Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário e a compensação de horas laboradas além da jornada de trabalho por servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, lotados na sede e nos cartórios eleitorais desta circunscrição, observados os ditames contidos na Resolução TSE n. 22.901/2008.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando os arts. 73 e 74 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990;
– considerando o disposto na Resolução TSE n. 22.901, de 12.08.2008, a qual regulamenta a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, em especial o art. 10 que confere aos Tribunais Regionais a competência para regulamentar internamente a compensação das horas excedentes laboradas em período não eleitoral;
– considerando a vigência da Resolução TSE n. 23.629, de 27.08.2020, que alterou substancialmente os dispositivos da Resolução TSE n. 22.901/2008;
– considerando as determinações do Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 1790/2019 – TCU – Plenário (Processo TC 010.780/2016-5, Grupo II, Classe VII – Representação), quanto à aplicação do divisor equivalente a oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, para a prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Justiça Eleitoral;
– considerando as questões relacionadas com a preservação da saúde e da vida social dos servidores, que demandam a necessidade de observar o repouso semanal remunerado e um intervalo mínimo para repouso e alimentação após o cumprimento da jornada de trabalho e entre as jornadas;
– considerando as restrições de ordem orçamentária, diante da crise econômica e financeira, que aumenta o compromisso da Administração na gestão dos recursos públicos;
– considerando a integração administrativa de que tratam o § 2º e o caput do art. 11 da Lei n. 8.868, de 14.04.1994;
– considerando a conveniência de se adotar critério único para a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral catarinense; e
– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 26.184/2020,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário e a compensação de horas laboradas além da jornada de trabalho por servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, lotados na sede e nos cartórios eleitorais desta circunscrição, observados os ditames contidos na Resolução TSE n. 22.901/2008.
Art. 2º Considera-se servidor, para os fins desta Portaria, o ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal, o removido, o requisitado, o em exercício provisório, o cedido e o ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 3º O regime de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal será permitido nos períodos compreendidos na Resolução TSE n. 22.901/2008.
Art. 4º Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder à jornada diária de trabalho do servidor.
§ 1º Para fins de serviço extraordinário, entende-se por jornada de trabalho o cumprimento de oito horas diárias, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, inclusive por servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função comissionada, ressalvadas as situações previstas em lei ou regulamento próprio.
§ 2º Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.
§ 3º Para o servidor não abrangido pelo regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais – Lei n. 8.112/1990 –, será considerada a jornada cumprida no órgão de origem, respeitada a jornada máxima de oito horas diárias, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, equivalente a quarenta horas semanais e a duzentas horas mensais.
§ 4º Para fins de serviço extraordinário prestado por servidor de que trata o § 3º, entende-se por jornada a carga horária mensal considerada para fins de remuneração pelo órgão de origem, independentemente do cumprimento de horário de expediente inferior à jornada mensal a que o servidor encontra-se submetido.
Art. 5º O servidor em viagem a serviço fará jus ao cômputo das horas que excederem a jornada de trabalho de que trata o art. 4º, desde que cumpridas as exigências desta Portaria e independentemente do recebimento de diárias.
§ 1º Para o fim previsto no caput, o tempo dispensado no deslocamento para prestar o serviço será computado:
I – como serviço extraordinário, exclusivamente na hipótese de condução de veículo oficial em viagem;
II – como horas laboradas além da jornada de trabalho, destinadas à compensação, em viagem a serviço para a realização das seguintes atividades:
a) apoio operacional aos cartórios eleitorais, no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral;
b) preparação e realização do pleito, entre o período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário das Eleições;
c) revisão do eleitorado com recadastramento biométrico dos eleitores, no período de expansão do projeto institucional.
§ 2º Para o cômputo e registro das horas destinadas à compensação de que trata o inciso II do § 1º não se aplicará a majoração de cinquenta por cento nos dias úteis e aos sábados e de cem por cento aos domingos e feriados.
§ 3º Ato próprio da Direção-Geral definirá os parâmetros necessários ao cômputo das horas destinadas à compensação decorrentes do tempo dispensado em deslocamento em viagem a serviço.
Art. 6º O servidor estudante, em regime de horário especial nos termos do art. 98 da Lei n. 8.112/1990, somente fará jus à retribuição do serviço extraordinário em pecúnia após a compensação integral das horas devidas.
Seção I
Da autorização e da prestação
Art. 7º O serviço extraordinário será autorizado pelo titular da Direção-Geral.
Parágrafo único. Por ato próprio da Presidência, a autorização poderá ser delegada ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 8º Para a autorização de serviço extraordinário, o titular da unidade interessada ou da chefia de cartório, com a aprovação do Juiz Eleitoral, deverá apresentar, previamente à prestação do serviço, a justificativa da necessidade de sua realização, com a descrição detalhada das atividades a serem realizadas, o período e a relação nominal daqueles que o executarão.
