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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 116, DE 15 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre o pagamento de alimentação aos mesários e colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral Catarinense para as Eleições de 2022.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto na Portaria TSE n. 399, de 27.04.2022;

– considerando a necessidade de regulamentação interna acerca do pagamento de alimentação aos colaboradores convocados para trabalhar no final de semana das eleições (1º e 2º turnos); e

– considerando a celebração do Acordo de Cooperação Técnica n. 002/2022, conforme estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 21.331/2022,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o pagamento de alimentação aos mesários e colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral Catarinense para as Eleições de 2022.

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) concederá ajuda de custo para despesas com alimentação dos beneficiários convocados, durante os trabalhos referentes às Eleições de 2022, nos dias 1º e 2 de outubro de 2022, em primeiro turno, e nos dias 29 e 30 de outubro, em segundo turno, doravante denominado “benefício alimentação”, observadas as disposições constantes desta Portaria.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – refeição: lanche e/ou almoço;

II – beneficiários, os seguintes convocados:

a) membros de mesas receptoras de votos;

b) membros de junta eleitoral e escrutinadores;

c) delegados de prédio;

d) motoristas cedidos; e

e) demais colaboradores convocados para prestarem apoio logístico ao Cartório Eleitoral.

§ 2º O quantitativo de beneficiários será estimado pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), que adotará, para tanto, os parâmetros regularmente utilizados.

Art. 3º O benefício alimentação será concedido das seguintes formas, a critério do Juízo Eleitoral, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

I – por meio de crédito via Carteira Digital processado pelo Banco do Brasil S/A; (Revogado pela Portaria P n. 140/2022)

II – em pecúnia.

III – por meio de crédito via pagamento instantâneo (Chave Pix CPF) processado pelo Banco do Brasil S/A; (Incluído pela Portaria P n. 140/2022)

§ 1º O Juízo Eleitoral poderá, excepcionalmente, optar pela forma híbrida de concessão, mediante justificativa fundamentada encaminhada à SAO, no modo e prazo divulgados oportunamente por meio do Portal Eleições na Intranet, para avaliação e, se for o caso, autorização.

§ 2º Nas situações em que há mais de um Juízo Eleitoral no município Sede, a definição quanto à forma de concessão do benefício alimentação deverá ser conjunta e unificada, vedada a adoção de formas distintas dentre os Juízos.

Art. 4º O valor máximo do benefício, per capita, será de R$ 40,00 (quarenta reais), por dia de convocação (sábado e/ou domingo), condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 4º O valor máximo do benefício, per capita, será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por dia de convocação (sábado e/ou domingo), condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Portaria P n. 131/2022)

§ 1º Para a definição do valor do benefício alimentação, conforme a categoria de beneficiários, serão observados os seguintes requisitos:

I – a carga horária correspondente às atividades a serem desenvolvidas pelo beneficiário; e

II – os valores unitários para cada refeição, a seguir discriminados:

a) lanche no período da tarde: R$ 10,00 (dez reais);

a) lanche no período da tarde: R$ 15,00 (quinze reais); (Redação dada pela Portaria P n. 131/2022)

b) almoço: R$ 30,00 (trinta reais).

§ 2º O valor recebido poderá ser utilizado para a aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente para a refeição dos beneficiários convocados, mediante emissão obrigatória de documentação fiscal em nome do TRE- SC.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À CONCESSÃO E À DISTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

Seção I

Via Carteira Digital

Art. 5º O benefício alimentação será creditado diretamente ao beneficiário por meio de Carteira Digital, disponibilizada para uso em smartphone, via aplicativo próprio, conforme Acordo de Cooperação Técnica n. 002/2022, firmado entre o TRE-SC e o Banco do Brasil S/A. (Revogado pela Portaria P n. 140/2022)

Parágrafo único. A SAO, por intermédio da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC), notificará a Chefia de Cartório acerca da disponibilização do crédito e encaminhará as contrassenhas para efetivação do crédito no aplicativo, considerando as informações obtidas dos cartórios eleitorais e boletins de identificação do mesário (BIM). (Revogado pela Portaria P n. 140/2022)

