Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 161, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o funcionamento excepcional do plantão judiciário na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e nas Zonas Eleitorais, a ser realizado no período de 19 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, incisos XXIV e XXXVII, da Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno),
- considerando o contido na Resolução TRESC n. 7.838, de 28.11.2011, com a redação conferida pela Resolução TRESC n. 7.895, de 04.11.2013, que dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966;
- considerando o disposto na Resolução CNJ n. 71, de 31.3.2009, que trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
- considerando a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todos as instâncias da Justiça Eleitoral;
- considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral exarada no Ofício-Circular GAB-SPR n. 253/2020;
- considerando a realidade da pandemia da Covid-19 no Estado de Santa Catarina e a necessidade de se manter os serviços em modo remoto, ao máximo possível; e
- considerando os estudos realizados e a decisão exarada pela Presidência no Processo Administrativo Eletrônico n. 53.832/2020,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o funcionamento excepcional do plantão judiciário na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e nas Zonas Eleitorais, a ser realizado no período de 19 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021.
Art. 2º O plantão judiciário será destinado exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
IV - pedidos de concessão de tutela provisória que não possam ser apresentados no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
V - medidas de urgência relacionadas à apresentação das contas dos eleitos, à diplomação, ao afastamento de prefeitos eleitos em 2020 e à convocação de novas eleições para os cargos majoritários.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.
§ 2º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.
§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores somente poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, mediante expressa e justificada delegação do Juiz.
Art. 3º O plantão funcionará de forma exclusivamente remota, das 13 às 16 horas, e deverá ser acionado por meio de ligação telefônica, em número a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 1º Os Juízes plantonistas e a equipe de apoio prestarão atendimento virtual no horário estabelecido no caput, período em que também deverão ser praticados os atos processuais, salvo quando for determinado horário diverso pelo plantonista.
§ 2º Será assegurada a comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com magistrados e com a equipe de apoio pelos meios tecnológicos disponíveis, certificando-se nos autos.
Art. 4º As peças destinadas à apreciação durante o plantão judiciário deverão ser apresentadas exclusivamente via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), observada sempre a instância competente para apreciar a questão:
I - O peticionamento dirigido aos Juízes Eleitorais deve ser realizado por meio do endereço https://pje1g.tse.jus.br/pje/login.seam;
II - O peticionamento de medidas de competência do Tribunal deve ser realizado no endereço https://pje.tre-sc.jus.br:8443/pje-web/;
Art. 5º Realizado o peticionamento no PJe, é imprescindível que os advogados ou as partes informem, pelo meio e no horário indicados no art. 3º, a existência de pedido a ser apreciado no curso do plantão judiciário, para que sejam contatados o Magistrado plantonista e os demais servidores necessários à atuação.
Parágrafo único. Encerrado o período de plantão e não havendo o acionamento na forma indicada no caput deste artigo, o expediente será movimentado apenas no dia 7 de janeiro de 2021.
Art. 6º A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o Juiz para os demais atos processuais nem induzindo a distribuição por prevenção.
Art. 7º Para cumprimento das decisões proferidas durante o plantão serão utilizados os meios tecnológicos disponíveis, priorizando-se os mais céleres e que garantam a entrega ao destinatário, certificando-se nos autos a forma utilizada.
Art. 8º O plantão judicial da Secretaria será de responsabilidade da Presidência, que poderá delegar o plantão em determinados dias a outro Juiz, desde que o ato seja publicado no site do Tribunal com antecedência de 2 (dois) dias.
Art. 9º Nas Zonas Eleitorais o plantão será realizado pelos juízes eleitorais plantonistas, na forma designada pela Presidência, em ato próprio.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Juiz plantonista, deverá ser convocado o substituto indicado no mesmo ato.
Art. 10. Toda atividade de apoio ao plantão, tanto da Secretaria quanto das Zonas Eleitorais, será feita por equipe designada pelo Presidente e será coordenada pela Secretaria Judiciária, que terá amplo acesso às funcionalidades necessárias no PJe para dar andamento, de forma remota, às medidas de urgência.
Art. 11. Constatado o erro de endereçamento da petição, a Secretaria Judiciária promoverá, de ofício, a remessa do feito ao Juízo competente, adotando as medidas necessárias para mitigar os impactos na distribuição e nas estatísticas do Tribunal.
Art. 12. Em caso de indisponibilidade do sistema PJe ou para os casos em que o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital, o peticionante deve entrar em contato com a equipe de plantão para obter orientações sobre como efetuar o encaminhamento das peças processuais de forma digital.
Art. 13. Os períodos em que os servidores permanecerem à disposição serão considerados sobreaviso e serão ressarcidos na forma prevista na Resolução TRESC n. 7.954, de 15.08.2016, com 2 (duas) horas para cada dia em que estiver indicado para o plantão.
Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário decorrente da necessidade de processamento das medidas de urgência será retribuída de acordo com a Portaria P n. 109, de 21.09.2020, combinada com a Portaria P n. 157, de 10.12.2020.
Art. 14. A Secretaria do Tribunal garantirá o suporte necessário ao desenvolvimento das atividades.
Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2020.
Desembargador Jaime Ramos, Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 16.12.2020.