Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 32, DE 9 DE MARÇO DE 2020.
Aprova a Política de Acervo do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto no art. 1º da Resolução TRESC n. 7.147, de 2.3.2000, que designa como Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes o Museu criado pela Portaria P n. 74, de 17.3.1999;
– considerando o disposto na Resolução TRESC n. 8.012, de 9.3.2020, que aprova o Regimento Interno do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes;
– considerando a necessidade de disciplinar a Política de Acervo do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes; e
– considerando a decisão proferida no Procedimento Administrativo Eletrônico (PAE) n. 21.276/2019,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria aprova a Política de Acervo do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes – CMAB.
Art. 2º A Política de Acervo do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes – CMAB está amparada nas normativas recomendadas pelo Código de Ética do Conselho Internacional de Museus – ICOM, que trata da aquisição de acervos, na Lei n. 11.904, de 14.1.2009, que trata do Estatuto de Museus, no Decreto n. 8.124, de 17.10.2013, na Portaria TSE n. 256, de 29.4.2014, que prevê a elaboração e proposição de políticas relativas ao acervo das unidades de memória da Justiça Eleitoral pelas Comissões de Gestão de Acervo, nas Resoluções Normativas do Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, quando direcionadas aos bens culturais de natureza museológica, arquivística e bibliográfica, e nas demais normativas que tratem de tipologias de bens culturais.
CAPÍTULO II
DA TIPOLOGIA DO ACERVO
Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I – bens culturais: todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território;
II – bens culturais musealizados: os descritos no inciso I que, ao serem protegidos por museus, se constituem como patrimônio museológico; e os bens materiais que, ao serem incorporados aos museus, perderam as suas funções originais e ganharam outros valores simbólicos, artísticos, históricos e/ou culturais, passando a corresponder ao interesse e objetivo de preservação, pesquisa e comunicação de um museu.
Art. 4º A presente Política de Acervo tem por objetivo geral assegurar o crescimento equilibrado do acervo constituído por bens culturais de natureza museológica, garantindo, assim, o cumprimento da missão do CMAB.
Art. 5º O acervo do CMAB é composto por bens culturais de caráter museológico, compreendendo:
I – mobiliário;
II – objetos;
III – documentos; e
IV – imagens.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A AQUISIÇÃO DE ACERVO
Art. 6º O acervo museológico do CMAB integra o patrimônio do TRESC, devendo receber o tratamento previsto na legislação específica, tal como o registro patrimonial.
Art. 7º A aquisição de novos itens para compor o acervo museológico do CMAB está estritamente limitada a mobiliário, documentos e objetos artísticos e históricos que tenham relação com a Justiça Eleitoral brasileira, especialmente no Estado de Santa Catarina, e com o funcionamento do TRESC.
Art. 8º A incorporação de novos itens ao acervo deverá considerar os recursos orçamentários disponíveis, a capacidade do espaço para o armazenamento e a disponibilidade de pessoal para tratamento, de modo a proporcionar as condições ideais de preservação.
Art. 9º A aquisição de itens para o acervo se dará por meio de:
I – coleta: incorporação de itens utilizados ou produzidos pelo TRESC no desenvolvimento das suas atividades;
II – doação: cessão gratuita e voluntária de propriedade realizada por entidade coletiva, pessoas ou família, sem restrições, devendo ser formalizada pela assinatura do termo de doação, prevendo direitos e deveres do CMAB em relação ao conjunto documental doado;
III – legado: disposição feita em testamento para transmissão de acervo em benefício da Instituição;
IV – permuta (troca): forma de aquisição em que as partes se obrigam a dar uma parcela do acervo por outra, devendo ser estabelecida por meio de termo de permuta, que preveja todas as garantias e obrigações de ambas as partes em relação à custódia, ao uso e à preservação do acervo em questão.