Art. 6º Compete à Chefia de Cartório: (Revogado pela Portaria P n. 140/2022)

I – orientar os convocados quanto à instalação do aplicativo da Carteira Digital BB em seus smartphones; (Revogado pela Portaria P n. 140/2022)

II – distribuir aos convocados as contrassenhas para utilização do aplicativo da Carteira Digital do BB juntamente com as orientações necessárias, após confirmadas as respectivas presenças aos trabalhos; e (Revogado pela Portaria P n. 140/2022)

III – manter atualizados os dados relativos aos convocados, identificando a função a ser desempenhada, o nome completo, o número de CPF e, no caso dos colaboradores a que se referem as alíneas “d” e “e” do inciso I do § 1º do art. 2º, o quantitativo de lanches e almoços devidos. (Revogado pela Portaria P n. 140/2022)

Seção III (Incluído pela Portaria P n. 140/2022)

Via pagamento instantâneo (Chave Pix CPF) (Incluído pela Portaria P n. 140/2022)

*OBS: Numeração da Seção conforme publicação original.

Art. 6º-A. O benefício alimentação será creditado diretamente ao beneficiário por meio de pagamento instantâneo (Chave Pix CPF), conforme Acordo de Cooperação Técnica n. 003/2022, firmado entre o TRE-SC e o Banco do Brasil S/A, e as informações repassadas pela SAO, por intermédio da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC). (Incluído pela Portaria P n. 140/2022)

§ 1º Para o pagamento de que trata o caput, o beneficiário deverá possuir: (Incluído pela Portaria P n. 140/2022)

I – conta em instituição financeira ou bancária, da qual seja o titular, que tenha aderido ao Pix e esteja autorizada pelo Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Portaria P n. 140/2022)

II – chave Pix vinculada à conta disposta no inciso I e associada obrigatoriamente ao número de inscrição no CPF do beneficiário. (Incluído pela Portaria P n. 140/2022)

§ 2º O pagamento será processado e efetivado somente após a confirmação de comparecimento do beneficiário aos trabalhos referentes à convocação, considerando as informações obtidas dos cartórios eleitorais e boletins de identificação do mesário (BIM), e condicionado à observância dos requisitos previstos no § 1º deste artigo. (Incluído pela Portaria P n. 140/2022)

Art. 6º-B. Compete à Chefia de Cartório: (Incluído pela Portaria P n. 140/2022)

I – orientar os convocados quanto às condições estabelecidas no art. 6º-A; (Incluído pela Portaria P n. 140/2022)

II – confirmar a presença aos trabalhos dos beneficiários, quando solicitado pela SAO/COFIC; e (Incluído pela Portaria P n. 140/2022)

III – manter atualizados os dados relativos aos convocados, identificando a função a ser desempenhada, o nome completo, o número de CPF e, no caso dos colaboradores a que se referem as alíneas ‘d’ e ‘e’ do inciso I do § 1º do art. 2º, o quantitativo de lanches e almoços devidos. (Incluído pela Portaria P n. 140/2022)

Seção II

Em pecúnia

Art. 7º A Chefia de Cartório deverá providenciar a abertura de conta bancária específica em seu nome, de acordo com as orientações repassadas pela COFIC que efetuará a transferência dos recursos financeiros correspondentes ao benefício alimentação.

Parágrafo único. A SAO/COFIC notificará a Chefia de Cartório acerca da disponibilização do numerário, da necessidade de observar todas as regras contidas nesta Portaria e das suas responsabilidades.

Art. 8º Compete à Chefia de Cartório:

I – proceder ao saque do montante disponibilizado e à distribuição do benefício, exigindo a apresentação do recibo correspondente;

II – gerenciar a remessa aos locais / beneficiários e, posteriormente, conferir os recibos de comprovação da distribuição dos recursos e, no caso de aquisição de gêneros alimentícios, os documentos fiscais;

III – restituir, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) a ser emitida pela COFIC, eventual saldo do valor recebido;

IV – enviar à SAO/COFIC a comprovação da distribuição do benefício alimentação, na forma disciplinada no Capítulo III.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA

Seção I

Do envio da prestação de contas

Art. 9º Os Cartórios Eleitorais deverão enviar à SAO/COFIC a comprovação da distribuição do benefício alimentação em pecúnia aos respectivos beneficiários, até o dia 24 de outubro de 2022.

