Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 58, DE 13 DE MAIO DE 2020.
Regulamenta o reconhecimento e o registro da união estável no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV e XXVII, “g”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
- considerando o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988;
- considerando a Lei n. 9.278, de 10.5.1996, que regulamenta o § 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988;
- considerando o contido no parágrafo único do art. 241 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, e nos arts. 1.521 e 1.723 a 1.727, todos da Lei n. 10.406, de 10.1.2002 (Código Civil);
- considerando o disposto na alínea d do inciso II do art. 9º da Portaria P n. 123, de 26.6.2019, que delega competência ao Secretário de Gestão de Pessoas para decidir sobre comprovação de união estável dos servidores efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal; e
- considerando os estudos realizados nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 40.621/2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta portaria regulamenta o reconhecimento e o registro da união estável no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).
Art. 2º Considera-se união estável a convivência contínua, pública e duradoura, estabelecida entre o(a) servidor(a) e seu companheiro ou sua companheira, com o objetivo de constituir família.
Art. 3º Para o reconhecimento e registro da união estável no TRESC, o(a) servidor(a) deverá encaminhar requerimento endereçado à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) declarando, sob as penas da lei, a inexistência dos fatos impeditivos previstos no art. 1.521 da Lei n. 10.406, de 10.1.2002, que institui o Código Civil, e instruído com:
I – cópia autenticada da Carteira de Identidade e do número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(a) companheiro(a);
I – cópia da Carteira de Identidade e do número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(a) companheiro(a); (Redação dada pela Portaria P n. 1/2023)
II – declaração autenticada de 2 (duas) testemunhas maiores (a maioridade deve ser mencionada na declaração) comprovando a vida em comum, que atestem conhecer os requerentes e afirmem não existir nenhum dos impedimentos arrolados no art. 1.521 do Código Civil que os impeça de constituir união estável;
II – declaração, com reconhecimento de firma, de 2 (duas) testemunhas maiores, sendo que a maioridade deve ser mencionada na declaração, comprovando a vida em comum, que atestem conhecer os requerentes e afirmem não existir nenhum dos impedimentos arrolados no art. 1.521 do Código Civil que os impeça de constituir união estável; (Redação dada pela Portaria P n. 1/2023)
III – declaração pública conjunta de coabitação do casal (escritura pública de declaração de união estável firmada perante tabelião no Cartório de Notas ou contrato particular registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos).
§ 1º Caso o(a) companheiro(a) do(a) requerente já tiver sido casado(a), é necessária a juntada de certidão de casamento, com a averbação do divórcio, separação judicial ou sentença de anulação, ou, ainda, no caso de viuvez, do atestado de óbito do ex-cônjuge.
§ 2º No caso de ser(em) casado(s), declaração pessoal do(s) requerente(s) atestando a condição de separado(s) de fato ou certidão de casamento, com a averbação do divórcio, separação judicial ou sentença de anulação.
Art. 4º Na ausência do documento previsto no inciso III do caput do art. 3º, o(a) servidor(a) deverá juntar o original, quando possível, ou cópia autenticada de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes instrumentos probantes:
I – justificação judicial;
II – declaração atual do imposto de renda que mencione o(a) companheiro(a);
III – disposições testamentárias;
IV – certidão de nascimento de filho em comum;
V – certidão ou declaração de casamento religioso;
VI – comprovação de residência em comum;
VII – comprovação de financiamento de imóvel em conjunto ou apresentação de escritura pública de compra e venda;
VIII – comprovação de conta bancária conjunta;
IX – apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
X – qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união estável.
Art. 5º A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada à SGP para fins de registro e demais providências, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 5º A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada à SGP no prazo e 30 (trinta) dias para fins de registro e demais providências, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa. (Redação dada pela Portaria P n. 1/2023)
Art. 6º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 13 de maio de 2020.
Desembargador Jaime Ramos, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 19.5.2020.