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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 163, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera a Portaria P n. 500/2004 que dispõe sobre a concessão de férias aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e o pagamento de vantagens dela decorrentes.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a decisão proferida no Processo Administrativo Eletrônico n. 30.948/2022,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria P n. 500/2004 que dispõe sobre a concessão de férias aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e o pagamento de vantagens dela decorrentes.

Art. 2º A Portaria P n. 500/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As férias do servidor poderão ser alteradas, mediante comunicação do servidor à Coordenadoria de Pessoal/SGP, sem observância do prazo previsto no art. 5º, nas seguintes hipóteses:

I – licença por motivo de doença em pessoa da família;

II – licença para tratamento da própria saúde, desde que considerada efetivo exercício, nos termos do art. 102, VIII, b, da Lei nº 8.112, de 1990;

III – licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade;

IV – licença por acidente em serviço;

V – ausência ao serviço, por oito dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

VI – outras situações de urgência ou relevância, a serem submetidas à apreciação da Direção-Geral.

§ 1º As férias alteradas em decorrência das situações previstas nos incisos I a VI deste artigo deverão ser usufruídas no exercício a que correspondam, ressalvadas as situações de comprovada impossibilidade de fruição no mesmo exercício.

§ 2º As licenças e os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, e V, “b”, suspendem o curso das férias, cujo saldo deverá ser reagendado em período único, pelo interessado, com anuência da chefia imediata, em data anterior a eventual novo período de férias, e usufruído no mesmo exercício das férias anteriormente programadas, ressalvadas as situações de comprovada impossibilidade.

§ 3º As situações a que se refere o inciso VI deste artigo, quando comunicadas por servidores lotados nas Unidades vinculadas à Presidência ou na Corregedoria Regional Eleitoral, serão apreciadas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Corregedor.” (NR)

“Art. 8º ...............................................................................................................

I – ...............................................................................................................

II – ...............................................................................................................

III – ...............................................................................................................

IV – alteração em virtude de licença para tratamento da própria saúde;

V – alteração em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI – alteração em virtude de licença por acidente de serviço;

VII – alteração em virtude de ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 1º ...............................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................................” (NR)

“Art. 27. A indenização de férias será devida nos seguintes casos:

I – exoneração do cargo efetivo;

II – aposentadoria;

III – posse em outro cargo público inacumulável, não regido pela Lei nº 8.112/1990;

IV – exoneração de cargo em comissão do servidor sem vínculo efetivo com a União; e

V – falecimento.

§ 1º Não haverá a indenização prevista no caput na hipótese de vacância em decorrência de posse em outro cargo público inacumulável na esfera federal regido pela Lei n. 8.112/1990.

§ 2º A indenização se dará sobre os períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem como sobre o incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.

§ 3º No caso de servidor falecido em atividade com saldo remanescente de férias a ser indenizado, a quantia devida será paga aos dependentes da pensão por morte e, em caso de inexistência destes:

I – aos indicados em inventário e partilha por escritura pública;

II – aos indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessados, independentemente de inventário ou arrolamento; ou

III – aos indicados por formal de partilha ou carta de adjudicação mediante ação de inventário ou arrolamento.” (NR)

“Art. 28. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração, aposentadoria, falecimento do servidor ou vacância decorrente de posse em outro cargo público inacumulável não regido pela Lei 8.112/1990, conforme o caso, acrescida do adicional de férias ainda não pago.

§ 1º Para fins de indenização, observar-se-á o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas.

§ 2º Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.” (NR)

“Art. 29. ...............................................................................................................

§ 1º (Revogado).

§ 2º ...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 4 de novembro de 2022.

Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 8.11.2022.