Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 63, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a concessão, a distribuição e a decorrente comprovação do benefício alimentação concedido a colaboradores(as) convocados(as) pela Justiça Eleitoral Catarinense para as novas eleições nos Municípios de Presidente Castello Branco (9ª Zona Eleitoral – Concórdia) e de Porto Belo (31ª Zona Eleitoral – Tijucas).
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o valor máximo per capita definido pela Portaria TSE n. 95, de 17.02.2021;
– considerando a necessidade de regulamentação interna acerca do fornecimento de alimentação a colaboradores(as) convocados(as) para trabalhar nas novas eleições nos Municípios de Presidente Castello Branco e Porto Belo, que ocorrerão em 5 de junho de 2022, conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Resolução TRESC n. 8.040 , de 01.04.2022; e
– considerando que a utilização de recursos da União para o custeio do benefício alimentação, no atendimento de interesse público, impõe a respectiva prestação de contas pelos responsáveis por sua distribuição a beneficiários(as)(as),
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão, a distribuição e a decorrente comprovação do benefício alimentação concedido a colaboradores(as) convocados(as) pela Justiça Eleitoral Catarinense para as novas eleições nos Municípios de Presidente Castello Branco (9ª Zona Eleitoral – Concórdia) e de Porto Belo (31ª Zona Eleitoral – Tijucas).
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina concederá benefício alimentação para o custeio das despesas a serem realizadas com refeição dos(as) beneficiários(as)(as) convocados(as), durante os trabalhos referentes às eleições de Presidente Castello Branco e Porto Belo, nos dias 4 e 5 de junho de 2022, observadas as disposições constantes desta Portaria.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – refeição: lanche e/ou almoço;
II – beneficiários(as)(as), os(as) seguintes convocados(as):
a) membros de mesas receptoras de votos;
b) membros de junta eleitoral e escrutinadores;
c) delegados(as) de prédio;
d) motoristas cedidos(as); e
e) demais colaboradores(as) convocados(as) para prestarem apoio aos Cartórios da 9ª Zona Eleitoral – Concórdia e da 31ª Zona Eleitoral – Tijucas.
§ 2º O quantitativo de beneficiários(as) será estimado pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), que adotará, para tanto, os parâmetros regularmente utilizados.
Art. 3º O benefício alimentação será concedido exclusivamente em pecúnia.
§ 1º O valor máximo do benefício, per capita , é de R$ 40,00 (quarenta reais), por dia de convocação (sábado e/ou domingo), condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
§ 2º Para a definição do valor do benefício alimentação, conforme a categoria de beneficiários(as), serão observados os seguintes requisitos:
I – a carga horária correspondente às atividades a serem desenvolvidas pelo(a) beneficiário(a); e
II – os valores unitários para cada refeição, a seguir discriminados:
a) lanche: R$ 10,00 (dez reais);
b) almoço: R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º O valor recebido poderá ser utilizado para a aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente para a refeição dos(as) beneficiários(as) convocados(as), mediante emissão obrigatória de documentação fiscal em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À CONCESSÃO E À DISTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
Art. 4º As Chefias de Cartório da 9ª Zona Eleitoral – Concórdia e da 31ª Zona Eleitoral – Tijucas receberão os recursos suficientes para suprir as despesas de que trata esta Portaria.
Art. 5º A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC) efetuará a transferência dos recursos financeiros correspondentes ao benefício alimentação às Chefias de Cartório.
Parágrafo único. A SAO notificará as Chefias de Cartório acerca da disponibilização do numerário, cientificando-as da necessidade de observar todas as regras contidas nesta Portaria e das suas responsabilidades.
Art. 6º Compete às Chefias de Cartório:
I – proceder ao saque do montante disponibilizado e à distribuição do benefício, exigindo a apresentação do recibo correspondente;
II – conferir os recibos de comprovação da distribuição dos recursos e os documentos fiscais, no caso de aquisição de gêneros alimentícios;
III – restituir, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) a ser emitida pela COFIC, eventual saldo do valor recebido;
IV – enviar à SAO a comprovação da distribuição do benefício alimentação, na forma disciplinada pelo art. 7º.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 7º As Chefias de Cartório deverão enviar à SAO a comprovação da distribuição do benefício alimentação aos(às) respectivos(as) beneficiários(as) até o dia 21 de junho de 2022.
Art. 8º O envio deverá ser efetuado exclusivamente por meio de procedimento administrativo eletrônico (PAE), no qual serão discriminados, em documento próprio, os valores recebidos, os utilizados e os a devolver, por categoria de beneficiários(as).
§ 1º O PAE deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I – recibos de distribuição dos valores, por categoria de beneficiários(as):
a) Recibo I: valores recebidos por integrantes das mesas receptoras de votos;
b) Recibo II: valores recebidos por membros de junta eleitoral e escrutinadores(as);
c) Recibo III: valores recebidos por delegados(as) de prédio; e
d) Recibo IV: valores recebidos por motoristas cedidos(as) e por demais colaboradores(as) convocados(as) para prestarem apoio às Zonas Eleitorais;
II – documentação fiscal, emitida em nome deste Tribunal, no caso de aquisição de gêneros alimentícios.
§ 2º Os recibos de distribuição conterão as informações sobre os valores distribuídos, o nome e a assinatura dos(as) beneficiários(as), a assinatura do(a) responsável pela entrega do benefício alimentação e o visto da respectiva Chefia de Cartório.
Art. 9º O PAE será enviado à COFIC para análise e, se for o caso, emissão de GRU.
§ 1º Em sendo necessária a complementação das informações e/ou da documentação, o PAE será devolvido ao Cartório Eleitoral, em diligência, para resposta no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do seu recebimento.
§ 2º Em não havendo pendências ou irregularidades a serem apontadas ou, se for o caso, após a realização de diligências, a COFIC emitirá parecer conclusivo.
§ 3º Posteriormente, o PAE será enviado à SAO para decisão sobre a comprovação ou não da distribuição do benefício e adoção das providências administrativas pertinentes.
§ 4º No caso de não comprovação da distribuição do benefício, a Chefia de Cartório será cientificada para o recolhimento dos valores recebidos e não comprovados, por meio de GRU, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A efetividade da comprovação da distribuição do benefício alimentação condiciona-se à observância do disposto nos arts. 7º e 8º.
Art. 11. A ausência de comprovação da distribuição do benefício na forma prevista nesta Portaria, sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo do necessário ressarcimento ao erário quanto aos valores recebidos e não comprovados.
Art. 12. Compete à SAO:
I – elaborar e disponibilizar os modelos de recibo de distribuição de que trata o art. 8º aos Cartórios Eleitorais; e
II – orientar os Cartórios Eleitorais acerca dos procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 13. A documentação comprobatória da distribuição e decorrente aplicação dos recursos referentes ao benefício alimentação deverá permanecer arquivada no respectivo Cartório Eleitoral pelo prazo estabelecido no Programa de Gestão Documental da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 14. O disposto nesta Portaria não se aplica a Juízes(as) e a Promotores(as) da Justiça Eleitoral, a servidores(as) do quadro de pessoal deste Tribunal, a removidos(as), a em exercício provisório, a requisitados(as) e a policiais militares e membros das Forças Armadas, a serviço no final de semana das eleições.
Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 18 de abril de 2022.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 26.4.2022.