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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 152, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e pelo art. 3º da Resolução TRESC n. 7.998, de 10.4.2019,

– considerando a Resolução CNJ n. 227, de 15.6.2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

– considerando a Resolução TRESC n. 7.998, de 10.4.2019, que institui o regime de teletrabalho na seara deste Tribunal para a execução de atividades, de forma remota, fora das suas dependências;

– considerando a conveniência e a oportunidade de se atualizar as regras sobre o tema, em face dos resultados positivos obtidos desde a implementação desse regime diferenciado na Casa, e da prática vivenciada a autorizar o aprimoramento dos controles e dos procedimentos internos; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 38.091/2021,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Parágrafo único. O regime de teletrabalho no TRESC observará o disposto nesta Portaria e na Resolução TRESC n. 7.998/2019, sem prejuízo das diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Poder Judiciário, observadas as especificidades da Justiça Eleitoral.

Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do TRESC, temporária e restrita às atribuições em que, em função da característica do serviço, seja possível mensurar objetivamente o desempenho do(a) servidor(a), observado o disposto nos arts. 4º e 5º.

Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do TRE-SC, temporária e restrita às atribuições em que, em função da característica do serviço, seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, podendo ser pleiteada quando o servidor se enquadre: (Redação dada pela Portaria P n. 63/2023)

I – nas condições especiais de trabalho previstas na Resolução CNJ n. 343, de 9.9.2020 (condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição); (Incluído pela Portaria P n. 63/2023)

II – nas hipóteses do art. 36, III, “a” e “b”, e do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 (remoção por acompanhamento de cônjuge ou por motivo de saúde e licença por motivo de afastamento de cônjuge); (Incluído pela Portaria P n. 63/2023)

III – como integrante de núcleos especializados, por proposição específica da SGP, sujeito à análise no caso concreto. (Incluído pela Portaria P n. 63/2023)

§ 1º O teletrabalho poderá ser integral ou parcial, conforme a natureza das atividades e no interesse do TRESC.

§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza e das competências do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, devem ser desempenhadas:

I – externamente às dependências do TRESC;

II – integralmente de modo presencial.

Art. 3º Para os fins de que trata esta Portaria, define-se:

I – unidade:

a) Presidência, exceto Secretaria de Controle Interno e Auditoria;

b) Direção-Geral;

c) secretarias;

d) coordenadorias; (Revogado pela Portaria P n. 9/2023)

e) assessorias vinculadas à Coordenadoria de Apoio ao Pleno; (Revogado pela Portaria P n. 82/2022)

f) Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina (EJESC);

g) Zonas Eleitorais;

h) Núcleo de Apoio aos Cartórios Eleitorais (NACE). (Revogado pela Portaria P n. 9/2023)

II – gestor(a) da unidade:

a) Diretor(a)-Geral, para as unidades da Presidência e da Direção-Geral e a EJESC;

b) Secretário(a), para as unidades da respectiva secretaria;

c) Coordenador(a), para as unidades da respectiva coordenadoria;

d) Coordenador(a) de Apoio ao Pleno, para as assessorias dos(as) juízes(as); (Revogado pela Portaria P n. 82/2022)

e) Juiz(íza) Eleitoral, para as Zonas Eleitorais;

f) Coordenador(a) do NACE, para os(as) servidores(as) lotados(as) no Núcleo. (Revogado pela Portaria P n. 9/2023)

III – cogestora do teletrabalho: Coordenação do NACE, vinculada à Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional (CDO) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), nos casos de realização do teletrabalho exclusivamente à Zona Eleitoral de lotação do(a) servidor(a), observado o disposto no art. 19.

