Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 138, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966 (20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024).
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, incisos XXIV e XXXVII, da Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno),
– considerando o contido na Resolução TRE-SC n. 7.838, de 28.11.2011, que dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período de recesso forense (art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966);
– considerando o disposto no art. 11-A da Resolução CNJ n. 71, de 31.3.2009, que trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
– considerando a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todas as instâncias da Justiça Eleitoral;
– considerando a Portaria n. 164/2021 e as novas sistemáticas de atendimento ao eleitor; e
– considerando a decisão exarada pela Presidência no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 27.837/2023,
R E S O L V E:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966 (20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024).
Art. 2º Serão feriados na Justiça Eleitoral de Santa Catarina os dias compreendidos entre 20 de dezembro/2023 e 6 de janeiro/2024.
§ 1º Os prazos judiciais cujos vencimentos ocorram dentro do período a que se refere o caput ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
Art. 3º Durante o recesso forense, não haverá expediente regular na sede do Tribunal e nos cartórios eleitorais, que funcionarão em regime de plantão exclusivamente para o atendimento das demandas urgentes e inadiáveis.
§ 1º Nos dias 20 e 21 de dezembro de 2023 e nos dias 4 e 5 de janeiro de 2024, as unidades administrativas da sede do Tribunal e as Centrais de Atendimento ao Eleitor estarão à disposição, em regime de sobreaviso e/ou em plantão presencial, das 14h às 17h, conforme Anexos I, II e III desta Portaria.
§ 2º Em caso de necessidade de serviço, o Diretor-Geral poderá indicar novas unidades para o regime de sobreaviso ou para o labor em plantão presencial.
Art. 4º Durante todo o período de recesso, os serviços de atendimento remoto ao público (telefônico ou similares) permanecerão em funcionamento.
Parágrafo único. Deverá ser designado ao menos um servidor com lotação na sede do Tribunal, o qual permanecerá em regime de plantão presencial, no período das 14h às 17h, para atender aos chamados e fornecer os esclarecimentos necessários às pessoas que não estiverem satisfeitas com as informações inseridas na mensagem gravada na central eletrônica.
DO PLANTÃO JUDICIAL
Art. 5º Serão apreciados pelos juízes plantonistas os casos de manifesta urgência – assim consideradas aquelas medidas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção –, restritos às seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade, submetidos à competência jurisdicional do Juiz Plantonista;
II – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
III – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
IV – medidas de urgência relacionadas com a diplomação dos eleitos e ao reprocessamento dos resultados da eleições, quando determinados por instância superior;
§ 1º O plantão judicial não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.
§ 2º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores que não tenham comprovada urgência reconhecida pela autoridade judiciária competente, nem de liberação de bens apreendidos.
§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores somente poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, mediante expressa e justificada delegação do Juiz.
§ 4º Ouvido o juiz plantonista, poderá a Secretaria Judiciária ou o servidor do cartório eleitoral informar nos autos respectivos que a matéria peticionada não se enquadra nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 6º O plantão judicial da sede do Tribunal será de responsabilidade da Presidência, que poderá delegá-lo em datas específicas a outro juiz, desde que o ato seja publicado no site do Tribunal com antecedência de 2 (dois) dias.
Art. 7º Nos cartórios eleitorais, o plantão será realizado pelos juízes eleitorais designados pela Presidência dentre os juízes das Centrais de Atendimento ao Eleitor, que terão jurisdição em todo Estado.
Art. 8º Os juízes plantonistas e as equipes de apoio prestarão atendimento durante o horário de expediente, período em que também deverão ser praticados os atos processuais, salvo quando for determinado horário diverso pelo plantonista.
Parágrafo único. Será assegurada a comunicação de advogado, partes e membros do Ministério Público com os magistrados e com as equipes de apoio, pelos meios tecnológicos disponíveis, certificando-se nos autos.
