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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 23, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.

(Revogada pela PORTARIA P N. 104, DE 18 DE JULHO DE 2022.)

Altera a redação do art. 6º e acrescenta artigos à Portaria P n. 153, de 26.11.2021, desta Presidência, que disciplina a jornada de trabalho, a observância das regras de biossegurança contra o COVID-19, inclusive pelo público externo, e os procedimentos administrativos nos casos de suspeita e/ou comprovação de infecção, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC), a partir de 1º de dezembro de 2021, e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a deliberação unânime do Comitê Permanente de Gestão Estratégica (CPGE), após apresentação e análise dos dados acerca do atual contexto da pandemia da COVID-19 no Estado de Santa Catarina, no sentido da aprovação do retorno às atividades presenciais por servidores, servidoras e demais colaboradores e colaboradoras deste Tribunal, assim como a retomada do atendimento presencial a eleitores(as) nas dependências dos Cartórios Eleitorais do Estado de Santa Catarina; e

– considerando a necessidade de atualização dos procedimentos em caso de suspeita e/ou comprovação de infecção por COVID-19, previstos no Capítulo IV da Portaria P n. 153, de 26.11.2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria altera o art. 6º da Portaria P n. 153, de 26.11.2021, desta Presidência, que disciplina a jornada de trabalho, a observância das regras de biossegurança contra o COVID-19, inclusive pelo público externo, e os procedimentos administrativos nos casos de suspeita e/ou comprovação de infecção, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC), a partir de 1º de dezembro de 2021, e dá outras providências.

Art. 2º O art. 6º da Portaria P n. 153/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Na hipótese do acometimento de sintomas que caracterizem o quadro de infecção por COVID-19, o servidor ou a servidora deverá adotar todos os procedimentos a seguir:

I – afastar-se imediatamente das atividades presenciais, como medida administrativa protetiva;

II – buscar assistência médica;

III – realizar a testagem (exame de antígeno ou PCR) para a confirmação ou não da suspeita de infecção;

IV – apresentar atestado médico via Procedimento Administrativo Eletrônico específico; e

V – retornar ao trabalho presencial somente ao final do período de licença para tratamento da saúde homologado pelo Médico Oficial do TRESC.” (NR)

Art. 3º O Capítulo IV da Portaria P n. 153/2021 passa a vigorar acrescido dos artigos 6º-A e 6º-B:

“Art. 6º-A Se o servidor testar positivo para COVID-19, sem sintomas que impossibilitem o desenvolvimento das atividades laborais, deverá:

I – afastar-se imediatamente das atividades presenciais, como medida administrativa protetiva, por 7 (sete) dias a contar da data da coleta do exame (testagem);

II – comunicar de imediato, além da chefia imediata, a Seção de Saúde, por meio do endereço eletrônico institucional informado pela Unidade, e anexar o resultado do exame, para monitoramento e registros pertinentes acerca do afastamento preventivo;

III – permanecer trabalhando de forma exclusivamente remota; e

IV – apresentar resultado negativo do exame (testagem) à Seção de Saúde, se houver necessidade de retorno ao trabalho presencial antes do prazo fixado no inciso I.”

“Art. 6º-B Em caso de dependente de servidor(a) cadastrado(a) nos assentos funcionais e que comprovadamente resida no mesmo endereço, testar positivo para COVID-19, a servidora ou o servidor deverá:

I – afastar-se imediatamente das atividades presenciais, como medida administrativa protetiva, por 7 (sete) dias a contar da data da coleta do exame do familiar;

II – comunicar de imediato, além da chefia imediata, a Seção de Saúde, por meio do endereço eletrônico institucional informado pela Unidade, e anexar o resultado do exame positivo, para monitoramento e registros pertinentes acerca do afastamento preventivo; e

III – permanecer trabalhando de forma exclusivamente remota; e

IV – apresentar resultado negativo do exame tanto do familiar quanto seu à Seção de Saúde, se houver necessidade de retorno ao trabalho presencial antes do prazo fixado no inciso I.”

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 18 de fevereiro de 2022.

Desembargador Fernando Carioni, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 23.2.2022.