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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 136, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

(Revogada pela PORTARIA P N. 18, DE 31 DE JANEIRO DE 2023.)

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento parcial ou total das regras estabelecidas em edital de licitação e em contratos administrativos.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno da Corte (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

– considerando o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;

– considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

– considerando o disposto no artigo 14, X, da Resolução CNJ n. 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento parcial ou total das regras estabelecidas em edital de licitação e em contratos administrativos.

Art. 2º Ficará impedido de licitar e contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o contratado que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Art. 2º Ficará impedido de licitar e contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: (Redação dada pela Portaria P n. 154/2021 )

I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

II – não entregar a documentação exigida no edital;

III – apresentar documentação falsa;

IV – causar o atraso na execução do objeto;

V – não mantiver a proposta;

VI – falhar na execução do contrato;

VII – fraudar a execução do contrato;

VIII – comportar-se de modo inidôneo;

IX – declarar informações falsas;

X – cometer fraude fiscal.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – retardar a execução do objeto: qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;

II – não manter a proposta: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento no prazo assinalado no edital, a ausência do envio de amostra quando solicitado pelo Pregoeiro, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;

III – falhar na execução contratual: o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado;

IV – fraudar na execução contratual: a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e

V – comportar-se de modo inidôneo: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.

§ 2º Serão aplicados os seguintes períodos de impedimento, de acordo com a infração cometida:

I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou não aceitar ou retirar a nota de empenho, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF pelo período de 2 (dois) meses;

II – deixar de entregar documentação exigida para o certame: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 1 (um) mês;

III – fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses;

III – fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 6 (seis) meses; (Redação dada pela Portaria P n. 130/2022)

IV – ensejar o retardamento da execução do objeto: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 2 (dois) meses;

V – não mantiver a proposta, inclusive deixando de apresentar amostra do produto após a solicitação do Pregoeiro: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 2 (dois) meses;

VI – falhar na execução do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 6 (seis) meses;

VII – fraudar na execução do contrato: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 15 (quinze) meses;

VIII – comportar-se de modo inidôneo: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; e,

IX – cometer fraude fiscal: Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 20 (vinte) meses.

§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento), para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, em decorrência do seguinte:

I – quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha registro no SICAF de penalidade aplicada no âmbito do TRESC, em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma, nos doze meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;

II – quando restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;

III – quando o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; ou

IV – quando restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.

§ 4º As penas previstas nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), uma única vez, quando não tiver havido nenhum dano à Administração, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I – a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado;

II – a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou

III – a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital.

§ 5º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratado ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave.

§ 6º A sanção a que se refere o caput terá sua aplicação adstrita à modalidade Pregão.

Art. 3º Para os casos não previstos no art. 2º, as empresas contratadas que descumprirem, total ou parcialmente, regra estabelecida no edital de licitação ou nos contratos celebrados com o TRESC ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TRESC, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo.

Art. 4º As penalidade previstas no art. 2º e no inciso IV do art. 3º são de competência do Presidente do TRESC.

§ 1º Quando ocorrerem indícios de atos ilícitos praticados por empresas participantes de licitação, no curso dos procedimentos licitatórios, caberá ao Pregoeiro ou ao Presidente da Comissão de Licitação encaminhar comunicação à SAO, contendo a descrição da conduta praticada e os subitens ou as subcláusulas infringidas, a fim de que seja autuado processo administrativo específico de apuração de penalidade.

§ 2º Da decisão que aplicar a penalidade prevista no inciso IV do art. 3º, caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias úteis a contar da intimação do ato.

Art. 5º Na aplicação das sanções previstas no art. 3º, serão consideradas a natureza e a gravidade das infrações contratuais, as quais poderão ser classificadas como:

I – leves;

II – médias;

III – graves;

IV – gravíssimas.

