Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 153, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Disciplina a jornada de trabalho, a observância das regras de biossegurança contra o COVID-19, inclusive pelo público externo, e os procedimentos administrativos nos casos de suspeita e/ou comprovação de infecção, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC), a partir de 1º de dezembro de 2021, e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o retorno gradual dos servidores às atividades presenciais, na sede e nos cartórios eleitorais, de acordo com as etapas do Plano de Retomada, e a aprovação da retomada integral a partir de 1º de dezembro de 2021;
– considerando a Resolução TRESC n. 8.037, de 8.11.2021, que revoga as normas administrativas internas que tratavam do plantão extraordinário em decorrência da Pandemia do COVID-19;
– considerando a importância de se proteger a saúde de servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, e de todas as pessoas que necessitem dos serviços da Justiça Eleitoral catarinense presencialmente, sem se descurar da imperiosa continuidade do serviço público;
– considerando a obrigatoriedade da vacinação contra o COVID-19, como medida de enfrentamento à pandemia no âmbito deste Tribunal, nos termos da Portaria P n. 140, de 26.10.2021, da Presidência; e
– considerando a necessidade de se determinar as regras aplicáveis à retomada integral do trabalho presencial, a teor do art. 3º da Resolução TRESC n. 8.037/2021,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina a jornada de trabalho, a observância das regras de biossegurança contra o COVID-19, inclusive pelo público externo, e os procedimentos administrativos nos casos de suspeita e/ou comprovação de infecção, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC), a partir de 1º de dezembro de 2021, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO E DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 2021, a jornada de trabalho das servidoras e dos servidores do TRESC deverá ser cumprida de forma presencial, observando-se o disposto nas Portarias P n. 26 , de 25.2.2015, e n. 140 , de 26.10.2021, ambas da Presidência, e sem prejuízo da adoção do regime de teletrabalho autorizado pela Administração de acordo com a regulamentação própria.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à situação excepcional de trabalho remoto autorizada pela Lei n. 14.151 , de 12.5.2021, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em todo o território catarinense, decretado pelo Governo Estadual para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, mediante comunicação à Seção de Saúde para registro.
Art. 3º O registro da jornada de trabalho presencial dos servidores deverá ser efetivado exclusivamente por meio do sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, previsto em regulamento próprio.
§ 1º O registro de que trata o caput destina-se exclusivamente à atestação da presença do(a) servidor(a) nas dependências do TRESC (sede e cartórios eleitorais) e da respectiva frequência à unidade de trabalho, estando suspensa, até determinação em contrário, a contabilização das horas credoras/devedoras, regulamentada pela Portaria P n. 28 , de 25.2.2015, pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).
§ 2º Compete à chefia imediata e ao(à) titular da unidade a supervisão e o controle regular da jornada de trabalho dos(as) respectivos(as) subordinados(as), efetuando o gerenciamento de eventuais horas credoras/devedoras, de acordo com as regras previstas na Portaria P n. 28/2015 , e sem prejuízo de comunicação imediata à SGP eventual situação de descumprimento das regras de assiduidade e pontualidade, em especial a ocorrência de falta injustificada.
CAPÍTULO III
DA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE BIOSSEGURANÇA NA EXECUÇÃO DO TRABALHO E NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 4º Na execução do trabalho presencial deverão ser observadas todas as regras de prevenção ao contágio do Covid-19 orientadas pela Seção de Saúde da Coordenadoria de Pessoal/SGP, em especial:
I – o uso contínuo e correto de máscara de proteção facial, cobrindo o nariz e a boca simultaneamente, desde o ingresso nas dependências do TRESC e, especialmente, enquanto permanecer no ambiente de trabalho;
II – o distanciamento físico mínimo de 1,5 metros entre as pessoas no ambiente laboral;
III – máxima circulação de ar natural possível nos ambientes, inclusive nas situações de acionamento dos aparelhos de ar-condicionado; e
IV – higiene frequente e correta das mãos (por lavagem ou fricção com álcool 70%).
Art. 5º O acesso e o atendimento ao público externo, em especial do(a) eleitor(a), também está condicionado à observância das regras de biossegurança por parte da pessoa a ser atendida, sendo obrigatórios:
I – a higienização das mãos com álcool 70% no acesso e previamente ao atendimento;
II – a utilização de máscara de proteção facial, cobrindo o nariz e a boca simultaneamente durante todo o período em que estiver nas dependências da Justiça Eleitoral, incluindo eventual fila de espera para atendimento em área externa; e
III – o distanciamento físico mínimo de 1,5 metros entre as pessoas.
§ 1º Para o atendimento presencial ao público externo nos Cartórios das Zonas Eleitorais do Estado caberá ao Juízo Eleitoral determinar e divulgar o número de pessoas a serem atendidas em um mesmo horário, considerando o espaço físico disponível.
§ 2º O ingresso no Cartório Eleitoral deverá ser individual, conforme autorização de servidor da unidade, ressalvada a permissão de acompanhante nos casos de menor de 18 (dezoito) anos, pessoa idosa, pessoa com deficiência física ou intelectual e pessoa com dificuldades de locomoção.
§ 3º O TRESC não fornecerá máscaras faciais de proteção individual para qualquer usuário externo com a finalidade de ingressar nas unidades da Justiça Eleitoral catarinense.
