Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 104, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Disciplina a jornada de trabalho, a observância das regras de biossegurança contra o COVID-19 e os procedimentos administrativos para os casos de suspeita e/ou comprovação de infecção, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a decisão do Presidente proferida em 14.7.2022 no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 13.368/2022,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina a jornada de trabalho, a observância das regras de biossegurança contra o COVID-19 e os procedimentos administrativos nos casos de suspeita e/ou comprovação de infecção, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 2º A jornada de trabalho dos(as) servidores(as) do TRE-SC deverá ser cumprida de forma presencial, observando-se o disposto nas Portarias P n. 26, de 25.2.2015, e n. 140, de 26.10.2021, ambas da Presidência.
Parágrafo único. Excetuam-se da disposição prevista no caput os servidores em regime de teletrabalho, cuja forma de trabalho observará a regulamentação acerca do instituto e as regras dispostas nos respectivos Planos de Trabalho.
Art. 3º O registro da jornada de trabalho presencial dos(as) servidores(as) deverá ser efetivado exclusivamente por meio do sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, previsto em regulamento próprio.
§ 1º O registro de que trata o caput destina-se exclusivamente à atestação da presença do(a) servidor(a) nas dependências do TRE-SC (Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais) e da respectiva frequência à unidade de trabalho, estando suspensa, até determinação em contrário, a contabilização das horas credoras/devedoras, regulamentada pela Portaria P n. 28, de 25.2.2015, pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP). (Revogado pela Portaria P n. 68/2023)
§ 2º Compete à chefia imediata e ao(à) titular da unidade a supervisão e o controle regular da jornada de trabalho dos(as) respectivos(as) subordinados(as), efetuando o gerenciamento de horas credoras/devedoras e sem prejuízo de comunicação imediata à SGP acerca de eventual situação de descumprimento das regras de assiduidade e pontualidade, em especial a ocorrência de falta injustificada. (Revogado pela Portaria P n. 68/2023)
CAPÍTULO III
DA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE BIOSSEGURANÇA E DOS PROCEDIMENTOS EM CASO SE SUSPEITA E/OU COMPROVAÇÃO DE INFECÇÃO POR COVID-19
Art. 4º Na execução do trabalho presencial recomenda-se a observação das regras de prevenção ao contágio do Covid-19, orientadas pela Seção de Saúde da Coordenadoria de Pessoal/SGP.
Art. 5º Na hipótese do acometimento de sintomas que caracterizem o quadro de infecção por COVID-19, o(a) servidor(a) deverá adotar os procedimentos a seguir:
I – afastar-se imediatamente das atividades presenciais, como medida administrativa protetiva;
II – buscar assistência médica;
III – realizar a testagem (exame de antigeno ou PCR) para a confirmação ou não da suspeita de infecção;
IV – apresentar atestado médico por meio de Procedimento Administrativo Eletrônico específico; e
V – retornar ao trabalho presencial somente ao final do período de licença para tratamento da saúde homologado pelo Médico Oficial do TRE-SC.
Art. 6º Se o(a) servidor(a) testar positivo para COVID-19, sem sintomas que impossibilitem o desenvolvimento das atividades laborais, deverá:
I – afastar-se imediatamente das atividades presenciais, como medida administrativa protetiva, por 7 (sete) dias a contar da data da coleta do exame (testagem);
II – comunicar de imediato, além da chefia imediata, a Seção de Saúde/CP/SGP, por meio do endereço eletrônico institucional informado pela unidade, e anexar o resultado do exame, para monitoramento e registros pertinentes acerca do afastamento preventivo;
III – permanecer trabalhando de forma exclusivamente remota; e
IV – apresentar resultado negativo do exame (testagem) à Seção de Saúde/CP/SGP, se houver necessidade de retorno ao trabalho presencial antes do prazo fixado no inciso I.
Art. 7º Em caso de dependente de servidor(a) cadastrado(a) nos assentos funcionais, e que comprovadamente resida no mesmo endereço, testar positivo para COVID-19, o(a) servidor(a) deverá:
I – afastar-se imediatamente das atividades presenciais, como medida administrativa protetiva, por 7 (sete) dias a contar da data da coleta do exame do familiar;
II – comunicar de imediato, além da chefia imediata, a Seção de Saúde, por meio do endereço eletrônico institucional informado pela unidade, e anexar o resultado do exame positivo, para monitoramento e registros pertinentes acerca do afastamento preventivo;
III – permanecer trabalhando de forma exclusivamente remota; e
IV – apresentar resultado negativo do exame tanto do familiar quanto seu à Seção de Saúde, se houver necessidade de retorno ao trabalho presencial antes do prazo fixado no inciso I.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos(às) estagiários(as) e aos(às) demais colaboradores(as) da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 10. Revogam-se as Portarias P n. 153, de 26 de novembro de 2021 e n. 23, de 18 de fevereiro de 2022.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 18 de julho de 2022.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 26.7.2022.