III – cogestora do teletrabalho: Coordenação do Núcleo de Apoio Virtual - NAV, vinculada à Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional (CDO) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), nos casos de realização do teletrabalho exclusivamente à Zona Eleitoral de lotação do(a) servidor(a), observado o disposto no art. 19. (Redação dada pela Portaria P n. 9/2023)

IV – chefia imediata: o(a) ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função comissionada de natureza gerencial (Chefia de Seção, Oficial de Gabinete e Chefia de Cartório Eleitoral) a quem se reporta diretamente o(a) teletrabalhador(a), com vínculo de subordinação mais próximo;

V – teletrabalho parcial: quando houver determinadas atribuições acometidas ao(à) servidor(a) que exijam o seu exercício de forma presencial e possam ser intercaladas com outras de execução remota, em alguns dias da semana, de forma habitual, devendo os respectivos períodos serem previamente estipulados e expressamente registrados no plano de teletrabalho;

VI – Comissão de Gestão do Teletrabalho: colegiado, designado pela Direção-Geral em ato próprio, responsável pela análise dos relatórios semestrais apresentados pelas chefias imediatas, com o apoio e aval dos(as) gestores(as) das unidades, contendo as dificuldades observadas e os resultados alcançados, e pela proposição de aperfeiçoamentos necessários em parceria com a CDO.

Parágrafo único. A gestão das unidades atribuída ao(à) Diretor(a)-Geral poderá ser delegada à chefia imediata do(a) teletrabalhador(a), segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 4º São requisitos necessários para a concessão e a manutenção do teletrabalho:

I – avaliação preliminar da unidade interessada e dos perfis da gestão envolvida e dos(as) servidores(as) indicados(as), quanto à verificação de adequação ao regime de teletrabalho, conforme as atividades desempenhadas e a situação laboral na localidade, de acordo com as regras e diretrizes definidas nesta Portaria;

II – aptidão física e mental do(a) servidor(a) indicado(a) para o teletrabalho, verificada por profissional da saúde do TRESC, mediante inspeção médica; e

III – adesão anual obrigatória do(a) servidor(a) indicado(a) aos exames periódicos, de acordo com o cronograma de execução definido pela Seção de Saúde.

Parágrafo único. Na avaliação da aptidão de que trata o inciso II inclui-se a comprovação da vacinação obrigatória por lei, segundo as diretrizes do Programa Nacional de Imunização e suas regulamentações, e o calendário oficial de vacinação vigente à época. (Revogado pela Portaria P n. 74/2023)

Art. 5º O teletrabalho é vedado a servidor(a) que:

I – esteja no primeiro ano do estágio probatório;

II – apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

III – esteja respondendo a processo ético ou disciplinar ou que tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

IV – retornou ao trabalho presencial por descumprimento dos deveres, compromissos e proibições previstos nesta Portaria, nos dois anos anteriores à indicação;

V – esteja na titularidade de cargo em comissão de Diretor-Geral, Secretário ou Coordenador ou de função comissionada de Oficial de Gabinete.

§ 1º Para os demais cargos em comissão integrantes da estrutura orgânica do TRESC e, excepcionalmente, para as funções comissionadas de Chefe de Seção e Chefe de Cartório Eleitoral, poderá ser autorizado o teletrabalho parcial, devidamente justificado pelo(a) gestor(a) da unidade e no interesse do Tribunal, observada, obrigatoriamente, a periodicidade mínima de dois dias na semana de trabalho presencial integral.

§ 2º Para as demais funções comissionadas, a avaliação quanto à pertinência do teletrabalho integral ou parcial, e, nesta última hipótese, a definição quanto à periodicidade mínima de dias na semana de trabalho presencial, caberá ao(à) titular da unidade, observada a natureza das atividades desempenhadas, a continuidade dos serviços e as demais diretrizes fixadas nesta Portaria.

Art. 6º O(a) servidor(a) do quadro de pessoal do TRESC removido(a) para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde ou licenciado(a) por motivo de afastamento de cônjuge poderá ser incluído no regime de teletrabalho.

§ 1º Enquanto perdurar a execução das atribuições em regime de teletrabalho pelo(a) servidor(a) de que trata o caput, poderá ser alterada a lotação do(a) servidor(a) em unidade a ser definida pela SGP, suspendendo-se os efeitos da remoção e/ou da licença no que se refere exclusivamente ao desempenho das atividades.

§ 2º As hipóteses de teletrabalho previstas neste artigo não integrarão o limite por unidade definido no art. 20.

