Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 105, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o plantão judiciário na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a ser realizado no período de 22 de julho a 15 de agosto de 2022.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, incisos XXIV e XXXVI, da Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno),
– CONSIDERANDO que, nas Eleições 2022, o Pleno do TRE-SC – ressalvada a matéria de competência dos Juízes Auxiliares atribuída pela Lei n. 9.504/1997 – é a instância originária para processar e apreciar as medidas judiciais relativas aos eventos do período eleitoral;
– CONSIDERANDO que as convenções partidárias ocorrem no período de 20 de julho e 5 de agosto de 2022, consoante prescreve o art. 8º da Lei n. 9.504/1997 c/c o art. 6º da Resolução TSE n. 23.609/2019, com redação dada pela Resolução TSE n. 23.675/2021;
– CONSIDERANDO que a partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta; e
– CONSIDERANDO a condição de pré-candidatos ostentada pelos convencionais,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o plantão judiciário na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a ser realizado no período de 22 de julho a 15 de agosto de 2022.
Art. 2º O Plantão destina-se apenas à apreciação de medidas judiciais de comprovada urgência, que não possam aguardar o horário normal de expediente, em razão do perecimento do direito e que guardem relação direta com a eleição em curso.
Parágrafo único. O plantão judiciário não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado pela Justiça Eleitoral, ou ainda, à apreciação de matéria afeta ao poder de polícia.
Art. 3º O plantão funcionará de forma exclusivamente remota e deverá ser necessariamente acionado por meio do Balcão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, acessível na url https://wa.me/message/DNSXWABFDS4ZF1.
§ 1º Nos dias úteis, o plantão funcionará no período em que não houver expediente do Tribunal.
§ 2º Nos finais de semana, o plantonista será preferencialmente acionado das 14 às 19 horas, sempre na forma do caput.
Art. 4º Considerando a competência prevista no art. 2º, II, da Resolução TSE 23.609/2019, serão designados para cada período dois juízes plantonistas: um escolhido dentre os juízes auxiliares e outro entre os integrantes do Pleno, de acordo com a tabela em anexo.
Art. 5º Caberá ao Juiz plantonista decidir sobre o recebimento e o cabimento dos pedidos de liminares, adotando as medidas necessárias, bem como avaliar outras urgências que devam ser atendidas.
Art. 6º Será assegurada a comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com plantonistas e respectiva equipe de apoio pelos meios tecnológicos disponíveis, certificando-se nos autos.
Art. 7º As peças destinadas à apreciação durante o plantão judiciário deverão ser apresentadas exclusivamente via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 8º Realizado o peticionamento, é imprescindível que os advogados ou as partes informem, pelo balcão virtual, a existência de pedido a ser apreciado no curso do plantão judiciário, para que sejam contatados o Juiz plantonista e os demais servidores necessários à atuação.
Art. 9º A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o Juiz para os demais atos processuais nem induzindo a distribuição por prevenção.
Art. 10. Para cumprimento das decisões proferidas durante o plantão serão utilizados os meios tecnológicos disponíveis, priorizando-se os mais céleres e que garantam a entrega ao destinatário, certificando-se nos autos a forma utilizada.
Art. 11. Toda atividade de apoio ao plantão será coordenada pela Secretaria Judiciária, que organizará a escala de plantão dos servidores e a submeterá à Direção-Geral.
Art. 12. Nas hipóteses de ausência imprevista, impedimento ou suspeição do plantonista, a medida de urgência poderá ser submetida ao seu sucessor na escala de plantão.
Art. 13. Os períodos em que os servidores permanecerem à disposição serão considerados sobreaviso e serão ressarcidos na forma prevista na Resolução TRESC n. 7.954, de 15.8.2016, com 2 (duas) horas para cada dia em que estiver indicado para o plantão.
Art. 14. As demais Unidades da Secretaria do Tribunal garantirão o suporte necessário ao desenvolvimento das atividades judiciais durante o plantão.
Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, em 22 de julho de 2022.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 25.7.2022.