Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 56, DE 14 DE MAIO DE 2021.
Estabelece as instruções gerais para a seleção dos magistrados e servidores para a Rede Interna de Governança e Gestão, para o Conselho de Governança Corporativa e para o Comitê Permanente de Comunicação e Integração (CPCI) do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto no § 1º do art. 6º e no parágrafo único do art. 19, ambos da Resolução TRESC n. 7.975, de 4.4.2018;
– considerando o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução TRESC n. 8.025, de 23.2.2021; e
– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 9.565/2021,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece as instruções gerais para a seleção dos magistrados e servidores para a Rede Interna de Governança e Gestão, para o Conselho de Governança Corporativa e para o Comitê Permanente de Comunicação e Integração (CPCI) do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).
Art. 2º As seleções de magistrados e de servidores de que trata esta Portaria, bem como as de seus suplentes, serão realizadas a cada 2 (dois) anos, preferencialmente na segunda quinzena do mês de maio.
CAPÍTULO II
DAS SELEÇÕES
Seção I
Dos magistrados
Subseção I
Do magistrado escolhido pelo TRESC
Art. 3º A escolha do magistrado de que tratam o inciso III do art. 6º da Resolução TRESC n. 7.975/2018 , e o inciso III do art. 4º da Resolução TRESC n. 8.025/2021 , bem como de seu suplente, será realizada pelos membros do TRESC em sessão plenária.
Art. 4º A escolha recairá sobre juiz eleitoral de primeiro grau ou membro do TRESC.
Art. 5º A designação do magistrado perdurará até a data da próxima escolha.
§ 1º Caso o magistrado escolhido seja desligado da função eleitoral antes da realização de nova eleição, assumirá automaticamente o seu suplente.
§ 2º Em não havendo suplente, será realizada nova escolha, observado o disposto nesta Subseção.
Subseção II
Do magistrado escolhido pelo TRESC a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados
Art. 6º A escolha do magistrado de que tratam o inciso IV do art. 6º da Resolução TRESC n. 7.975/2018 , e o inciso IV do art. 4º da Resolução TRESC n. 8.025/2021 , bem como de seu suplente, será realizada pelos membros do TRESC em sessão plenária.
Art. 7º Poderão inscrever-se juízes eleitorais de primeiro grau ou membros do TRESC, inclusive aqueles que, no período de inscrição, não estejam em efetivo exercício.
Parágrafo único. A lista de inscritos será divulgada no sítio deste Tribunal na internet com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data da escolha pelo TRESC.
Art. 8º A designação do magistrado perdurará até a data da próxima escolha.
§ 1º Caso o magistrado escolhido seja desligado da função eleitoral antes da realização de nova eleição, assumirá automaticamente o seu suplente.
§ 2º Em não havendo suplente, será realizada nova escolha pelo TRESC, em sessão plenária, dentre os magistrados inscritos na lista a que se refere o parágrafo único do art. 7º e que permaneçam na titularidade das funções eleitorais.
Subseção III
Dos magistrados eleitos por votação direta entre os magistrados do primeiro grau a partir de lista de inscrição
Art. 9º A eleição dos magistrados de que tratam o inciso V do art. 6º da Resolução TRESC n. 7.975/2018 , e o inciso V do art. 4º da Resolução TRESC n. 8.025/2021 será realizada por meio eletrônico.
Art. 10. A habilitação dos candidatos para a eleição será realizada por meio eletrônico no prazo de cinco dias úteis.
§ 1º Poderão candidatar-se os juízes eleitorais de primeiro grau, inclusive aqueles que, no período de inscrição, não estejam em efetivo exercício.
§ 2º A lista de inscrição será divulgada no sítio deste Tribunal na internet com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data da eleição.
Art. 11. O voto será direto, secreto e facultativo.
Art. 12. Estarão aptos a votar os Juízes Eleitorais de primeiro grau, titulares ou substitutos, que estiverem no exercício da função eleitoral no dia votação.
Parágrafo único. Cada juiz terá direito a apenas um voto.
Art. 13. Será considerado eleito para o Conselho de Governança Corporativa e para a Rede Interna de Governança e Gestão o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º O segundo candidato mais votado também será eleito para a Rede Interna de Governança e Gestão, e será considerado suplente no Conselho de Governança Corporativa.
§ 2º Serão considerados suplentes, pela ordem de votação, os demais candidatos que tenham recebido voto.
§ 3º Em caso de empate será considerado eleito ou suplente o candidato de maior idade.
Art. 14. O mandato dos eleitos perdurará até a data do próximo pleito.
