Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 64, DE 1º DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e de auditoria (testes de integridade) da renovação da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Petrolândia/SC, integrante da 39ª Zona Eleitoral – Ituporanga, a realizar-se no dia 13 de junho de 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, ad referendum do Tribunal e no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando as disposições contidas na Resolução TRESC n. 8.029/2021, à qual estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Petrolândia (39ª Zona Eleitoral/Ituporanga) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral;
– considerando a missão do Tribunal de garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia;
– considerando a necessidade de reforçar a confiabilidade e a segurança do sistema eletrônico de votação, de modo a demonstrar à sociedade que o resultado da votação realizada por meio da urna eletrônica é a exata expressão do registro da vontade do eleitor; e
– considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.603, de 12.12.2019; e
– considerando a decisão proferida no PAE n. 20.257/2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e de auditoria (testes de integridade) da renovação da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Petrolândia/SC, integrante da 39ª Zona Eleitoral – Ituporanga, a realizar-se no dia 13 de junho de 2021.
Art. 2º Deverão ser garantidos aos legitimados amplo acesso a todas as etapas de preparação do processo eleitoral, proporcionando a máxima publicidade às audiências públicas.
Art. 3º Os conceitos e definições utilizados neste normativo são os previstos pela Resolução TSE n. 23.603, de 12.12.2019, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 4º No mesmo dia e horário da votação oficial será realizada, por amostragem, a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, no Colégio Estadual Hermes Fontes, maior local de votação do Município de Petrolândia.
Parágrafo único. No mesmo local, às 15 horas do dia 12.6.2021, serão sorteadas duas urnas, uma que será submetida à auditoria sob condições normais de uso e outra que receberá a auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas.
Art. 5º Portaria da Presidência designará a Comissão responsável pelos procedimentos de auditoria do funcionamento das urnas.
Parágrafo único. A Comissão designará auxiliares que atuarão nos procedimentos da auditoria, os quais não poderão ter vinculação político-partidária.
Art. 6º O resultado do sorteio será imediatamente comunicado ao Juízo Eleitoral da 39ª Zona Eleitoral – Ituporanga, responsável pelo pleito.
§ 1º O Juiz Eleitoral providenciará o imediato transporte da urna para o local indicado, devidamente acondicionada e acompanhada da respectiva cópia da ata de audiência de carga.
§ 2º O transporte da urna poderá ser acompanhado pelos partidos políticos e demais entidades fiscalizadoras.
Art. 7º Após a remessa da urna, o Juiz Eleitoral determinará as seguintes providências:
I - a preparação de urna substituta;
II - a substituição da urna;
III - a atualização das tabelas de correspondência.
Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação da urna substituta e remessa da urna sorteada, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz e pelos representantes das entidades fiscalizadoras presentes, os quais poderão acompanhar todas as fases.
Art. 8º A Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas providenciará o número de cédulas de votação para a seção eleitoral sorteada, que corresponda a, aleatoriamente, entre 75% (setenta e cinco por cento) e 82% (oitenta e dois por cento) do número de eleitores registrados na respectiva seção eleitoral (índice de comparecimento), as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos, entidades fiscalizadoras ou representantes da sociedade civil e guardadas em urna de lona devidamente lacrada.
Parágrafo único. As cédulas deverão ser preenchidas atribuindo votos a candidatos registrados, a votos nulos, a votos de legenda, devendo existir cédulas com votos em branco.
Art. 9º No ambiente em que se realizarão os trabalhos será garantida a presença de qualquer interessado, mas a circulação na área onde a urna e os equipamentos utilizados na auditoria estiverem instalados será restrita aos membros da Comissão, aos auxiliares por ela designados, aos eventuais auditores e observadores credenciados, assegurando-se ampla fiscalização de todas as fases do processo por pessoas previamente autorizadas.
§ 1º A área de circulação restrita de que trata o caput será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos interessados para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.
§ 2º A auditoria de funcionamento das urnas será filmada e transmitida ao vivo pela internet, salvo razão de impossibilidade técnica.
Art. 10. Instituições públicas de fiscalização, partidos políticos, entidades ou organismos de observação podem contratar empresa especializada em auditoria para fiscalizar os trabalhos, que deverá, ao final, elaborar relatório conclusivo da fiscalização realizada.
§ 1º A contratação referida no caput deve ser comunicada ao Presidente da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas até a véspera do pleito.
§ 2º Os relatórios de auditoria deverão necessariamente incluir os seguintes itens:
I - resultado da contagem independente dos votos realizada manualmente pelo fiscal; e
II - descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma votação normal, mesmo que ocorrido antes do início da votação e da emissão da zerésima até a impressão final do boletim de urna, relacionando o evento descrito à normatização correspondente.
§ 3º Os relatórios de auditoria, após a homologação pelo Juiz Eleitoral, serão publicados na página do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) na internet, em até 5 (cinco) dias.
Art. 11. Os procedimentos de votação e apuração observarão o disposto nos art. 65 e seguintes da Resolução TSE n. 23.603/2019, no que couber.
Parágrafo único. Antes de iniciados os procedimentos do caput, será realizada a auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas da urna sorteada.
Art. 12. A Ata de Encerramento dos Trabalhos da Comissão de Auditora será encaminhada à Presidência do Tribunal.
§ 1º Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas e encaminhados à Secretaria Judiciária do TRESC, para posterior arquivamento.
§ 2º Os documentos e a identificação dos materiais produzidos devem ser rubricados pela Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas.
Art. 13. No encerramento dos trabalhos, a Comissão de Auditoria poderá disponibilizar aos presentes o resumo de correspondência dos boletins de urna; os códigos de identificação da urna, da carga e da memória de carga; a tabela de correspondência; e a votação obtida nas seções eleitorais oficiais, a fim de permitir o acompanhamento dos resultados publicados no sítio da Justiça Eleitoral.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRESC.
Art. 15. A presente portaria deverá ser referendada pelo Pleno do TRESC na sessão do dia 7 de junho de 2021.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 1º de junho de 2021.
Desembargador FERNANDO CARIONI, Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 1º.6.2021.