Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 111, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre as regras e os limites para a prestação do serviço extraordinário, no período de 22 de agosto a 1º de novembro de 2022, para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Canoinhas (8ª Zona Eleitoral), nos termos da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008, e da Portaria TRE-SC/P n. 109, de 21.9.2020.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a proximidade das Eleições Suplementares no Município de Canoinhas e a necessidade de implementar as atividades voltadas à realização do pleito, de acordo com as datas fixadas no Calendário Eleitoral (Anexo da Resolução TRE-SC n. 8.047, de 3.8.2022),
R E S O L V E:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre as regras e os limites para a prestação do serviço extraordinário, no período de 22 de agosto a 1º de novembro de 2022, para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Canoinhas (8ª Zona Eleitoral), nos termos da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008, e da Portaria TRE-SC/P n. 109, de 21.9.2020.
Art. 2º Na hipótese da prestação de serviço extraordinário, admitida exclusivamente no desenvolvimento de atividades presenciais com o respectivo registro no sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos períodos de que trata o art. 1º, incluído o tempo necessário para a preparação e o encerramento das atividades, serão observados os seguintes limites:
I – 2 (duas) horas diárias, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira;
II – 4 (quatro) horas e 30 (minutos), exclusivamente para o cumprimento do expediente judicial aos sábados, domingos e feriados;
III – 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados;
IV – 60 (sessenta) horas mensais.
§ 1º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedada a realização aos domingos e feriados, exceto nos dias de expediente judicial e no dia das eleições.
§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e de caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo primeiro, deverão ser submetidas à autoridade competente, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.
§ 3º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata, que, juntamente com o servidor, responderá por eventual infração administrativa.
Art. 3º A inobservância dos limites e das regras previstas nesta Portaria, sem a autorização da Administração, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas pertinentes, inclusive para efeito de aplicação da Resolução TRE-SC n. 7.897, de 2.12.2013, e não será objeto de retribuição em serviço extraordinário ou em horas destinadas à compensação.
Art. 4º Será editado ato específico da Direção-Geral, com as regras de prestação de serviço extraordinário para o dia e para a véspera das eleições.
Art. 5º Não será admitida a prestação de horas além da jornada e de serviço extraordinário em atividades remotas.
Art. 6º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 8 de agosto de 2022.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 16.8.2022.