§ 1º Caso o magistrado eleito seja desligado da função eleitoral antes da realização de nova eleição, assumirá automaticamente o suplente seguinte, pela ordem de votação, que permaneça nas funções eleitorais.
§ 2º Em não havendo suplente, caberá à Presidência indicar o respectivo membro para atuar até que nova eleição seja realizada (art. 5º, § 2º, da Resolução TRESC n. 8.025/2021 ).
Seção II
Dos Servidores
Subseção I
Dos servidores eleitos por votação direta entre os servidores da sede a partir de lista de inscrição
Art. 15. A eleição dos servidores de que tratam o inciso IX do art. 6º da Resolução TRESC n. 7.975/2018 , e o inciso XIII do art. 4º da Resolução TRESC n. 8.025/2021 será realizada por meio eletrônico.
Art. 16. A habilitação dos candidatos para a eleição será realizada por meio eletrônico no prazo de cinco dias úteis.
§ 1º Poderão candidatar-se os servidores da Justiça Eleitoral, do quadro de pessoal e removidos para o TRESC, lotados na sede do Tribunal, ainda que não estejam no exercício das atividades no período de registro ou no dia do pleito.
§ 2º A lista de inscrição será divulgada no sítio do TRESC na intranet com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data da eleição.
Art. 17. O voto será direto, secreto e facultativo.
Art. 18. Estarão aptos a votar os servidores da Justiça Eleitoral, do quadro de pessoal e removidos para o TRESC, lotados na sede do Tribunal, os quais terão direito a um voto.
Art. 19. Será considerado eleito para o Conselho de Governança Corporativa e para a Rede Interna de Governança e Gestão o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º O segundo candidato mais votado será eleito para a Rede Interna de Governança e Gestão, e também será considerado suplente no Conselho de Governança Corporativa.
§ 2º Serão considerados suplentes, pela ordem de votação, os demais candidatos que tenham recebido voto.
§ 3º Em caso de empate será considerado eleito ou suplente o candidato de maior idade.
Art. 20. O mandato dos eleitos perdurará até a data do próximo pleito.
§ 1º Na hipótese de vacância do cargo efetivo, cessão, remoção, redistribuição ou exercício provisório em outro Órgão ou para zona eleitoral, assumirá automaticamente o suplente seguinte, pela ordem de votação.
§ 2º Em não havendo suplente, caberá à Presidência indicar o respectivo membro para atuar até que nova eleição seja realizada (art. 5º, § 2º, da Resolução TRESC n. 8.025/2021 ).
Subseção II
Do servidor escolhido pelo TRESC para a vaga do Conselho de Governança Corporativa a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados
Art. 21. O servidor mais votado para compor o CPCI na eleição a que se referem os artigos 27 a 33 desta Portaria será escolhido para a vaga do Conselho de Governança Corporativa de que trata o inciso VIII do art. 6º da Resolução TRESC n. 7.975/2018 .
Parágrafo único. O segundo servidor mais votado para compor o CPCI será suplente no Conselho de Governança Corporativa.
Art. 22. A designação dos servidores perdurará até a data da próxima eleição do CPCI.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo efetivo, cessão, remoção, redistribuição ou exercício provisório em outro Órgão, assumirá automaticamente o suplente seguinte, pela ordem de votação.
§ 2º Em não havendo suplente, caberá à Presidência indicar o respectivo membro para atuar até que nova eleição seja realizada (art. 5º, § 2º, da Resolução TRESC n. 8.025/2021 ).
*Numeração dos parágrafos conforme a publicação original da norma.
Subseção III
Do servidor escolhido pelo TRESC para a Rede Interna de Governança e Gestão a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados
Art. 23. A escolha do servidor para a Rede Interna de Governança e Gestão de que trata o inciso XIV do art. 4º da Resolução TRESC n. 8.025/2021 , bem como de seu suplente, será realizada pelos membros do TRESC em sessão plenária.
Art. 24. Poderão inscrever-se os servidores da Justiça Eleitoral, do quadro de pessoal e removidos para o TRESC, lotados na sede do Tribunal ou nas zonas eleitorais, ainda que não estejam no efetivo exercício no período de inscrição.
Parágrafo único. A lista de inscritos será divulgada no sítio deste Tribunal na intranet com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data da escolha pelo TRESC.
Art. 25. A designação do servidor perdurará até a data da próxima escolha.
§ 1º Na hipótese de vacância do cargo efetivo, cessão, remoção, redistribuição ou exercício provisório em outro Órgão, assumirá automaticamente o seu suplente.