§ 4º Serão negados atendimento e acesso às dependências da sede do TRESC e dos Cartórios Eleitorais do Estado à pessoa que não atender às exigências contidas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE SUSPEITA E/OU COMPROVAÇÃO DE INFECÇÃO POR COVID-19
Art. 6º Na hipótese do acometimento de sintomas que caracterizem o quadro de infecção por COVID-19, o servidor ou a servidora deverá buscar assistência médica imediata e realizar a testagem (exame de antígeno ou PCR) para a confirmação ou não da suspeita de infecção, vedado o exercício das atividades laborais até ulterior liberação médica que o(a) considere apto(a) ao retorno.
Art. 6º Na hipótese do acometimento de sintomas que caracterizem o quadro de infecção por COVID-19, o servidor ou a servidora deverá adotar todos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Portaria P n. 23/2022 )
I – afastar-se imediatamente das atividades presenciais, como medida administrativa protetiva; (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
II – buscar assistência médica; (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
III – realizar a testagem (exame de antígeno ou PCR) para a confirmação ou não da suspeita de infecção; (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
IV – apresentar atestado médico via Procedimento Administrativo Eletrônico específico; e (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
V – retornar ao trabalho presencial somente ao final do período de licença para tratamento da saúde homologado pelo Médico Oficial do TRESC. (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
§ 1º Além da comunicação imediata à Seção de Saúde, o(a) servidor(a) deverá encaminhar, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data inicial do afastamento, o respectivo atestado médico e o resultado da testagem (exame de antígeno ou PCR), para a abertura da correspondente licença para tratamento de saúde. (Revogado pela Portaria P n. 23/2022 )
§ 2º O(a) servidor(a) deverá retornar às atividades laborais ao final do período da licença para tratamento de saúde homologado. (Revogado pela Portaria P n. 23/2022 )
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se na hipótese de acometimento de sintomas que caracterizem o quadro de infecção por COVID-19 por dependente do(a) servidor(a), cadastrados nos assentamentos funcionais, que, comprovadamente, residam no mesmo endereço do(a) servidor(a). (Revogado pela Portaria P n. 23/2022 )
Art. 6º-A Se o servidor testar positivo para COVID-19, sem sintomas que impossibilitem o desenvolvimento das atividades laborais, deverá: (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
I – afastar-se imediatamente das atividades presenciais, como medida administrativa protetiva, por 7 (sete) dias a contar da data da coleta do exame (testagem); (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
II – comunicar de imediato, além da chefia imediata, a Seção de Saúde, por meio do endereço eletrônico institucional informado pela Unidade, e anexar o resultado do exame, para monitoramento e registros pertinentes acerca do afastamento preventivo; (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
III – permanecer trabalhando de forma exclusivamente remota; e (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
IV – apresentar resultado negativo do exame (testagem) à Seção de Saúde, se houver necessidade de retorno ao trabalho presencial antes do prazo fixado no inciso I. (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
Art. 6º-B Em caso de dependente de servidor(a) cadastrado(a) nos assentos funcionais e que comprovadamente resida no mesmo endereço, testar positivo para COVID-19, a servidora ou o servidor deverá: (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
I – afastar-se imediatamente das atividades presenciais, como medida administrativa protetiva, por 7 (sete) dias a contar da data da coleta do exame do familiar; (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
II – comunicar de imediato, além da chefia imediata, a Seção de Saúde, por meio do endereço eletrônico institucional informado pela Unidade, e anexar o resultado do exame positivo, para monitoramento e registros pertinentes acerca do afastamento preventivo; e (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
III – permanecer trabalhando de forma exclusivamente remota; e (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
IV – apresentar resultado negativo do exame tanto do familiar quanto seu à Seção de Saúde, se houver necessidade de retorno ao trabalho presencial antes do prazo fixado no inciso I. (Incluído pela Portaria P n. 23/2022 )
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos(às) estagiários(as), em especial quanto ao retorno às atividades presenciais a partir de 1º de dezembro de 2021, e a demais colaboradores(as) da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 8º Para atendimento das medidas de biossegurança, em especial o distanciamento social, o cumprimento da jornada de trabalho, até determinação em contrário, poderá ocorrer no período matutino, a partir das 8 (oito) horas, mediante revezamento entre os(as) servidores(as), desde que previamente autorizado pelo titular da unidade e não haja qualquer prejuízo ao atendimento aos públicos interno e externo no horário de expediente regular do TRESC.
Art. 9º Será considerada falta injustificada a recusa ao cumprimento da jornada de trabalho na forma determinada no art. 2º, ressalvadas as situações previstas nesta Portaria, e sem prejuízo de eventual apuração da conduta por meio de procedimento disciplinar próprio, a partir de comunicação da chefia imediata à SGP, e observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. Com relação às dependências da sede do TRESC, permanecem suspensas, até ulterior deliberação:
I – a visitação pública, salvo nos casos autorizados pela Presidência;
II – a realização de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades administrativas e jurisdicionais, salvo nos casos autorizados pela Presidência.
Parágrafo único. Para a realização de ações de capacitação internas presenciais deverá haver o dimensionamento de participantes e/ou da(s) respectiva(s) data(s) de acordo com o espaço físico a ser utilizado, de modo a proporcionar o necessário distanciamento social mínimo e sem prejuízo quanto à observância das demais regras de biossegurança previstas nesta Portaria.
Art. 11. Os bens e equipamentos cedidos aos servidores, durante o regime de plantão emergencial remoto, deverão ser restituídos às respectivas unidades, no dia 1º de dezembro de 2021, ou na data do retorno do(a) servidor(a), caso se encontre regularmente afastado ou licenciado.
Art. 12. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas por parte das autoridades competentes, na hipótese de agravamento da pandemia, poderá ser determinada a suspensão das atividades presenciais, total ou parcialmente.
Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 26 de novembro de 2021.
Desembargador Fernando Carioni, Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 30.11.2021.