Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 16, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

Regulamenta a instituição de condições especiais de trabalho dos servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto na Resolução CNJ n. 343, de 09.09.2020, que regulamenta a instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição;

– considerando a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 53.987/2020;

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a instituição de condições especiais de trabalho dos servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Art. 2º A instituição de condições especiais de trabalho dos servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição observará as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos na Resolução CNJ n. 343/2020 e nesta Portaria.

Art. 2º A instituição de condições especiais de trabalho de servidor com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como o que tenha filho ou dependente legal na mesma condição observará as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos na Resolução CNJ n. 343/2020 e nesta Portaria, resguardada a autonomia do Tribunal, o interesse público e da Administração. (Redação dada pela Portaria P n. 143/2023)

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. (Incluído pela Portaria P n. 143/2023)

§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde. (Incluído pela Portaria P n. 143/2023)

§ 3º O disposto nesta Portaria também se aplica à gestante e lactante, considerada pessoa com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146/2015. (Incluído pela Portaria P n. 143/2023) (Revogado pela Portaria P n. 100/2024)

Art. 2º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Portaria também se aplicam a: (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

I – gestantes; (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente; (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à (ao) adotante; (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à (ao) adotante. (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020. (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

Art. 2º-B. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a servidores(as) com adoecimento mental. (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe: (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal; (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais; (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito. (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas. (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria, para acompanhamento. (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

Art. 3º O(a) servidor(a) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenha filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, apresentará requerimento à Direção-Geral deste Tribunal solicitando a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º da Resolução CNJ n. 343/2020, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O requerimento deverá observar as disposições contidas nos §§ 1º a 4º do art. 4º da Resolução CNJ n. 343/2020.

§ 2º Para fins de manutenção das condições especiais deverá ser apresentado, anualmente, à Seção de Saúde deste Tribunal, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§ 3º A exigência do parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o laudo da junta médica oficial for emitido em caráter definitivo, nem será cobrada, se fixado prazo de validade superior a um ano, antes de decorrido o período assinalado.

Art. 3º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 2º-A será instruído pelo (a) interessado(a): (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

I – na hipótese do inciso I do art. 2º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez; (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

II – na hipótese do inciso II do art. 2º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade; (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 2º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à (ao) adotante, e por até 6 (seis) meses. (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 4º da Resolução CNJ n. 343/2020. (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

§ 3º Diante da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade do servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º da Resolução CNJ n. 343/2020, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidade ou núcleo digital ou em Cartório Eleitoral situado no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 2º-A. (Incluído pela Portaria P n. 100/2024)

Art. 4º As condições especiais previstas nesta Portaria concedidas aos magistrados eleitorais pelos órgãos aos quais se vinculam devem ser observadas por este Tribunal durante os seus mandatos nesta Justiça Especializada.

Art. 5º Os casos omissos/excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, em 23 de fevereiro de 2021.

Desembargador Jaime Ramos, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 24.2.2021.