Art. 7º O servidor beneficiado por horário especial poderá participar do regime de teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. No caso de servidor com horário especial não sujeito à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO

Seção I

Do requerimento e da indicação para o teletrabalho

Art. 8º O(a) gestor(a) de unidade do Tribunal, ao verificar atividades, processos ou projetos que possam ser realizados de forma remota e de acordo com o disposto nesta Portaria, poderá requerer o teletrabalho para a sua execução com a identificação do perfil adequado e/ou a indicação de servidores(as) para o ingresso no regime, e apresentar a respectiva proposta do Plano de Trabalho.

§ 1º Se houver mais de um(a) servidor(a) interessado(a), o Plano de Teletrabalho da unidade deverá contemplar a nominata e as atribuições individualizadas, se distintas.

§ 2º A indicação poderá ser de iniciativa da SGP, nas situações críticas e/ou urgentes de equacionamento da força de trabalho em determinada(s) unidade(s) ou para a execução de atividades, forças-tarefa ou projetos específicos, e, especialmente, para o NACE.

§ 2º A indicação poderá ser de iniciativa da SGP, nas situações críticas e/ou urgentes de equacionamento da força de trabalho em determinada(s) unidade(s) ou para a execução de atividades, forças-tarefa ou projetos específicos, e, especialmente, para o NAV. (Redação dada pela Portaria P n. 9/2023)

Art. 9º O Plano de Trabalho conterá, no mínimo:

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas;

II – as metas de desempenho (diária, semanal e/ou mensal) a serem alcançadas para a aferição da produtividade, adotando-se parâmetros mensuráveis e observadas a proporcionalidade, a objetividade, a transparência e a razoabilidade e, sempre que possível, fixadas em acordo com os(as) servidores(as);

III – definição dos parâmetros objetivos de mensuração do alcance das metas de desempenho e da decorrente produtividade equivalente ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho;

IV – os respectivos prazos de execução;

V – a periodicidade mínima de realização de reuniões, virtuais e/ou presenciais, com a chefia imediata, inclusive para avaliação do desempenho e eventual revisão e ajuste das metas e dos parâmetros de mensuração, em conformidade com o disposto no inciso II;

VI – o período em que o(a) servidor(a) deverá estar à disposição para tratar de assuntos do interesse do Tribunal, fixando-se, preferencialmente, coincidente ao horário de expediente, integral ou parcialmente;

VI – a necessidade de o(a) servidor(a) em regime de teletrabalho estar à disposição para tratar de assuntos do interesse do Tribunal, discriminando os respectivos períodos; (Redação dada pela Portaria P n. 82/2022)

VII – intervalo mínimo de comparecimento presencial à unidade de lotação e/ou de prestação de atividades em teletrabalho, para o exercício de suas atribuições e para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de capacitação e aperfeiçoamento, e sem prejuízo da convocação de que trata o art. 23;

VIII – especificação dos recursos tecnológicos necessários ao desempenho das atividades, indicando o rol de sistemas a serem acessados;

IX – da previsão de participação presencial, via de regra, nas forças-tarefas ou atividades de apoio extraordinário, em especial no período eleitoral;

X – indicação expressa da localidade, no Brasil ou no exterior, em que as atividades serão executadas de forma habitual, quando não coincidentes com a da lotação de origem do(a) servidor(a); (Revogado pela Portaria P n. 82/2022)

XI – prazo proposto de duração do regime de teletrabalho, sem prejuízo de eventuais prorrogações no interesse do Tribunal; e

XII – declaração compromissada do(a) servidor(a), da chefia imediata e do(a) gestor(a) da unidade quanto à necessidade de cumprimento das obrigações e dos deveres definidos nos artigos 16 e 17.

§ 1º A verificação da produtividade, e respectiva atestação mensal pela chefia imediata, deverá se pautar nos resultados obtidos a partir do cumprimento ou não das metas de desempenho, considerando eventuais dificuldades vivenciadas e as experiências acumuladas pelo(a) servidor(a), inclusive quanto ao ritmo de trabalho, de acordo com os parâmetros preestabelecidos.

