Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 74, DE 8 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, para o desfazimento de bens móveis inservíveis.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto no art. 17 da Lei n. 8.666, de 21.6.1993;
– considerando o disposto no Decreto n. 9.373, de 11.5.2018;
– considerando o disposto na Lei n. 12.305, de 2.8.2010;
– considerando a Resolução TRESC n. 8033 , de 7.6.2021, que revogou a Resolução TRESC n. 7.801 , de 28.7.2010, a qual versava sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, para o desfazimento de materiais inservíveis; e
– considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 17.039/2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC), para o desfazimento de bens móveis inservíveis.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, define-se:
I – bem móvel: designação genérica de materiais permanentes que compõem o patrimônio deste Tribunal;
II – bem inservível: todo material efetivamente:
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar até cinquenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 3º Competirá à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) e à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI):
I – realizar a seleção dos bens que estejam sob suas responsabilidades, a fim de verificar os que estão ou não em condições de uso;
II – verificar a necessidade ou o interesse de outras unidades do TRESC sobre os bens que estejam em condições de uso;
III – remeter os bens considerados inservíveis para o depósito de materiais em desuso, com relatórios contendo a descrição, a identificação patrimonial, o preço de aquisição e a indicação das condições de conservação, utilização ou de aproveitamento dos bens;
IV – propor a avaliação e classificação dos bens, na forma do art. 2º, II.
Art. 4º A Coordenadoria de Contratações e Materiais (CCM) autuará anualmente procedimento administrativo de desfazimento de bens inservíveis do TRESC, com os relatórios de que trata o inciso III do art. 3º, o qual será encaminhado à Comissão Permanente de Desfazimento.
Art. 5º À Comissão Permanente de Desfazimento, designada pela Presidência e formada por, no mínimo, três servidores integrantes do Quadro de Pessoal do TRESC, compete:
I – proceder à avaliação e classificação dos bens, ratificando ou não a proposta efetuada pela SAO e pela STI;
II – consultar a Comissão de Gestão do Acervo do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes (CMAB), que deverá, no prazo de cinco dias úteis, manifestar-se quanto à separação dos bens inservíveis que possuam valor histórico, com vistas à possível incorporação ao Acervo do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes;
III – propor a destinação dos bens considerados inservíveis, nos termos do art. 7º desta Portaria e do Decreto n. 9.373, de 11.5.2018;
IV – submeter o relatório conclusivo à Direção-Geral, no prazo de trinta dias a contar do recebimento dos autos.
Art. 6º A Direção-Geral decidirá motivadamente acerca do desfazimento ou não dos bens inservíveis, considerando, para tanto, o relatório da Comissão de Desfazimento, ocasião em que definirá o prazo para conclusão dos trabalhos, conforme o número de itens a serem descartados.
Art. 7º O desfazimento poderá se dar mediante cessão, alienação (onerosa ou gratuita) ou inutilização ou abandono, da seguinte forma:
I – a cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção;
II – a alienação, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá aos trâmites do art. 17 da Lei n. 8.666, de 21.6.1993;
III – a inutilização ou abandono, após verificada pela Direção-Geral a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de bem classificado como irrecuperável, dar-se-á mediante sua baixa patrimonial e retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.
Art. 8º As despesas com transporte dos materiais correrão por conta das entidades cessionárias.
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 8 de junho de 2021.
Desembargador Fernando Carioni, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 15.6.2021.