Art. 9º As peças destinadas à apreciação no plantão judiciário deverão ser apresentadas exclusivamente via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), observada sempre a instância competente para a análise da questão:
I – o peticionamento dirigido aos juízes eleitorais deve ser realizado por meio do endereço https://pje1g.tse.jus.br/pje/login.seam;
II – o peticionamento de medidas de competência do Tribunal Regional Eleitoral deve ser realizado no endereço https://pje.tre-sc.jus.br/pje/login.seam;
Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, o peticionante deve entrar em contato com a equipe de plantão da Unidade Jurisdicional, por meio do Balcão Virtual, para obter orientações sobre como efetuar o encaminhamento das peças processuais de forma digital.
Art. 10. Efetivado o peticionamento da medida de urgência, é imprescindível que os advogados informem a existência de pedido a ser apreciado em regime de plantão por meio do Balcão Virtual da unidade judiciária competente.
Parágrafo único. Somente serão apreciados pedidos que observem a comunicação por meio do Balcão Virtual.
Art. 11. A jurisdição do juiz plantonista exaure-se com o encerramento do plantão, não o vinculando para os demais atos processuais nem induzindo à distribuição por prevenção.
Art. 12. Para cumprimento das decisões proferidas durante o plantão serão utilizados os meios tecnológicos disponíveis, priorizando-se os mais céleres e que garantam a entrega ao destinatário, certificando-se nos autos a forma utilizada.
Art. 13. Constatado o erro de endereçamento da petição, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral promoverá, de ofício, a remessa do feito à instância competente, adotando as medidas necessárias para mitigar os impactos na distribuição e nas estatísticas do Tribunal.
DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES
Art. 14. O eleitor que necessitar de atendimento cartorário deverá se dirigir às Centrais de Atendimento ao Eleitor do Estado, relacionadas nos Anexos, respeitado o horário de expediente, dispensando-se, neste período, o agendamento prévio.
§ 1º Os requerimentos de atendimento formulados pela internet serão processados, se possível, nos dias de funcionamento do plantão que trata esta Portaria.
§ 2º Em caso de acúmulo de serviço originado pela impossibilidade do processamento de todos os requerimentos do TítuloNet durante o período do recesso, as zonas eleitorais poderão solicitar, após a reabertura dos cartórios eleitorais, o apoio do Núcleo de Apoio Virtual.
DA RETRIBUIÇÃO PELO REGIME DE SOBREAVISO E PELO PLANTÃO PRESENCIAL
Art. 16. A retribuição pelo labor presencial nos dias estabelecidos nesta Portaria dar-se-á na forma da Resolução TSE n. 22.901/2008 e da Portaria P n. 109/2020.
Parágrafo único. Não havendo disponibilidade orçamentária, a retribuição das horas laboradas será mediante crédito de compensação.
Art. 17. A retribuição do regime de sobreaviso dar-se-á exclusivamente por meio de crédito de compensação equivalente a 1/3 (um terço) do horário a que se refere o § 1º do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. As horas efetivamente trabalhadas presencialmente nas dependências da sede do Tribunal ou de cartórios eleitorais em decorrência de convocação do servidor em regime de sobreaviso, serão retribuídas como serviço extraordinário, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamentos próprios deste Tribunal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Serão divulgadas mensagens à população catarinense, em todos os meios de comunicação e nos portais da Justiça Eleitoral, nos dez dias que antecederem o início do recesso, contendo informações sobre o endereço, os dias e os horários de funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor.
Parágrafo único. Os cartórios eleitorais que não estiverem em funcionamento durante o recesso deverão afixar em local de amplo acesso ao público a indicação da Central de Atendimento ao Eleitor com os respectivos endereços, dias e horários de funcionamento, bem como as formas de obter atendimento pela internet e por telefone.
Art. 19. A Secretaria do Tribunal garantirá o suporte necessário ao desenvolvimento das atividades.
Art. 20. As questões de natureza exclusivamente administrativa – matéria relativa a pessoal, licitações e contratos administrativos –, assim como os casos omissos ou excepcionais, serão resolvidas pela Presidência.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 6 de dezembro de 2023.
Desembargador ALEXANDRE D’IVANENKO, Presidente
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Este texto não substitui o publicado no DJESC de 7.12.2023.