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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 54, DE 10 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre as regras e os limites para a prestação das horas além da jornada de trabalho destinadas à compensação, no período de 5 a 14 de maio de 2021, e do serviço extraordinário, no período de 15 de maio a 13 de junho de 2021, para o desenvolvimento dos trabalhos relativos às Eleições Suplementares aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Petrolândia (39ª Zona Eleitoral – Ituporanga), nos termos da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008, e da Portaria P n. 109, de 21.9.2020.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

- considerando a proximidade das Eleições Suplementares no Município de Petrolândia e a necessidade de implementar as atividades voltadas à realização do pleito, de acordo com as datas fixadas no Calendário Eleitoral (Anexo da Resolução TRESC n. 8.029, de 14.4.2021); e

- considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 36.953/2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre as regras e os limites para a prestação das horas além da jornada de trabalho destinadas à compensação, no período de 5 a 14 de maio de 2021, e do serviço extraordinário, no período de 15 de maio a 13 de junho de 2021, para o desenvolvimento dos trabalhos relativos às Eleições Suplementares aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Petrolândia (39ª Zona Eleitoral – Ituporanga), nos termos da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008, e da Portaria P n. 109 , de 21.9.2020.

Art. 2º Na hipótese da prestação de horas além da jornada de trabalho destinadas à compensação ou de serviço extraordinário, nos períodos de que trata o art. 1º, serão observados os seguintes limites:

I – 2 (duas) horas diárias, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira;

II – 4 (quatro) horas e 30 (minutos), exclusivamente para o cumprimento do expediente judicial aos sábados, domingos e feriados, incluído o tempo necessário para a preparação e encerramento das atividades;

III – 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados;

IV – 60 (sessenta) horas mensais.

§ 1º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedada a realização aos domingos e feriados, exceto nos dias de expediente judicial e no dia das eleições.

§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e de caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo primeiro, deverão ser submetidas à autoridade competente, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 3º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata, que, juntamente com o servidor, responderá por eventual infração administrativa.

Art. 3º A inobservância dos limites e das regras previstas nesta Portaria, sem a autorização da Administração, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas pertinentes, inclusive para efeito de aplicação da Resolução TRESC n. 7.897, de 2.12.2013, e não será objeto de retribuição em serviço extraordinário ou em horas destinadas à compensação.

Art. 4º Em caso de imperiosa necessidade de serviço, excepcionalmente, no período de 5 de maio a 13 de junho de 2021, ficará autorizada a antecipação e/ou a prorrogação do horário das atividades, a fim de garantir o cumprimento dos atos preparatórios ao pleito, observados os limites de 2 (duas) horas, em dias úteis, e de 10 (dez) horas, aos sábados, domingos e feriados, bem como, se for o caso, o quantitativo máximo de 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos definido para as atividades exclusivas do expediente judicial aos sábados, domingos e feriados, previsto em regulamento próprio.

Art. 5º Será editado ato específico da Direção-Geral, com as regras de prestação de serviço extraordinário para o dia e para a véspera das eleições.

Art. 6º A prestação de horas além da jornada de trabalho e/ou serviço extraordinário de que trata esta Portaria somente será admitida a partir do desenvolvimento de atividades presenciais, com o respectivo registro no sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho.

Art. 7º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), com efeitos a partir do dia 5 de maio de 2021.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis/SC, 10 de maio de 2021.

Desembargador Fernando Carioni, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 18.5.2021.