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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 168, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o funcionamento excepcional do plantão judiciário na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e nas zonas eleitorais, durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966 (20 de dezembro de 2022 a 6 de janeiro de 2023).

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, incisos XXIV e XXXVII, da Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno),

– considerando o contido na Resolução TRESC n. 7.838, de 28.11.2011, que dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período de recesso forense (art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966);

– considerando o disposto na Resolução CNJ n. 71, de 31.3.2009, que trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

– considerando a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todos as instâncias da Justiça Eleitoral; e

– considerando os estudos realizados e a decisão exarada pela Presidência no Processo Administrativo Eletrônico n. 47.076/2022,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o funcionamento excepcional do plantão judiciário na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e nas zonas eleitorais, durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966 (20 de dezembro de 2022 a 6 de janeiro de 2023).

Art. 2º O plantão judiciário será destinado exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Juiz plantonista;

II – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;

III – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

IV – medidas de urgência relacionadas com a diplomação dos eleitos e ao reprocessamento dos resultados das eleições determinado por instância superior.

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 2º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores que não tenham comprovada urgência reconhecida pela autoridade judiciária competente, nem de liberação de bens apreendidos.

§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores somente poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, mediante expressa e justificada delegação do Juiz.

§ 4º Não serão processados durante o recesso os Recursos Contra Expedição de Diploma, mesmo que o recorrente solicite medidas cautelares (art. 216 c/c § 3º do art. 262 do Código Eleitoral).

§ 5º Ouvido o Juiz plantonista, poderá a Secretaria Judiciária informar nos autos respectivos que a matéria peticionada não se enquadra nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 3º O plantão funcionará entre os dias 20 e 22 de dezembro de 2022; e de 3 a 5 de janeiro de 2023 e o expediente judicial será sempre das 13 às 16 horas.

§ 1º Os Juízes plantonistas e a equipe de apoio prestarão atendimento no horário estabelecido no caput, período em que também deverão ser praticados os atos processuais, salvo quando for determinado horário diverso pelo plantonista.

§ 2º Será assegurada a comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com magistrados e com a equipe de apoio pelos meios tecnológicos disponíveis, certificando-se nos autos.

Art. 4º As peças destinadas à apreciação durante o plantão judiciário deverão ser apresentadas exclusivamente via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), observada sempre a instância competente para apreciar a questão:

I – O peticionamento dirigido aos juízes eleitorais deve ser realizado por meio do endereço https://pje1g.tse.jus.br/pje/login.seam;

II – O peticionamento de medidas de competência do Tribunal deve ser realizado no endereço https://pje.tre-sc.jus.br/pje/login.seam;

Art. 5º Realizado o peticionamento no PJe, é imprescindível que os advogados ou as partes informem, pelo Balcão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (https://wa.me/message/DNSXWABFDS4ZF1) e no horário indicados no art. 3º, a existência de pedido a ser apreciado no curso do plantão judiciário, para que sejam contatados o Juiz plantonista e os demais servidores necessários à atuação.

Parágrafo único. Encerrado o período de plantão e não havendo o acionamento na forma indicada no caput, a ação será movimentada após o término do recesso.

Art. 6º A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o Juiz para os demais atos processuais nem induzindo a distribuição por prevenção.

Art. 7º Para cumprimento das decisões proferidas durante o plantão serão utilizados os meios tecnológicos disponíveis, priorizando-se os mais céleres e que garantam a entrega ao destinatário, certificando-se nos autos a forma utilizada.

Art. 8º O plantão judicial da sede do Tribunal será de responsabilidade da Presidência, que poderá delegá-lo em datas específicas a outro Juiz, desde que o ato seja publicado no site do Tribunal com antecedência de 2 (dois) dias.

Art. 9º Nas zonas eleitorais o plantão será realizado pelos juízes eleitorais plantonistas, na forma designada pela Presidência, em ato próprio.

Parágrafo único. Em caso de impedimento do Juiz plantonista, deverá ser convocado o substituto indicado no mesmo ato.

Art. 10. Toda atividade de apoio ao plantão, tanto da sede do Tribunal quanto das zonas eleitorais, será feita por equipe designada pelo Presidente e será coordenada pela Secretaria Judiciária, que terá amplo acesso às funcionalidades necessárias no PJe para dar andamento, de forma remota, às medidas de urgência.

Art. 11. Constatado o erro de endereçamento da petição, a Secretaria Judiciária promoverá, de ofício, a remessa do feito à instância competente, adotando as medidas necessárias para mitigar os impactos na distribuição e nas estatísticas do Tribunal.

Art. 12. Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe ou nas situações em que o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital, o peticionante deve entrar em contato com a equipe de plantão da Secretaria Judiciária, por meio do Balcão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (https://wa.me/message/DNSXWABFDS4ZF1) para obter orientações sobre como efetuar o encaminhamento das peças processuais de forma digital.

Art. 13. Os períodos em que os servidores permanecerem à disposição serão considerados sobreaviso e serão ressarcidos na forma prevista na Resolução TRESC n. 7.954, de 15.8.2016, com 6 (seis) horas para cada dia em que estiver indicado para o plantão.

Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário decorrente da necessidade de processamento das medidas de urgência observará o disposto no art. 12 da Resolução TRESC n. 7.838, de 28.11.2011.

Art. 14. A Secretaria do Tribunal garantirá o suporte necessário ao desenvolvimento das atividades.

Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, em 24 de novembro de 2022.

Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 6.12.2022.