Art. 10. Para a incorporação de itens ao acervo museológico do CMAB deve ser realizado um levantamento prévio de informações por meio de dossiê, o qual deve ser encaminhado à Comissão de Gestão do Acervo para avaliação de incorporação, em observância aos seguintes critérios:
I – autoria: mobiliário, objetos e documentos pertencentes a personagens relacionados à história da Justiça Eleitoral de Santa Catarina; itens que tenham autenticidade comprovada, no caso de obras de arte e documentos;
II – complementaridade: aquisição de itens que complementem ou preenchem lacunas de coleções que já fazem parte do acervo;
III – conteúdo: itens que contenham informações significativas das atividades do TRESC, bem como procedentes da atuação de profissionais do campo da Justiça Eleitoral; itens que atendam aos requisitos mínimos de informação sobre procedência, fabricação, atuação e usos;
IV – procedência do item: verificar a originalidade e autenticidade, bem como seu título de propriedade e histórico, a fim de garantir que tenha sido adquirido legalmente;
V – relevância histórica, artística e científica do item em relação à temática da coleção: verificar se está de acordo com a missão e os valores do CMAB;
VI – estado de conservação (bom, regular, ruim): averiguar a possibilidade de incorporar o item ao acervo; não estando em bom estado, aferir se possui os meios adequados para higienização, acondicionamento, restauração (se necessário) e conservação;
VII – condições de preservação, guarda e restauração: possibilidades de acondicionamento e instalações adequadas na reserva técnica ou no espaço expositivo para salvaguardar o item; ou, ainda, possibilidade e custos de restauração do item;
VIII – documentação exaustiva: reunir todas as informações possíveis referentes ao mobiliário, objeto ou documento, como data, autor, proveniência, uso, histórico, características intrínsecas, registro fotográfico, entre outras.
CAPÍTULO IV
DO DESCARTE DO ACERVO
Art. 11. Descarte é o processo de remoção permanente de bens culturais incorporados ao CMAB.
Art. 12. De todo e qualquer termo de descarte de bem cultural incorporado ao acervo do CMAB deve ser dada ampla publicidade, por meio de publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) (parágrafo único do art. 38 da Lei n. 11.904, de 14.1.2009).
Art. 13. O descarte de peças poderá ocorrer por meio de:
I – alienação: a transmissão formal da custódia ou propriedade de peças poderá ocorrer no caso de se verificar que o seu conteúdo informacional não está relacionado com a missão e as linhas temáticas do acervo do CMAB. Após avaliação das justificativas apresentadas à Comissão de Gestão do Acervo, a alienação de peças do acervo museológico deverá ser formalizada por termo de transferência de propriedade ou custódia, de acordo com a forma de alienação adotada, que poderá ser por:
a) baixa temporária: nos casos de roubo, furto ou desaparecimento será instaurada sindicância junto aos órgãos competentes. Durante o período de sindicância as peças faltantes terão baixa temporária do acervo até a conclusão do processo;
b) doação: o doador transfere seu bem ao beneficiário a título gratuito, ou seja, sem que essa transferência seja onerosa, por meio de termo de doação;
c) transferência: a instituição transfere um bem que não tenha pertinência com o acervo ou uma duplicata a outra instituição, desde que tenha relação com o acervo e a missão dessa;
d) permuta: as partes se obrigam a dar uma parcela do acervo por outra, estabelecendo acordo por meio de termo de permuta, prevendo todas as garantias e obrigações de ambas as partes em relação à custódia, ao uso e à preservação do acervo em questão, devendo a instituição recebedora de peças do acervo museológico do CMAB se responsabilizar pela preservação do acervo;
e) repatriação: a instituição transfere uma peça ou um conjunto de peças que foram confiscados à instituição ou pessoa que detiveram originalmente a posse desse acervo;
II – eliminação: destruição de peças que, por processo de avaliação, foram consideradas sem valor permanente ou em condições irrecuperáveis de conservação e legibilidade.
§ 1º Antes do descarte, todas as peças devem ser preliminarmente oferecidas a outros museus da Justiça Eleitoral.
§ 2º As peças com níveis elevados de consultas não serão objeto de permuta com outras instituições.
Art. 14. Para o descarte de peças do acervo do CMAB deve ser elaborado dossiê pela Seção de Arquivo, com documentação e fotografias da peça, deliberado pela Comissão de Gestão do Acervo, respeitando sempre a preservação dos bens culturais que compõem o acervo do CMAB, e observados os seguintes critérios:
I – relevância para o acervo: peças cujas características intrínsecas e extrínsecas não apresentam nenhuma pertinência com relação ao acervo ou aos objetivos propostos pela instituição e que não tenham nenhuma relação com as demais coleções ou o fundo arquivístico do TRESC;
II – número de exemplares: peças da mesma natureza excessivamente representadas no acervo; nesse caso, antes de serem descartadas definitivamente, as peças podem ser oferecidas para doação a outras instituições culturais correlatas, que precisam atestar boas condições de preservação e salvaguarda para a incorporação da peça;
III – estado de conservação: por deterioração da peça ou perigo de contaminação às demais peças ou pessoas, além da falta de condições necessárias para o acondicionamento e a preservação da mesma; nesse caso, deverá ser emitido laudo atestado por um especialista na área de conservação e/ou restauro;
IV – ausência de informações: a peça poderá ser descartada pela falta de informações relacionadas à sua procedência, desde que seja conduzida uma pesquisa prévia sobre a mesma e que não seja identificada qualquer relevância histórica, artística ou científica;
V – readequação da missão do CMAB.
