Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 51, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.037, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.)
Disciplina o funcionamento do regime de Plantão Extraordinário e a destinação de recursos para o combate da pandemia Covid-19, instituídos pela Resolução TSE n. 23.615/2020, no âmbito da Justiça Eleitoral catarinense.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
- considerando o avanço da doença Covid-19 no Estado de Santa Catarina e seus impactos no funcionamento da Justiça Eleitoral catarinense, bem como na saúde de magistrados, servidores e colaboradores;
- considerando que a Justiça Eleitoral recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências e a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos;
- considerando a ininterruptibilidade da prestação jurisdicional, com necessidade de manutenção da prestação contínua de serviços por parte do Poder Judiciário;
- considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.615, de 19.3.2020, que estabeleceu o Plantão Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral; e,
- considerando a decisão proferida nos autos do PAE DG n. 12.457/2020,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o funcionamento do regime de Plantão Extraordinário e a destinação de recursos para o combate da pandemia Covid-19, instituídos pela Resolução TSE n. 23.615/2020, no âmbito da Justiça Eleitoral catarinense.
Art. 2º Consideram-se atividades essenciais, que serão realizadas por meio de atendimento remoto:
I - a prestação jurisdicional, com o regular processamento dos feitos distribuídos, garantindo-se prioridade aos de natureza urgente e que envolvam perecimento de direito;
II - a realização de atos processuais, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a publicação regular, no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), de acórdãos, sentenças, decisões, despachos, editais de intimação e outras matérias de caráter judicial e administrativo;
III - as sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC), que deverão ser realizadas preferencialmente por meio de videoconferência (Resolução TRESC n. 8.013/2020);
IV - o atendimento às partes, aos partidos políticos, advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária;
V - o atendimento às demandas de eleitores, na forma da Resolução TRESC n. 8.014/2020;
VI - a gestão do cadastro eleitoral, de acordo com a Resolução TSE n. 23.601/2019, e na forma disciplinada pela Corregedoria Regional Eleitoral;
VII - o gerenciamento do Projeto Eleições, nos âmbitos do planejamento, acompanhamento e da execução das suas atividades;
VIII - a manutenção dos serviços de protocolo administrativo, de pagamento, de segurança institucional, de comunicação social, de tecnologia da informação e daqueles relacionados à saúde dos servidores e dos magistrados;
IX - a ouvidoria e o serviço de informação ao cidadão (SIC);
X - os procedimentos licitatórios;
XI - a manutenção das urnas eletrônicas;
XII - outras atividades definidas pelo Gabinete de Crise (Portaria DG n. 60/2020); e
XIII - as demais atividades jurisdicionais e administrativas de urgência previstas na Resolução TSE n. 23.615/2020.
§ 1º Caberá aos chefes organizar o trabalho das unidades, indicando os meios necessários para garantir a continuidade das atividades essenciais previstas neste artigo durante o horário de expediente ordinário.
§ 2º O chefe poderá, ainda, propor outras atividades aos servidores de sua unidade, de modo a garantir a prestação do serviço, desde que não prejudiquem as atividades essenciais.
§ 3º Os servidores que, por algum motivo, não tenham condições de realizar remotamente suas atividades ordinárias poderão ser alocados em atividades essenciais, inclusive em outras unidades.
§ 4º A chefia imediata deve informar à Secretaria de Gestão de Pessoas as situações de servidores que não possuam condições para realização de trabalho remoto, apresentando as peculiaridades do caso concreto.
Art. 3º Ficam suspensos no período em que perdurar o plantão extraordinário:
I - os prazos processuais judiciais;
II - o atendimento presencial ao público externo;
III - a visitação pública às dependências da Justiça Eleitoral catarinense; e
IV - a realização de quaisquer eventos coletivos nas dependências do TRESC.
Art. 4º Constatada impossibilidade ou inviabilidade de prestação de determinada atividade pela forma remota, incumbe ao chefe da unidade avaliar a necessidade de sua realização excepcional de modo presencial.
Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer deslocamento para a realização de atividades presenciais, deverá o servidor atender às recomendações das autoridades de saúde com relação aos cuidados para prevenção da contaminação pela Covid-19.
Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas fará registro específico na jornada dos servidores enquanto perdurar o plantão extraordinário.
§ 1º Caberá à Direção-Geral expedir as orientações administrativas relativas ao regime de trabalho remoto emergencial vigente durante o plantão extraordinário.
§ 2º Havendo determinação de autoridade municipal restringindo a circulação de pessoas, o registro deverá refletir essa situação para os servidores abrangidos pela medida.
Art. 6º O Tribunal destinará, em caráter emergencial, os valores provenientes das condenações à prestação pecuniária, transação penal ou suspensão condicional do processo em ações criminais, à Secretaria Estadual de Saúde, como forma de auxiliar na aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais de saúde.
§ 1º A Presidência solicitará às instituições bancárias oficiais os valores depositados e ordenará o repasse dos recursos ao Poder Executivo Estadual, para a finalidade descrita no caput.
§ 2º Para os fins de que trata o § 1º deste artigo, as instituições bancárias deverão apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório contendo informações sobre as contas, respectivas titularidades e valores transferidos para a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º As medidas de que trata esta portaria têm caráter temporário, com vigência até ulterior deliberação da Presidência, a quem também compete decidir os casos omissos e excepcionais.
Art. 8º Ficam mantidas as disposições das Portarias P n. 46 e n. 47, de 2020, que não contrariarem os dispositivos previstos nesta Portaria e na Resolução TSE n. 23.615/2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), com efeitos a partir de 13 de abril de 2020.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 14 de abril de 2020.
Desembargador Jaime Ramos, Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 16.4.2020.