§ 2º Em não havendo suplente, será realizada nova escolha pelo TRESC, em sessão plenária, dentre os servidores inscritos na lista a que se refere o parágrafo único do art. 24, observada a permanência da lotação neste Tribunal.
Subseção IV
Dos servidores do CPCI na Rede Interna de Governança e Gestão
Art. 26. Os servidores integrantes e suplentes do CPCI, eleitos conforme regras previstas nos artigos 27 a 32 desta Portaria, serão membros natos e suplentes da Rede Interna de Governança e Gestão (art. 4º, XV, da Resolução TRESC n. 8.025/2021 ).
Subseção V
Do CPCI
Art. 27. A eleição dos servidores para o CPCI, bem como de seus suplentes, será realizada, em meio eletrônico, por região geográfica, de acordo com o Anexo desta Portaria.
Art. 28. A habilitação dos candidatos para a eleição será realizada por meio eletrônico no prazo de cinco dias úteis.
§ 1º Poderão candidatar-se os servidores da Justiça Eleitoral, do quadro de pessoal e removidos para o TRESC, lotados nas zonas eleitorais, ainda que não estejam no exercício das atividades no período de registro ou no dia do pleito.
§ 2º A lista de inscrição será divulgada, por região, no sítio do TRESC na intranet com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data da eleição.
Art. 29. O voto será direto, secreto e facultativo.
Art. 30. Estarão aptos a votar os servidores da Justiça Eleitoral, lotados nas zonas eleitorais, do quadro de pessoal e removidos para o TRESC, cada um dos quais com direito a um voto, para a escolha do representante da sua região.
Art. 31. Será considerado eleito o candidato de cada região que obtiver a maioria dos votos válidos e, em caso de empate, o candidato de maior idade.
Parágrafo único. Serão considerados suplentes, pela ordem de votação, os demais candidatos que tenham recebido voto.
Art. 32. O mandato do eleito perdurará até a data do próximo pleito.
§ 1º Na hipótese de vacância do cargo efetivo, cessão, remoção, redistribuição ou exercício provisório em outro Órgão, região ou na sede do Tribunal, assumirá automaticamente o próximo candidato mais votado, mantendo-se a representatividade prevista no art. 19 da Resolução TRESC n. 7.975/2018 .
§ 2º No caso de não haver candidato apto na hipótese do § 1º, far-se-á nova eleição, no prazo de trinta dias, para o período remanescente do mandato.
§ 3º Se a situação de que trata o § 2º ocorrer nos últimos seis meses do mandato, responderá pela respectiva região um representante de outra região, escolhido pelos integrantes da CPCI em reunião imediatamente subsequente ao fato gerador.
Art. 33. Caberá aos representantes eleitos, em conjunto com a Direção-Geral, elaborar a proposta de funcionamento da Comissão, para aprovação pelo Conselho de Governança Corporativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os prazos para a prática dos atos serão fixados em calendário a ser aprovado a cada biênio mediante ato próprio da Presidência e publicado com a antecedência mínima de vinte dias da data da eleição, obedecidas as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 35. As instruções gerais contidas nesta Portaria e o respectivo calendário serão divulgados na internet, no sítio do TRESC, e também na intranet, bem como comunicados aos magistrados no exercício das funções eleitorais na data da publicação desta Portaria, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e à Associação dos Magistrados Catarinenses.
Art. 36. Caso nas listas de inscritos para magistrados e servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas de membro e suplente, caberá à Presidência com relação aos magistrados, e à Direção-Geral com relação aos servidores, completar a composição da Rede Interna de Governança e Gestão e das instâncias de governança corporativa.
Art. 37. Os magistrados e servidores selecionados na forma desta Portaria poderão compor os conjuntos de subcomissões, comitês, núcleos de trabalho e de estudo e outras instâncias internas de apoio à governança criados para auxiliar o Conselho de Governança Corporativa no desenvolvimento e aprimoramento de suas competências.
Parágrafo único. A definição dos magistrados e servidores para os conjuntos dispostos no caput dar-se-á por ato próprio da Presidência.
Art. 38. Os membros da rede interna de governança, quando necessário, reunir-se-ão em ambiente disponibilizado pela Administração para o comparecimento remoto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por convocação da Presidência, poderá haver reunião presencial preferencialmente na sede do TRESC.
Art. 39. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Art. 41. Revogam-se as Portarias P n. 72 , P n. 73 , P n. 74 e P n. 75 , todas de 16.4.2018.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 14 de maio de 2021.
Desembargador Fernando Carioni, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 18.5.2021.