§ 1º A verificação da produtividade, e respectiva atestação trimestral pela chefia imediata, deverá se pautar nos resultados obtidos a partir do cumprimento ou não das metas de desempenho, considerando eventuais dificuldades vivenciadas e as experiências acumuladas pelo(a) servidor(a), inclusive quanto ao ritmo de trabalho, de acordo com os parâmetros preestabelecidos. (Redação dada pela Portaria P n. 82/2022)

§ 2º É facultada a estipulação de quantitativos mínimos e/ou máximos de horas de trabalho para a realização das atividades e decorrente monitoramento pela chefia imediata, observado que o somatório das horas despendidas na execução não se constitui, por si só, em parâmetro de mensuração da produtividade.

§ 3º No caso de teletrabalho parcial, o Plano de Trabalho deverá registrar, ainda, o quantitativo de dias da semana em que o(a) servidor(a) comparecerá presencialmente ao local de trabalho para o exercício regular de suas atribuições, conforme disposto no inciso V do art. 3º, e, se for o caso, observada a periodicidade mínima definida no § 1º do art. 5º.

§ 4º O disposto no inciso VI não se aplica ao teletrabalho desenvolvido no exterior e às hipóteses do art. 6º.

Seção II

Dos procedimentos e da autorização do teletrabalho

Art. 10. O requerimento de teletrabalho será formalizado por meio da apresentação da proposta de Plano de Trabalho encaminhada, via Processo Administrativo Eletrônico (PAE), à Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional (CDO) para avaliação e manifestação conclusiva sobre a adequação e a pertinência do pedido.

§ 1º A análise da CDO deverá abranger os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros julgados pertinentes, conforme o caso:

I – avaliação preliminar da unidade interessada e dos perfis da gestão envolvida e dos(as) servidores de que trata o inciso I do art. 4º;

II – indicação dos(as) servidores(as) que apresentam perfil mais adequado à realização do teletrabalho, dentre os(as) interessados(as) e, conforme o caso, à disposição do NACE;

II – interessados(as) e, conforme o caso, à disposição do NAV; (Redação dada pela Portaria P n. 9/2023)

III – verificação do conteúdo do Plano de Trabalho e sua adequação aos requisitos previstos nesta Portaria, no que couber à Unidade;

IV – situação fática da unidade proponente, em especial quanto à proporcionalidade entre as demandas existentes e a respectiva força de trabalho, identificando eventuais criticidades;

V – prazo sugerido de duração do teletrabalho; e

VI – quantitativo de servidores(as) da unidade solicitante em teletrabalho.

§ 2º Se necessário, poderão ser realizadas diligências e/ou reuniões com a unidade solicitante, e participação da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCRE) e/ou de outra(s) unidade(s) do Tribunal, conforme o caso.

Art. 11. Os autos serão instruídos pela SGP com as informações funcionais pertinentes aos(às) servidores(as) indicados(as) para o teletrabalho, a teor dos requisitos dispostos no art. 4º e as vedações estabelecidas no art. 5º.

Art. 12. Após manifestação técnica sobre o requerimento, os autos serão encaminhados à Direção-Geral para decisão quanto à aprovação da proposta do Plano de Trabalho, autorização de inclusão no regime de teletrabalho e definição do respectivo prazo.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, caberá recurso à Presidência do Tribunal no prazo de cinco dias, a contar da data de confirmação da notificação acerca da decisão.

Art. 13. O Plano de Trabalho, após aprovação, deverá ser formalizado, contendo o registro da data de início do teletrabalho, assinado e juntado aos autos.

Parágrafo único. O início do teletrabalho deverá ocorrer em até cinco dias úteis da data da decisão autorizativa.

Art. 14. Efetuados os registros pertinentes pela SGP, os autos serão remetidos à chefia imediata para acompanhamento do teletrabalho e respectivas atestações.

