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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 131, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.

Altera o art. 4º da Portaria P n. 116, de 15.08.2022, que dispõe sobre o pagamento de alimentação aos mesários e colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral Catarinense para as Eleições de 2022.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a necessária vinculação do valor do benefício alimentação à existência de disponibilidade orçamentária, e a decorrente viabilidade de adoção da quantia máxima, per capita, fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Portaria TSE n. 399, de 27.04.2022),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria trata da alteração do art. 4º da Portaria P n. 116, de 15.08.2022, que dispõe sobre o pagamento de alimentação aos mesários e colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral Catarinense para as Eleições de 2022.

Art. 2º O art. 4º da Portaria P n. 116/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O valor máximo do benefício, per capita, será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por dia de convocação (sábado e/ou domingo), condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 1º .........................................

..........................................................................

II – .........................................

...........................................................................

a) lanche no período da tarde: R$ 15,00 (quinze reais);

...........................................................................;” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 2 de setembro de 2022.

Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 6.9.2022.