Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 164, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o inventário geral dos bens móveis integrantes do patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), pertinente ao exercício 2022, e regulamenta os procedimentos para a sua execução.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a necessidade de proceder ao inventário anual dos bens que compõem o patrimônio móvel deste Tribunal, nos termos do art. 96 da Lei n. 4.320, de 17.03.1964; e
– considerando a conveniência de sistematizar o inventário e de se regulamentarem internamente os respectivos procedimentos a serem executados, de modo a torná-los mais transparentes e eficientes aos fins a que se destinam,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o inventário geral dos bens móveis integrantes do patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), pertinente ao exercício de 2022, e regulamenta os procedimentos para a sua execução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O inventário será realizado por meio de aplicativo móvel desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deste Tribunal, a ser acessado pelos aparelhos celulares institucionais disponibilizados às Unidades, sob a responsabilidade dos respectivos titulares das Unidades da Sede e das chefias de cartório quanto às Zonas Eleitorais do Estado.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se Unidade:
I – Presidência, compreendidas as Assessorias Jurídicas, a Assessoria de Comunicação Social, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria e o Gabinete;
II – Corregedoria Regional Eleitoral;
III – Procuradoria Regional Eleitoral;
IV – Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina;
V – Direção-Geral, compreendidas as Assessorias Jurídicas, a Assessoria Especial de Planejamento Estratégico e de Eleições, a Coordenadoria de Julgamento de Licitações e o Gabinete;
VI – Secretaria de Administração e Orçamento;
VII – Secretaria de Gestão de Pessoas;
VIII – Secretaria de Tecnologia da Informação;
IX – Secretaria Judiciária;
X – Cartórios Eleitorais do Estado, compreendidas as Centrais de Atendimento ao Eleitor; e
XI – Seção de Patrimônio e Almoxarifado (SAP), para fins de inserção dos dados relativos aos bens sob a responsabilidade dos servidores em regime de teletrabalho.
§ 2º Os aparelhos celulares institucionais serão disponibilizados às Unidades da Sede pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), por intermédio da SAP.
§ 3º Nos Cartórios Eleitorais, deverá ser utilizado o respectivo aparelho celular institucional à disposição da Unidade.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DO INVENTÁRIO
Art. 3º A Unidade efetuará a leitura do código de barras contido na etiqueta de identificação patrimonial do respectivo bem móvel.
§ 1º Deverá haver a inserção manual no aplicativo do número de patrimônio do bem, nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade de leitura do código de barras pelo aplicativo; e
II – ausência da respectiva etiqueta de identificação patrimonial no bem.
§ 2º Após a leitura do código de barras, o aplicativo fará o registro fotográfico automático da etiqueta de identificação patrimonial.
§ 3º Na hipótese de inserção manual, o usuário deverá efetuar o registro fotográfico:
I – da etiqueta de identificação patrimonial, no caso de impossibilidade de leitura do código de barras; e
II – do bem, no caso de não haver a etiqueta de identificação patrimonial.
§ 4º O procedimento de que trata o caput deverá ser realizado em todos os bens móveis localizados na Unidade, independentemente de se tratar de bem integrante da relação patrimonial.
§ 5º As servidoras gestantes em regime de trabalho remoto, na impossibilidade de uso do aplicativo, deverão encaminhar ao responsável pela Unidade fotos dos bens em seu poder, em que estejam visíveis as etiquetas de tombamento, para que o responsável proceda à inserção manual, conforme disciplinado no § 3º.
§ 6º Os servidores em regime de teletrabalho, na impossibilidade de uso do aplicativo, deverão encaminhar fotos dos bens sob sua responsabilidade à SAP, exclusivamente pelo endereço eletrônico ccm-sap@tre-sc.jus.br, em que estejam visíveis as etiquetas de tombamento, a fim de que seja procedida a inserção manual, conforme disciplinado no § 3º.
Art. 4º O aplicativo registrará automaticamente as leituras e inserções manuais no banco de dados dos bens patrimoniais de modo a viabilizar a conferência, em tempo real, pela SAO e pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA).