Seção III

Da realização e do acompanhamento do teletrabalho

Art. 15. O teletrabalho será realizado em conformidade com as diretrizes e os parâmetros definidos no respectivo Plano de Trabalho aprovado, e de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 16. Constituem deveres do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, dentre outros previstos nesta Portaria e na legislação regente:

I – realizar as atividades e cumprir as metas estabelecidas no Plano de Trabalho, com a qualidade condizente;

II – atender as convocações para comparecimento à sua unidade conforme indicado no Plano de Teletrabalho, ou quando solicitado de modo extraordinário, por necessidade da unidade ou no interesse da Administração, na forma do art. 23;

III – comparecer às reuniões virtuais ou presenciais com a chefia imediata e/ou gestor(a) da unidade;

IV – observar o período em que deverá estar à disposição para tratar de assuntos do interesse do Tribunal, mantendo telefone(s) de contato permanentemente atualizado(s) e ativo(s);

V – providenciar e manter, exclusivamente por si, as estruturas física e tecnológica, incluindo de conectividade, necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de espaço físico, mobiliários e equipamentos ergonômicos e adequados;

VI – consultar diariamente a caixa de correio eletrônico institucional e a intranet do TRESC, exceto nas hipóteses de inviabilidade de acesso à rede interna do Tribunal decorrente da indisponibilidade de fornecimento de equipamento e/ou de solução técnica pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);

VII – manter a chefia imediata informada da evolução do trabalho, eventuais dificuldades, dúvidas ou ocorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII – comparecer à sua unidade para as atualizações, correções ou substituições de equipamentos, caso fornecidos pelo Tribunal, na impossibilidade de solução remota pela STI de problemas de sistema, configurações e acessos;

IX – retirar processos, documentos e equipamentos das dependências do órgão, quando necessário, devolvendo-os íntegros ao término dos trabalhos ou quando solicitado pela chefia imediata ou pelo(a) gestor(a) da unidade;

X – preservar o sigilo dos dados, informações, documentos e processos acessados, mediante a observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor, mantendo atualizados os sistemas institucionais instalados e as ferramentas informatizadas instaladas nos equipamentos de trabalho, zelando pelo patrimônio do TRESC eventualmente disponibilizado/transferido, devolvendo-os íntegros ao término do teletrabalho;

XI – apresentar relato mensal à chefia imediata, na forma definida entre os(as) envolvidos(as), com os resultados alcançados, os cursos de capacitação realizados, eventuais dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, a subsidiar a respectiva atestação da produtividade;

XII – submeter-se à vacinação obrigatória e realizar os exames médicos periódicos, de acordo com a respectiva periodicidade informada pela Seção de Saúde;

XIII – arcar com as despesas decorrentes de deslocamentos e de eventual hospedagem na hipótese de realização do teletrabalho em localidade distinta da de sua lotação de origem, exceto em caso de convocação a serviço;

XIV – proceder ao registro biométrico do ponto sempre que comparecer presencialmente à unidade.

Parágrafo único. O(a) servidor(a) em teletrabalho parcial, nos dias de expediente presencial, deverá observar o cumprimento da jornada diária.

Art. 17. São deveres da chefia imediata, em conjunto com o(a) gestor(a) da unidade, dentre outros:

I – elaborar a proposta de Plano de Teletrabalho;

II – monitorar e avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

III – atestar mensalmente a produtividade do(a) servidor(a) em teletrabalho, cientificando a CDO para acompanhamento;

III – atestar trimestralmente a produtividade do(a) servidor(a) em teletrabalho; (Redação dada pela Portaria P n. 82/2022)

IV – reportar à SGP eventuais dificuldades enfrentadas que possam prejudicar o desenvolvimento das atividades;

V – requerer o retorno ao trabalho presencial, se constatada eventual inaptidão, devidamente justificada;

VI – encaminhar relatório semestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho;

VII – reportar à SGP eventual descumprimento das regras e demais obrigações dispostas nesta Portaria pelo(a) servidor(a), que, após análise e instrução, remeterá à Direção-Geral, para ciência e, se for o caso, providências.

