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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 51, DE 10 DE MAIO DE 2023.

Altera a Portaria P n. 39, de 10.04.2023, que dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores que cometerem infrações administrativas no âmbito das contratações realizadas sob a égide da Lei n. 14.133/2021, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno da Corte (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o princípio da economicidade previsto no art. 5º da Lei n. 14.133, de 01.04.2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública; e

– considerando o estabelecido na Instrução Normativa SEGES/ME n. 26, de 13.04.2022, que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei n. 14.133, de 01.04.2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria trata da alteração da Portaria P n. 39, de 10.04.2023, que dispõe sobre o procedimento de apuração de responsabilidade dos fornecedores que cometerem infrações administrativas no âmbito das contratações realizadas sob a égide da Lei n. 14.133/2021, bem como a eventual aplicação de penalidades, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

Art. 2º O art. 27 da Portaria P n. 39/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. A Administração dispensará o procedimento de apuração de que trata esta Portaria e a cobrança de multa de mora cujo valor seja irrisório, assim considerado aquele definido em regulamento do Poder Executivo.

§ 1º Em caso de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, deverá ser apurada a responsabilidade do infrator por meio de processo de responsabilização previsto nesta Portaria, ainda que tenha sido aplicada a penalidade de advertência.

§ 2º A fim de comprovar a inexistência de reincidência, caberá ao responsável pela instrução do processo administrativo para aplicação da multa anexar aos autos espelho de consulta ao Portal da Transparência.

§ 3º Restará afastada a reincidência após transcorrido 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a anterior penalidade ao infrator e a data da nova infração.

§ 4º Ao encaminhar o documento fiscal para pagamento, a SAO deverá registrar no processo o enquadramento da situação no caput deste artigo, de modo a evidenciar o motivo da dispensa da apuração.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 10 de maio de 2023.

Desembargador Alexandre d’Ivanenko, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 16.5.2023.