Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 19, DE 5 DE MARÇO DE 2021.
Regulamenta a seleção de instrutores internos e a constituição do respectivo banco no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno da Corte (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e
– considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.545, de 18.12.2017, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral;
– considerando o disposto na Resolução TRESC n. 8.023, de 27.11.2020, que dispõe sobre a Instrutoria e regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;
– considerando a necessidade de regulamentar a seleção e a formação de banco de instrutores internos para atuarem nas ações de capacitação desenvolvidas e/ou executadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;
– considerando a determinação da Presidência no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 5.047/2020 para a criação de um banco de instrutores; e
– considerando os estudos promovidos nos autos do PAE n. 33.470/2020,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a seleção de instrutores internos e a constituição do respectivo banco no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).
Art. 2º O banco interno de instrutores será constituído pelo conjunto de instrutores internos ou externos previamente selecionados pelo TRESC.
Art. 3º A participação em ações educacionais desenvolvidas e/ou executadas pelo TRESC observarão, no que couber, as disposições da regulamentação interna quanto à atuação e retribuição de instrutores.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E FORMAÇÃO DO BANCO DE INSTRUTORES
Art. 4º A escolha dos servidores para atuarem nas ações de educação corporativa, presencial ou a distância, será realizada pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (EJESC), mediante ampla seleção ou designação de servidor cadastrado no banco de instrutores.
Parágrafo único. Observadas as especificidades da ação educacional, o servidor cadastrado no banco de instrutores terá prioridade sobre os demais interessados.
Seção I
Do Chamamento para Formação do Banco Interno de Instrutores
Art. 5º O servidor do TRESC interessado em inscrever-se como instrutor deverá preencher formulário disponibilizado pela EJESC com a especificação da escolaridade, especialização e/ou experiência profissional e/ou docente.
§ 1º Quanto aos servidores do Tribunal, a comprovação da escolaridade poderá ser feita por meio de informações fornecidas pela Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional, com base nos dados constantes nos cadastros do TRESC.
§ 2º A comprovação do nível de escolaridade e da especialização ou da experiência profissional e/ou docente constante na habilitação do banco de instrutores deverá ser constantemente atualizada, constituindo a certidão dele extraída documento hábil para instrução dos procedimentos de instrutoria interna.
Art. 6º O servidor, ao preencher o formulário de cadastro no banco de instrutores, deverá informar as áreas e/ou temas que tem interesse em atuar.
Art. 7º A EJESC, com base nas informações fornecidas no formulário, procederá à avaliação e ao cadastro do servidor para atuação nas áreas compatíveis com a escolaridade, especialização e/ou experiência profissional e/ou docente, podendo solicitar informações e/ou documentos adicionais.
Parágrafo único. O interessado será comunicado das áreas para as quais o cadastro foi deferido, podendo apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, pedido de reconsideração a ser decidido pelo Diretor da EJESC.
Art. 8º A EJESC incentivará, de acordo com a disponibilidade, inclusive mediante convênios e/ou parcerias ou por indicação de treinamentos disponíveis em instituições externas, cursos com abordagem em temáticas didático-pedagógicas, metodologias e ferramentas educacionais que visem ao aprimoramento das ações de capacitação desenvolvidas e/ou executadas pelo TRESC.
Parágrafo único. A seleção de instrutores para atuar em ações de capacitação levará em consideração a atualização dos cadastrados em metodologias e ferramentas que incentivem a constante melhoria das ações educacionais e o compartilhamento e o desenvolvimento do conhecimento criativo e voltado às práticas institucionais.
Seção II
Da Seleção do Instrutor para Atuar nas Ações de Capacitação
Art. 9º A partir das informações fornecidas pelo interessado, será atribuída pontuação aos cadastrados de acordo com os critérios definidos em portaria da Presidência do Tribunal.
Art. 10. Considerada a natureza, a complexidade e a temática a ser abordada na ação de capacitação e as avaliações de cursos anteriormente ministrados na EJESC, bem como os limites para eventual retribuição por gratificação por encargo de curso ou concurso prevista em regulamentação do Tribunal, a escolha do instrutor recairá naquele com melhor pontuação.
Art. 11. Deverá ser observada a alternância entre os cadastrados, visando à participação equitativa nas ações de capacitação.
Seção III
Da Ampla Seleção
Art. 12. Quando não houver instrutor cadastrado para a ação de capacitação, a EJESC fará chamamento público por meio de edital para seleção de interessados, que observará critérios de pontuação previamente fixados.
Art. 13. Nos casos de ações educacionais que apresentem temática específica, considerando a complexidade e a natureza da matéria a ser tratada, poderá ser indicado instrutor não cadastrado, em razão da sua formação, experiência profissional e/ou docente, destacadamente quanto a sua atuação relevante em determinada área do saber.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o processo será instruído com as informações que justifiquem a escolha do instrutor, cabendo ao Diretor da EJESC deferir a atuação.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DOS INSTRUTORES CADASTRADOS
Art. 14. Após o término da ação educativa, o instrutor será submetido à avaliação de desempenho de acordo com critérios definidos pela EJESC, cujo resultado será observado na seleção de futuras instrutorias.
Art. 15. As avaliações serão realizadas prioritariamente por meio de ferramenta eletrônica, comercial ou produzida pelo TRESC, que permita automatização da coleta e da compilação dos dados.
§ 1º A EJESC será responsável pela elaboração, aplicação, compilação, registro e análise dos resultados da avaliação.
§ 2º Os resultados das avaliações serão divulgados somente no âmbito das instituições envolvidas na ação de capacitação, sempre resguardado o sigilo da identidade dos interessados.
§ 3º Será dada ciência ao instrutor selecionado dos resultados de sua avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo manifestar-se, caso queira, em igual prazo.
§ 4º O instrutor que obtiver mais do que 50% (cinquenta por cento) de avaliações regular e insuficiente, conforme critérios estabelecidos pela EJESC, não poderá participar de novas seleções pelas próximas 3 (três) ações de capacitação para as quais esteja habilitado a atuar.
§ 5º O instrutor mais bem avaliado terá preferência em uma seleção, caso os demais critérios sejam equivalentes entre os instrutores interessados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela Presidência do Tribunal.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, em 5 de março de 2021.
Desembargador Jaime Ramos, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 24.3.2021.