Parágrafo único. Em havendo segundo turno, o prazo de que trata o caput prorroga-se automaticamente para o dia 18 de novembro de 2022.

Art. 10. O envio deverá ser efetuado exclusivamente por meio de Processo Administrativo Eletrônico (PAE), autuado no âmbito de cada Cartório Eleitoral.

§ 1º O PAE de que trata o caput deverá ser instruído com as seguintes informações e documentação:

I – discriminação dos valores recebidos, dos utilizados e dos a devolver, por categoria de beneficiários conforme o § 1º do art. 2º;

II – recibos de distribuição dos valores, por categoria de beneficiários;

III – documentação fiscal, emitida em nome do TRE-SC, no caso de aquisição de gêneros alimentícios.

§ 2º Os recibos de distribuição conterão as informações sobre os valores distribuídos, o nome e a assinatura dos beneficiários, a assinatura do responsável pela entrega do benefício alimentação e o visto da Chefia de Cartório.

Seção II

Da análise e apreciação da prestação de contas

Art. 11. Compete à COFIC proceder à conferência e à análise das informações prestadas e da respectiva documentação.

§ 1º Em sendo necessária a complementação das informações e/ou dos documentos contidos nos autos encaminhados, o PAE será devolvido ao Cartório Eleitoral, em diligência, para resposta no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da remessa dos autos à Unidade diligenciada.

§ 2º Na hipótese de valores a devolver, a COFIC emitirá GRU em nome da Chefia de Cartório para pagamento em 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º Em não havendo pendências ou irregularidades a serem apontadas ou, se for o caso, após a realização de diligências e/ou o recolhimento de GRU, a COFIC emitirá parecer conclusivo.

§ 4º A prestação de contas será remetida à SAO para decisão sobre a comprovação ou não da distribuição do benefício e a adoção das providências administrativas pertinentes.

§ 5º No caso de não comprovação da distribuição do benefício, a Chefia de Cartório será cientificada para o recolhimento dos valores recebidos e não comprovados, por meio de GRU, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A efetividade da comprovação da distribuição do benefício alimentação em pecúnia condiciona-se à apresentação da prestação de contas de que trata o Capítulo III.

Art. 13. A ausência de comprovação da distribuição e/ou a utilização indevida do benefício na forma prevista nesta Portaria sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo do necessário ressarcimento ao erário quanto aos valores recebidos e não comprovados.

Art. 14. Compete à SAO:

I – a elaboração e a disponibilização dos modelos de recibo de distribuição em pecúnia do benefício alimentação aos Cartórios Eleitorais; e

II – a divulgação dos termos desta Portaria e das orientações sobre os procedimentos aos Cartórios Eleitorais.

Art. 15. A documentação comprobatória da distribuição e decorrente aplicação dos recursos referentes ao benefício alimentação deverá permanecer arquivada em todos os Cartórios Eleitorais pelo prazo estabelecido no Programa de Gestão Documental da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 16. O disposto nesta Portaria não se aplica aos Juízes e aos Promotores da Justiça Eleitoral, aos servidores do quadro de pessoal deste Tribunal, aos removidos, aos em exercício provisório, aos requisitados, aos Técnicos de Apoio ao Voto Informatizado e aos policiais militares e membros das Forças Armadas, a serviço no final de semana das eleições.

Art. 17. O prazo final para eventuais pagamentos extemporâneos, devidamente justificados à SAO, a beneficiários que, comprovadamente, façam jus ao benefício alimentação, de acordo com as regras desta Portaria e as informações repassadas pelos Cartórios Eleitorais, é 28 de abril de 2023.

Art. 18. As situações excepcionais ou omissas, comprovadas pelo Cartório Eleitoral, serão resolvidas pela SAO.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 15 de agosto de 2022.

Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 23.8.2022.