Art. 18. Compete à SGP:

I – acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no TRESC e atuar, por intermédio da CDO, na cogestão nos casos da sua realização para o NACE;

I – acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no TRESC e atuar, por intermédio da CDO, na cogestão nos casos da sua realização para o NAV; (Redação dada pela Portaria P n. 9/2023)

II – promover o acompanhamento dos(as) servidores(as) e das unidades com atuação em regime de teletrabalho, por meio da avaliação das atestações mensais e da realização de entrevistas e reuniões, remotas ou presenciais, com periodicidade máxima anual;

II – promover o acompanhamento dos(as) servidores(as) e das unidades com atuação em regime de teletrabalho, por meio da realização de entrevistas e reuniões, remotas ou presenciais, com periodicidade máxima anual; (Redação dada pela Portaria P n. 82/2022)

II – promover o acompanhamento dos (as) servidores (as) e das unidades com atuação em regime de teletrabalho, por meio da realização de questionários, entrevistas e reuniões, remotas ou presenciais, com periodicidade máxima anual; (Redação dada pela Portaria P n. 105/2024)

III – disponibilizar no Portal Transparência na intranet a relação atualizada dos(as) servidores(as) que atuam em regime de teletrabalho;

IV – disponibilizar modelos de plano de trabalho, de instrumentos para definição de parâmetros objetivos para mensuração da produtividade, de atestação e de relatórios de acompanhamento/resultado, dentre outros documentos que auxiliem na gestão do teletrabalho; e

V – orientar servidores(as) e unidades sobre o teletrabalho, definindo ações de capacitação contínuas voltadas ao aperfeiçoamento do regime no Tribunal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O teletrabalho no âmbito das zonas eleitorais terá vinculação obrigatória com o NACE, independentemente da(s) unidade(s) de realização das atividades coincidir(em) com a de lotação de origem do(a) servidor(a).

Art. 19. O teletrabalho no âmbito das zonas eleitorais terá vinculação com o NACE, independentemente da(s) unidade(s) de realização das atividades coincidir(em) com a de lotação de origem do(a) servidor(a). (Redação dada pela Portaria P n. 82/2022)

Art. 19. Nos casos permitidos, o teletrabalho no âmbito das zonas eleitorais terá vinculação com o NAV, independentemente da(s) unidade(s) de realização das atividades coincidir(em) com a de lotação de origem do(a) servidor(a). (Redação dada pela Portaria P n. 9/2023)

Parágrafo único. No caso de prestação das atividades exclusivamente à Zona Eleitoral de lotação do(a) servidor(a), incumbirá à Coordenação do NACE o acompanhamento do teletrabalho, em apoio ao(à) titular da unidade, a teor do inciso III do art. 3º.

Parágrafo único. No caso de prestação das atividades exclusivamente à Zona Eleitoral de lotação do(a) servidor(a), incumbirá à Coordenação do NAV o acompanhamento do teletrabalho, em apoio ao(à) titular da unidade, a teor do inciso III do art. 3º. (Redação dada pela Portaria P n. 9/2023)

Art. 20. O limite de servidores(as) em teletrabalho é de cinquenta por cento por unidade.

Art. 20. O limite de servidores(as) em teletrabalho será definido pelo gestor da unidade. (Redação dada pela Portaria P n. 82/2022)

Art. 20. O limite de servidores(as) em teletrabalho é de 30 (trinta) por cento por unidade. (Redação dada pela Portaria P n. 9/2023)

§ 1º As unidades com atendimento ao público interno e/ou externo devem manter número de servidores(as) suficientes na unidade, de forma a garantir o pleno atendimento presencial durante o horário de expediente.

§ 2º No caso de teletrabalho vinculado ao NACE, o limite de que trata o caput aplica-se exclusivamente à hipótese disciplinada no parágrafo único do art. 19.

§ 2º No caso de teletrabalho vinculado ao NAV, aplica-se o limite do caput observando-se o quadro da unidade administrativa no qual o Núcleo esteja vinculado. (Redação dada pela Portaria P n. 9/2023)

§ 3º O limite estabelecido no caput poderá ser majorado nas hipóteses de concessão do regime parcial, cabendo à chefia da unidade a que se refere o art. 3º, inciso I, o gerenciamento e o acompanhamento e, se necessário, o estabelecimento de revezamento, de modo a assegurar, no mínimo, cinquenta por cento dos servidores em trabalho presencial. (Revogado pela Portaria P n. 82/2022)

Art. 21. A inclusão no regime de teletrabalho não constitui direito ou dever do(a) servidor(a), podendo ser revertida a qualquer tempo, em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor a essa modalidade de trabalho, desempenho inferior ao estabelecido, no interesse da Administração ou do próprio servidor.

