Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 163, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Portaria P n. 500/2004 que dispõe sobre a concessão de férias aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e o pagamento de vantagens dela decorrentes.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a decisão proferida no Processo Administrativo Eletrônico n. 30.948/2022,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria P n. 500/2004 que dispõe sobre a concessão de férias aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e o pagamento de vantagens dela decorrentes.
Art. 2º A Portaria P n. 500/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As férias do servidor poderão ser alteradas, mediante comunicação do servidor à Coordenadoria de Pessoal/SGP, sem observância do prazo previsto no art. 5º, nas seguintes hipóteses:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença para tratamento da própria saúde, desde que considerada efetivo exercício, nos termos do art. 102, VIII, b, da Lei nº 8.112, de 1990;
III – licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade;
IV – licença por acidente em serviço;
V – ausência ao serviço, por oito dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
VI – outras situações de urgência ou relevância, a serem submetidas à apreciação da Direção-Geral.
§ 1º As férias alteradas em decorrência das situações previstas nos incisos I a VI deste artigo deverão ser usufruídas no exercício a que correspondam, ressalvadas as situações de comprovada impossibilidade de fruição no mesmo exercício.
§ 2º As licenças e os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, e V, “b”, suspendem o curso das férias, cujo saldo deverá ser reagendado em período único, pelo interessado, com anuência da chefia imediata, em data anterior a eventual novo período de férias, e usufruído no mesmo exercício das férias anteriormente programadas, ressalvadas as situações de comprovada impossibilidade.
§ 3º As situações a que se refere o inciso VI deste artigo, quando comunicadas por servidores lotados nas Unidades vinculadas à Presidência ou na Corregedoria Regional Eleitoral, serão apreciadas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Corregedor.” (NR)
“Art. 8º ...............................................................................................................
I – ...............................................................................................................
II – ...............................................................................................................
III – ...............................................................................................................
IV – alteração em virtude de licença para tratamento da própria saúde;
V – alteração em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI – alteração em virtude de licença por acidente de serviço;
VII – alteração em virtude de ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................” (NR)
“Art. 27. A indenização de férias será devida nos seguintes casos:
I – exoneração do cargo efetivo;
II – aposentadoria;
III – posse em outro cargo público inacumulável, não regido pela Lei nº 8.112/1990;
IV – exoneração de cargo em comissão do servidor sem vínculo efetivo com a União; e
V – falecimento.
§ 1º Não haverá a indenização prevista no caput na hipótese de vacância em decorrência de posse em outro cargo público inacumulável na esfera federal regido pela Lei n. 8.112/1990.
§ 2º A indenização se dará sobre os períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem como sobre o incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
§ 3º No caso de servidor falecido em atividade com saldo remanescente de férias a ser indenizado, a quantia devida será paga aos dependentes da pensão por morte e, em caso de inexistência destes:
I – aos indicados em inventário e partilha por escritura pública;
II – aos indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessados, independentemente de inventário ou arrolamento; ou
III – aos indicados por formal de partilha ou carta de adjudicação mediante ação de inventário ou arrolamento.” (NR)
“Art. 28. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração, aposentadoria, falecimento do servidor ou vacância decorrente de posse em outro cargo público inacumulável não regido pela Lei 8.112/1990, conforme o caso, acrescida do adicional de férias ainda não pago.
§ 1º Para fins de indenização, observar-se-á o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas.
§ 2º Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.” (NR)
“Art. 29. ...............................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º ...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 4 de novembro de 2022.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 8.11.2022.