§ 1º As infrações classificadas como leves serão penalizadas com a advertência;

§ 2º as infrações classificadas como médias serão penalizadas com multa de 5% do valor do item ou do valor total do contrato, dependendo do objeto e da previsão editalícia e/ou contratual;

§ 3º as infrações classificadas como graves serão penalizadas com multa de 10% do valor do item ou valor do total do contrato, dependendo do objeto e da previsão editalícia e/ou contratual;

§ 4º as infrações classificadas como gravíssimas serão penalizadas com suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TRESC, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

§ 5º em conformidade com o art. 86 da Lei n. 8.666/1993 , os atrasos injustificados na entrega do objeto ou no cumprimento de obrigações acessórias sujeitarão a Contratada à aplicação de multa de mora, no valor de 0,25% ao dia, sobre o valor contratado, a partir do dia imediato ao vencimento do prazo;

§ 6º os atrasos de que trata o § 5º, quando superiores a trinta dias, serão considerados inexecução contratual, passível, nesse caso, das multas a que se referem os parágrafos 2º e 3º deste artigo;

§ 7º em caso de reincidência em período inferior a três meses, a infração será classificada em nível imediatamente superior à anterior.

Art. 6º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas nas Lei n. 8.666/1993 e 10.520/2002.

Art. 7º O valor da multa aplicada será:

I – retido dos pagamentos devidos pela Administração;

II – pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU);

III – descontado do valor da garantia prestada; ou

IV – cobrado judicialmente.

Art. 8º A Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, será a unidade responsável pela apuração da responsabilidade da Contratada em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações estabelecidas em edital ou no contrato.

Art. 9º Sempre que for constatado descumprimento de regra estabelecida no edital ou em contrato, o Gestor do Contrato deverá autuar processo administrativo específico de apuração de penalidade e encaminhá-lo à SAO, contendo a descrição da conduta praticada e os subitens ou as subcláusulas infringidas.

Art. 10. O procedimento deverá conter:

I – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;

II – manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais constem data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;

III – eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela Contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou indeferimento;

IV – ofícios de comunicação à licitante ou à contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para a apresentação de defesa prévia e recurso;

V – comprovante de ciência ou recebimento da notificação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação da pena, quando for o caso;

VI – demais documentos considerados pertinentes à instrução do processo.

Art. 11. O prazo para a apresentação de defesa prévia será de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

Art. 12. Após o recebimento da defesa prévia, o processo poderá, a critério da autoridade competente, ser encaminhado ao gestor do contrato, à unidade requisitante ou ao Pregoeiro para manifestação acerca das alegações apresentadas.

Art. 13. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de defesa prévia ou após a apresentação da defesa prévia, a autoridade competente, se for o caso, aplicará a respectiva penalidade e estabelecerá prazo de cinco dias úteis para a apresentação de recurso, contado do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação.

Art. 14. As notificações relativas às fases de defesa prévia far-se-ão por meio de ofício entregue à licitante ou contratada por uma das seguintes formas:

I – via correio eletrônico;

II – ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

III – diretamente, por intermédio do representante da contratada;

IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Parágrafo único. As demais notificações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.

Art. 15. A publicação das notificações relativas a aplicação de penalidades serão feitas:

I – no Diário Oficial da União, quando se tratar das penalidades estabelecidas no art. 2º e nos incisos III e IV do art. 3º desta Portaria;

II – pelos meios previstos nos incisos I a IV do art. 14 quando se tratar das penalidades estabelecidas nos incisos I e II do art. 3º desta Portaria.

Art. 16. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada ou licitante se encontrar, a notificação deverá ser feita no Diário Oficial da União.

Art. 17. Os recursos serão dirigidos à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento do recurso.

Art. 18. Em caso de aplicação de sanção, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC) para o recolhimento dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso, e à Coordenadoria de Contratações e Materiais para registro da penalidade.

Art. 19. Com a decisão do recurso ou do pedido de reconsideração referente à penalidade prevista no inciso IV do art. 3º exaure-se a esfera administrativa.

Art. 20. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 14 de outubro de 2021.

Desembargador Fernando Carioni, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 19.10.2021.