Art. 15. Nenhuma peça poderá ser retirada permanentemente do CMAB sem aprovação da Comissão de Gestão do Acervo, que poderá solicitar avaliação de outros especialistas para a elaboração de laudo técnico.
Art. 16. Após o descarte da peça, o seu registro no Livro de tombo/registro será sinalizado e o seu número de registro não poderá ser reutilizado.
Art. 17. A baixa do patrimônio e a destinação final de bem a ser descartado cabem à Seção de Almoxarifado e Patrimônio.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO MUSEOLÓGICA
Art. 18. O conjunto de informações (textuais e imagéticas) referentes ao acervo do CMAB constitui a sua documentação museológica.
Parágrafo único. A documentação museológica será composta de fichas catalográficas, catálogos, fotografias, dossiês e demais documentos relacionados à trajetória da peça (desde antes de sua incorporação à instituição), indispensáveis para o bom gerenciamento das coleções.
Art. 19. O Livro de tombo/registro deve conter o número do registro da peça, o número do registro patrimonial, a forma de incorporação ao acervo, a data, a proveniência, o autor, o material, as dimensões e um campo para observações.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO ACERVO
Art. 20. A Comissão de Gestão do Acervo, cujas atribuições estão definidas na Resolução TRESC n. 8.012, de 9.3.2020, que aprova o Regimento Interno do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes, é responsável pela orientação da aquisição e do descarte do acervo, bem como pela sua gestão e documentação, de acordo com esta Política de Acervo.
Art. 21. A Comissão deverá elaborar um parecer circunstanciado justificando a aquisição, o descarte ou o restauro de peça, tendo em vista a missão, os objetivos e a Política de Acervo do CMAB.
Art. 22. Potenciais doadores não podem participar da Comissão de Gestão do Acervo, podendo estar presentes durante a reunião para justificar os motivos da doação, porém, não devem se encontrar no local de reunião durante o período de votação da Comissão.
Art. 23. Nos casos de parentesco até o terceiro grau entre comissário e doador, fica o primeiro impedido de participar do processo de aquisição, devendo ser substituído por suplente nos trabalhos da Comissão de Gestão do Acervo.
Art. 24. As aquisições por compra, doação e permuta deverão passar pela aprovação da Comissão de Gestão do Acervo, reservando-se o direito de recusar a aquisição caso considere que o objeto não corresponde à missão do CMAB e não atende ao disposto nesta Política de Acervo.
CAPÍTULO VII
DO EMPRÉSTIMO DO ACERVO
Art. 25. É permitido o empréstimo de peças museológicas do CMAB para instituições de caráter público ou privado, por até 1 (um) ano, sendo passível de renovação.
§ 1º É obrigatória a definição da data de retorno da peça emprestada.
§ 2º Todas as informações referentes ao empréstimo deverão ser devidamente documentadas e registradas em sistema eletrônico.
§ 3º É vedado o empréstimo de peças museológicas do CMAB a particulares.
Art. 26. O CMAB pode receber ou emprestar peças de outras instituições para fins expositivos, de acordo com os seguintes critérios:
I – relevância histórica e científica para a instituição e/ou exposição a ser realizada;
II – comprovação do bom estado de conservação da peça, de modo a transitar entre as diferentes instituições;
III – garantia da segurança do transporte da peça; e
IV – obrigatoriedade da documentação de todo o processo, assegurada pelos responsáveis pelos acervos museológicos de ambas as instituições, por meio de laudo técnico.
Art. 27. O empréstimo de peças em território nacional observará as seguintes premissas:
I – caberá à entidade solicitante do empréstimo enviar a solicitação por escrito ao CMAB para a devida autorização;
II – os objetos que integram as coleções do CMAB poderão ser cedidos por empréstimo para exposições de curta duração, longa duração ou itinerantes;
III – todos os empréstimos serão alvo de apreciação, da qual resultará um parecer técnico da instituição;
IV – poderá o CMAB deliberar pelo não empréstimo de determinado objeto, sempre que se considerem não reunidas as condições de segurança e conservação adequadas, bem como a incompatibilidade de discurso;
V – a entidade solicitante do acervo terá que garantir a segurança e integridade do objeto desde a sua saída até o seu regresso;
VI – a tramitação de empréstimo e courrier da peça deverá ser acompanhada por servidor da Seção de Arquivo ou da Coordenadoria de Gestão da Informação, responsáveis pela documentação e conservação do CMAB, que assinarão os requerimentos de saída e chegada da peça, bem como acompanharão todos os procedimentos de embalagem, análise técnica do estado de conservação e montagem expográfica;
VII – em caso de danos ao acervo, quando este se encontrar na responsabilidade do solicitante, os custos de restauro serão imputados à entidade solicitante do empréstimo;
VIII – a entidade solicitante do empréstimo poderá executar reproduções fotográficas do acervo para efeitos de publicação em catálogo ou material promocional do evento, identificando no referido material que o acervo pertence ao CMAB, sendo proibidos o seu empréstimo ou a sua utilização para outros fins; e
IX – a entidade solicitante do empréstimo entregará ao CMAB no mínimo 5 (cinco) exemplares da obra publicada em que conste a imagem do acervo emprestado.
