administrativa.

Art. 3º Para os dias 2 e 3 de setembro de 2023, excepcionalmente, os servidores lotados nos Cartórios da 5ª e da 86ª Zonas Eleitorais, bem como os designados para desenvolver atribuições nas referidas Unidades e na Sede do Tribunal, estarão autorizados, se necessário:

I – a realizar serviço extraordinário, exclusivamente para o desempenho de atividades presenciais;

II – a extrapolar o limite de dez horas diárias para a prestação de atividades extraordinárias, inclusive para fins de retribuição em pecúnia, se houver disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário aos servidores lotados na Sede do Tribunal deverá ser efetivada pelo respectivo Titular da Unidade, na forma do art. 8º da Portaria TRE-SC/P n. 109/2020.

Art. 4º A inobservância dos limites e das regras previstas nesta Portaria, sem a autorização da Administração, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas pertinentes, inclusive para efeito de aplicação da Resolução TRE-SC n. 7.897, de 2.12.2013, e não será objeto de retribuição em serviço extraordinário ou em horas destinadas à compensação.

Art. 5º Não será admitida a prestação de horas além da jornada de trabalho e de serviço extraordinário em atividades remotas.

Art. 6º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 4 de julho de 2023.

Desembargador ALEXANDRE D’IVANENKO, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 11.7.2023.