Art. 22. A critério da Administração, por solicitação formal da SGP ou do(a) gestor(a) da unidade, o regime de teletrabalho poderá ser suspenso nos anos eleitorais.

Art. 23. O(a) servidor(a) poderá ser convocado para trabalho presencial, especialmente no período eleitoral, mediante prévio aviso com antecedência mínima de dois dias, ressalvadas as situações de teletrabalho realizado no exterior e, conforme o caso, as previstas no art. 6º.

§ 1º O(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, designado(a) para substituir servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, deverá executar suas atribuições presencialmente, quando o exercício do cargo comissionado/função de confiança for incompatível com o trabalho remoto, conforme previsão do inciso V do art. 5º desta Portaria, ou quando a atuação presencial for necessária. (Incluído pela Portaria P n. 82/2022)

§ 2º Demonstrado o interesse público, os(as) servidores(as) em regime de teletrabalho poderão ser convocados(as) para realização de atividades extraordinárias presenciais, observado prazo razoável para apresentação, que não poderá exceder 24 horas. (Incluído pela Portaria P n. 82/2022)

Art. 24. O Tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou de serviços destinados ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho, podendo, excepcionalmente, disponibilizar estação de trabalho ou outro equipamento imprescindível à realização do teletrabalho, para fins de controle de segurança, com a instalação dos sistemas indicados, de acordo com a disponibilidade e as diretrizes fixadas pela STI, sendo de inteira responsabilidade do(a) servidor(a) eventuais custos com o transporte de equipamentos, se houver.

Art. 25. O(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, ainda que parcial, não fará jus:

I – a auxílio transporte, referente aos dias em que esteja em trabalho remoto;

II – a serviço extraordinário e a adicional noturno; e

III – à aquisição de banco de horas.

§ 1º O(a) teletrabalhador(a) designado(a) para trabalhar presencialmente em atividades extraordinárias sem vínculo com o teletrabalho, no período eleitoral, fará jus à retribuição por serviço extraordinário de acordo com as regras fixadas em regulamentação própria.

§ 2º Excepcionalmente, poderá haver a retribuição por serviço extraordinário a teletrabalhador(a), em conformidade com as regras eleitorais vigentes por ocasião de cada pleito e condicionada à comprovação da sua prestação pelo(a) gestor(a) da unidade. (Revogado pela Portaria P n. 9/2023)

Art. 26. As licenças autorizadas por lei, os atestados médicos devidamente homologados, a participação em eventos de capacitação no horário de expediente, e a fruição de banco de horas previamente constituído, mediante prévia anuência da chefia imediata, terão o efeito de reduzir as metas ou atividades de forma proporcional.

Art. 27. Os(as) servidores(as) em regime de teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao(à) usuário(a), observado o horário de expediente, e será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas e/ou equipamentos do Tribunal.

Art. 28. O pedido de prorrogação do prazo de duração do regime de teletrabalho implicará a atualização e os necessários ajustes no Plano de Teletrabalho.

Parágrafo único. O pedido deverá ser formulado com antecedência razoável para os trâmites necessários, preferencialmente de dois meses, para que seja possível sua execução sem interrupção implicando retorno do(a) servidor(a) ao regime presencial, até que haja a respectiva decisão.

Art. 29. A EJESC deverá incluir no Plano Anual de Capacitação, ações educativas a serem promovidas, por meio presencial ou remoto, voltadas à capacitação e ao desenvolvimento de competências de gestores(as) e servidores(as) envolvidos(as) com o regime de teletrabalho, observando-se, no mínimo, 1 (uma) oficina anual, preferencialmente por videoconferência.

Art. 30. Os casos omissos e/ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Art. 32. Revoga-se a Portaria P n. 192, de 17.12.2019, mantidos, para todos os fins, os seus efeitos jurídicos aos teletrabalhos autorizados durante a sua vigência, até o encerramento dos respectivos prazos de duração em andamento.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 25 de novembro de 2021.

Desembargador Fernando Carioni, Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 30.11.2021.