Art. 28. O empréstimo temporário de peças em território internacional observará as seguintes premissas:
I – o empréstimo de peças do acervo do CMAB para exposições no exterior será feito em consonância com a Portaria n. 262, de 14.8.1992, do antigo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
II – o empréstimo não deve ultrapassar 6 (seis) meses, salvo na hipótese de exposição itinerante, quando o limite será de até 2 (dois) anos;
III – a documentação e os encargos relativos aos procedimentos legais de exportação temporária de bens culturais estarão a cargo da entidade solicitante do empréstimo, sendo o processo elaborado com as respectivas fichas de identificação, os laudos de conservação e as fotografias do acervo, assinado pelo representante da Seção de Arquivo ou da Coordenadoria de Gestão da Informação;
IV – a peça deverá ser acompanhada de courrier responsável da Seção de Arquivo ou da Coordenadoria de Gestão da Informação, que assinará os requerimentos de saída e chegada, bem como acompanhará todos os procedimentos de embalagem, análise técnica do estado de conservação e montagem expográfica.
CAPÍTULO VIII
DA REPRODUÇÃO E DO USO DE IMAGENS DO ACERVO
Art. 29. São condições para a concessão de autorização para reprodução e uso de imagens do acervo do CMAB:
I – a autorização poderá ser solicitada para item ou coleção do acervo, mediante requerimento;
II – para o acervo que não se encontre em domínio público, o requerente deverá providenciar autorização dos detentores dos direitos das obras protegidas pela lei de direitos autorais (Lei n. 9.610, de 19.2.1998);
III – para o caso do acervo que se encontre em regime de comodato, o CMAB não fará a liberação, devendo o pedido de autorização ser dirigido à instituição proprietária ou ao proprietário da respectiva peça, podendo constar essa autorização no próprio termo de comodato;
IV – todas as reproduções devem ser cópias fidedignas da peça original, sendo proibidas quaisquer manipulações ou transformações da imagem do acervo do CMAB, salvo autorização expressa da autoridade competente;
V – não é autorizada a venda a particulares ou empresas que se dediquem à comercialização de imagens, salvo autorização expressa;
VI – não é autorizada a integração das imagens, nem a reprodução do acervo em nenhum banco de imagem ou arquivo, salvo autorização expressa;
VII – qualquer uso da imagem do CMAB, bem como da reprodução do acervo, diverso do previsto na presente Política de Acervo, configura desrespeito pela legislação de enquadramento, sendo passível de ação civil por parte do TRESC, além da possibilidade de revogação da autorização do uso de imagem;
VIII – em todas as imagens do acervo, cópias e reproduções, são necessários os seguintes créditos: Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes (CMAB); Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;
IX – o respeito aos direitos de propriedade intelectual, de acordo com a legislação vigente, a Lei n. 9.610, de 19.2.1998.
Parágrafo único. O requerimento para reprodução e uso de imagens do acervo do CMAB deve ser encaminhado com antecedência à Seção de Arquivo, contendo dados pessoais, indicação da peça, data e objetivos da pesquisa ou do uso das imagens.
Art. 30. A captação de imagens do próprio CMAB ou de seu acervo pelo visitante, para uso exclusivamente privado, em flagrantes de eventos ou em atividades de natureza eminentemente jornalística, independe de autorização, sendo vedada a associação das imagens captadas a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Caso seja constatado o desaparecimento de peça do acervo do CMAB ou sejam detectados sinais de arrombamento de espaços de guarda e exposição do acervo, deverá ser comunicada imediatamente a Coordenadoria de Gestão da Informação, para as devidas providências.
Art. 32. Esta Portaria norteará os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Gestão do Acervo do CMAB.
Art. 33. A Política de Acervo do CMAB poderá ser alterada ou atualizada pela Comissão de Gestão do Acervo a cada 5 (cinco) anos, devendo ser aprovada pela Presidência do Tribunal.
Art. 34. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRESC.
Art. 35. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria P n. 74, de 17.3.1999.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 9 de março de 2020.
Desembargador Cid José Goulart Júnior, Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE n. 55, de 15.4.2020, p. 1-4