Art. 5º Concluída a leitura e, se for o caso, a inserção manual dos bens, sem pendências, a Unidade deverá encaminhar, por meio eletrônico, o Termo de Responsabilidade Patrimonial, assinado pelo responsável, à SAP.
Parágrafo único. Se houver pendências e/ou inconsistências, o envio do Termo disposto no caput ficará condicionado à prévia notificação pela SAP, após o término dos ajustes de que trata o art. 6º.
Art. 6º A SAP efetuará os ajustes necessários decorrentes das leituras realizadas e enviará, à SAO, relatório parcial das pendências e/ou inconsistências sobre os bens não localizados e, ao final, relatório consolidado.
Art. 7º A SAO notificará o responsável pelo bem não localizado para que se manifeste expressamente sobre a ocorrência, e, conforme o caso, comunique a localização do bem ou opte por uma das medidas previstas no § 2º.
§ 1º Se houver a localização do bem, deverá ser efetuado o procedimento de leitura previsto no art. 3º.
§ 2º Na hipótese de não localização do bem, o responsável deverá:
I – repor o bem não localizado, observadas estritamente as suas especificações integrantes do aplicativo patrimonial do TRE-SC; ou
II – indenizar o erário, por meio do recolhimento do valor líquido correspondente ao bem à União, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Expirado o prazo para a opção de que trata o caput, sem manifestação do responsável, adotar-se-á a medida prevista no inciso II do § 2º.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 8º Durante a execução dos procedimentos do inventário deverão ser observados os seguintes prazos:
I – 9 e 10 de janeiro de 2023: disponibilização dos aparelhos celulares institucionais às Unidades da Sede e data final para a habilitação, pela STI, do aplicativo em todos os aparelhos celulares a serem utilizados;
II – 11 a 24 de janeiro de 2023: execução do procedimento de leitura e, se for o caso, de inserção manual dos bens pelas Unidades;
III – 31 de janeiro de 2023: data final para a realização dos ajustes de que trata o art. 6º;
IV – 7 de fevereiro de 2023: data final para o envio do relatório parcial previsto no art. 6º;
V – 7 de fevereiro de 2023: data final para o envio do Termo de Responsabilidade Patrimonial disposto no art. 5º; e
VI – 28 de fevereiro de 2023: envio do relatório final de que trata o art. 6º.
Art. 9º O prazo para atendimento das notificações expedidas pela SAO é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do respectivo recebimento pelo notificado.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado uma única vez mediante justificativa fundamentada do notificado.
Art. 10. Os prazos previstos nesta Portaria contam-se de modo contínuo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 11. O descumprimento dos prazos de que tratam os arts. 8º e 9º será reportado à Direção-Geral, pela SAO, para as providências voltadas à apuração de eventual responsabilização em procedimento de controle disciplinar próprio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A execução dos procedimentos do inventário tomará por base os bens móveis, materiais e equipamentos existentes nas Unidades em 31 de dezembro de 2022.
Art. 13. Durante o prazo previsto no inciso II do art. 8º não haverá a movimentação física de bens entre as Unidades.
Art. 14. Compete à SAP o gerenciamento dos procedimentos de execução do inventário, inclusive quanto ao monitoramento do prazo previsto no inciso II do art. 8º, e o apoio administrativo às Unidades por meio de orientação e esclarecimento de dúvida.
Art. 15. Compete à STI o gerenciamento do aplicativo de que trata o art. 2º e o apoio técnico à SAO e às Unidades.
Art. 16. Sem prejuízo do disposto no art. 4º, a SCIA poderá acompanhar a execução dos procedimentos de inventário diretamente nas Unidades, mediante prévia comunicação, até o dia 9 de janeiro de 2023, à SAO, ou por intermédio da SAP, para a adoção das providências necessárias.
Art. 17. As notificações serão realizadas, preferencialmente, por mensagem eletrônica, condicionada a sua validade à confirmação do recebimento pelo destinatário.
Art. 18. O inventário das urnas eletrônicas integrantes do patrimônio do TRESC será realizado pela SAP, por meio da contagem física dos equipamentos, por amostragem que deverá corresponder, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do quantitativo total desses equipamentos.
Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 11 de novembro de 2022.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 22.11.2022.