Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 34, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Institui a Política de Gestão de Riscos nas Contratações do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno da Corte (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a Lei n. 14.133, de 01.04.2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública, e revoga a Lei n. 8.666, de 21.06.1993, e a Lei n. 10.520, de 17.07.2002;
– considerando a implementação gradual da Lei n. 14.133/2021, neste Tribunal, a partir de 15.02.2023;
– considerando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.702, de 09.06.2022, do Tribunal Superior Eleitoral, que define as diretrizes a serem observadas na gestão de riscos nas contratações;
– considerando o Sistema de Gestão de Riscos e a Política de Gestão de Riscos deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 8.028, de 09.04.2021), e a decorrente instituição e consolidação do Plano de Gestão de Riscos, pela Portaria P n. 45, de 23.04.2021, desta Presidência; e
– considerando a necessidade de regulamentar a Política de Gestão de Riscos nas Contratações deste Tribunal, em conformidade com a nova legislação e em complemento aos ditames gerais da Resolução TSE n. 23.702/2022 e da Portaria P n. 45/2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição da Política de Gestão de Riscos nas Contratações do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
Seção I
Da Política de Gestão de Riscos nas Contratações
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos nas Contratações tem por objetivo estabelecer os parâmetros e as responsabilidades, com vistas à incorporação da análise de riscos à tomada de decisão em cada contratação, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas no setor público, observadas as diretrizes fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. A gestão de riscos nas contratações deverá orientar-se pela Política de Gestão de Riscos e pelo Plano de Gestão de Riscos instituídos no TRE-SC.
Art. 3º Na Gestão de Riscos nas Contratações serão consideradas as seguintes categorias de riscos:
I – riscos operacionais: eventos que podem comprometer as atividades do órgão ou entidade, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;
II – riscos de imagem/reputação: eventos que podem comprometer a confiança da sociedade (ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores) em relação à capacidade do TRE-SC em cumprir sua missão institucional;
III – riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem comprometer as atividades do órgão; e
IV – riscos financeiros/orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade do órgão de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou que possam comprometer a própria execução orçamentária.
Art. 4º É considerada proprietária dos riscos, em nível operacional, a unidade que demanda a solução a ser contratada pela Instituição, competindo a ela, em cada processo de contratação, a realização da Análise de Riscos em conformidade com o disposto na Seção III.
Seção II
Do Plano de Gestão de Riscos nas Contratações
Art. 5º O Plano de Gestão de Riscos nas Contratações conterá os riscos identificados no nível tático da Instituição, que serão objeto de monitoramento e gerenciamento, de forma a mantê-los em nível de exposição aceitável.
§ 1º A elaboração do Plano deverá observar o Plano de Gestão de Riscos instituído no TRE-SC.
§ 2º O Plano será aprovado pelo Comitê de Contratações e referendado pela Direção-Geral, e abrangerá o período de execução do Plano de Contratações Anual.
§ 3º Compete à Secretaria de Administração e Orçamento:
I – elaborar e acompanhar a execução do Plano;
II – monitorar e gerenciar os riscos identificados;
III – comunicar tempestivamente o Comitê de Contrações acerca de riscos residuais e riscos não mapeados, sejam eles novos ou não identificados anteriormente;
IV – propor planos de ação e controles adicionais para o tratamento dos riscos.
§ 4º A publicação do Plano deverá ocorrer até 30 de outubro do ano antecedente ao de sua vigência.
§ 5º Os graus de impacto e de probabilidade e os níveis de risco poderão ser revistos a partir de proposição do Comitê de Contratações, referendada pela Direção-Geral.
Seção III
Da Análise de Riscos nos Processos de Contratação
Art. 6º Cada processo de contratação deverá ser instruído com o documento “Análise de Riscos”, que conterá, sempre que possível e necessário, os seguintes elementos:
I – a identificação dos principais riscos que possam vir a comprometer o sucesso da contratação ou que emergirão caso a contratação não seja realizada;
II – a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;
III – a definição das ações previstas para tratar o risco, seja diminuindo as chances de ocorrência ou amenizando suas consequências;
IV – a definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;
V – a definição do gestor de risco, que será responsável pelas ações de mitigação dos riscos e dos procedimentos de contingência, observado o disposto no art. 7º.
§ 1º Na elaboração da Análise de Riscos, deverão ser observados os graus de impacto e de probabilidade, os níveis de risco e as ações de tratamento constantes da Política de Gestão de Riscos e do Plano de Gestão de Riscos do TRE-SC.
§ 2º Será dispensada a Análise de Riscos nas contratações cuja estimativa de preço seja inferior ao décuplo do valor constante no art. 75, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, atualizado anualmente nos termos do art. 182 da referida lei.
Art. 7º São responsabilidades do gestor de risco:
I – assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a Política de Gestão de Riscos nas Contratações do TRESC;
II – monitorar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a Política de Gestão de Riscos; e
III – garantir que as informações adequadas sobre o risco estejam disponíveis a todos os envolvidos no processo de contratação.
Art. 8º Quanto à aceitação de riscos, conforme níveis definidos no Plano de Gestão de Riscos do TRE-SC, compete:
I – ao gestor de risco, mediante decisão fundamentada, no caso de risco avaliado como de nível baixo;
II – ao ordenador de despesa, mediante decisão fundamentada, no caso de risco avaliado como de nível médio ou alto;
III – à Direção-Geral, mediante decisão fundamentada, no caso de risco avaliado como de nível extremo.
Seção IV
Disposições finais
Art. 9º As aquisições e contratações autorizadas com base na Lei n. 8.666/1993 e, conforme o caso, também na Lei n. 10.520/2002, permanecerão regidas por essas normas durante toda a vigência contratual, devendo ser observadas, para a análise de riscos, as disposições das Portarias P n. 93 e n. 94, ambas de 29.03.2017, desta Presidência.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, com efeitos jurídicos a partir de 15.02.2023, e sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Art. 11. Revoga-se a Portaria P n. 93/2017.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 29 de março de 2023.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 4.4.2023.
*OBS: Revoga tacitamente as Portarias P n. 143/2017, n. 135/2021 e n. 7/2022.