Parágrafo único. Poderá, excepcionalmente, ser prestado serviço extraordinário sem a autorização prévia, desde que o titular da unidade interessada ou da chefia de cartório, com a aprovação do Juiz Eleitoral, apresente, no prazo de trinta dias após a sua realização, além da descrição detalhada das atividades realizadas e do período, a relação nominal dos servidores e o motivo da impossibilidade e/ou imprevisibilidade de cumprimento da exigência da solicitação prévia prevista no caput.
Art. 9º Para a prestação de serviço extraordinário observar-se-á:
I - o repouso semanal remunerado, que ocorrerá aos domingos;
II - o período mínimo de uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho para intervalo de repouso e alimentação, que não será computado para qualquer efeito;
III - o intervalo de oito horas ininterruptas entre as jornadas diárias de trabalho.
§ 1º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedada a realização aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral e nos de realização do primeiro e do segundo turnos das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos.
§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e de caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no § 1º, deverão ser submetidas à autoridade competente, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.
§ 3º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se semana o interstício de sete dias iniciado no domingo e encerrado no sábado seguinte.
Art. 10. O acompanhamento e o controle da prestação do serviço – ordinário ou extraordinário – de cada servidor são de responsabilidade da respectiva chefia imediata, que deverá verificar diariamente os registros no sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, conforme previsto em regulamento próprio.
Seção II
Da retribuição em pecúnia
Art. 11. A prestação do serviço extraordinário será retribuída em pecúnia, condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários, e ressalvado o disposto nos arts. 15 e 16.
Parágrafo único. O cálculo do valor da hora do serviço extraordinário será efetuado de acordo com o disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 22.901/2008, observado o divisor de que trata o art. 4º, correspondente à jornada de trabalho do servidor para fins de remuneração, limitado ao equivalente a 200 horas mensais.
Art. 12. O serviço extraordinário prestado será retribuído de acordo com os registros do sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho com identificação biométrica, ressalvadas as situações de registro manual, conforme previsto em regulamento próprio.
Art. 13. O processamento e a retribuição do serviço extraordinário de servidor não pertencente ao quadro de pessoal deste Tribunal ficam condicionados à entrega:
I – à Coordenadoria de Pessoal, de certidão do órgão de origem do servidor acerca da jornada de trabalho de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 4º;
II – à Coordenadoria de Pagamento, até o segundo dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço extraordinário, de cópia do contracheque do servidor referente ao mês em que foi prestado o serviço extraordinário.
Art. 14. A retribuição do serviço extraordinário dar-se-á até o término do segundo mês subsequente ao da prestação dos serviços, condicionada à regularidade dos procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas para o processamento dos dados, inclusive no tocante à conformidade dos registros no sistema eletrônico de controle da jornada, conforme previsto em regulamento próprio.
Parágrafo único. Na hipótese da inobservância do disposto no art. 13 ou no caput deste artigo, a retribuição do serviço extraordinário dar-se-á no mês subsequente ao da regularização da situação pelo interessado.
Seção III
Da retribuição em horas e da fruição
Art. 15. O servidor que possua saldo de até cem horas em banco, excluídas as horas de que trata a regulamentação do sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, poderá optar pela retribuição do serviço extraordinário por meio da conversão em horas destinadas à compensação.
Art. 16. Inexistindo recursos, mas sendo imprescindível a realização de serviço extraordinário, as horas trabalhadas excedentes poderão ser retribuídas mediante a conversão em horas destinadas à compensação, ainda que o saldo em banco de horas ultrapasse o saldo estabelecido no artigo 15.
Art. 17. Para a conversão de serviço extraordinário em horas destinadas à compensação, aplicam-se os percentuais de cinquenta por cento, para o serviço extraordinário prestado em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento, para o prestado aos domingos e feriados.
Art. 18. O processamento, o cálculo, o registro e o controle em banco de horas, compete:
I – à Coordenadoria de Pessoal, com exceção dos servidores requisitados aos cartórios eleitorais não submetidos ao regime da Lei n. 8.112/1990;
II – ao titular da chefia de cartório, com a supervisão do Juiz Eleitoral, para os servidores requisitados não submetidos ao regime da Lei n. 8.112/1990.
Art. 19. A fruição das horas destinadas à compensação fica vinculada ao deferimento:
I – da Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio do Gabinete ou das coordenadorias vinculadas à Unidade, para os titulares da Direção-Geral, da Assessoria de Comunicação Social, da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, da Secretaria da Corregedoria, das Assessorias Jurídicas e do Gabinete da Presidência, da Secretaria Executiva da Escola Judiciária Eleitoral e das chefias dos cartórios eleitorais;
II - do superior imediato, níveis CJ-1 a CJ-4 ou ao titular da chefia de cartório, para os servidores lotados nas respectivas Unidades, garantido o funcionamento regular das atividades.
§ 1º A fruição das horas deve ser comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de registro no sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho.
§ 2º As horas destinadas à compensação adquiridas nos termos desta Portaria deverão ser usufruídas no prazo de cinco anos, contados do mês de sua prestação.
CAPÍTULO III
DAS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO
Art. 20. As horas laboradas além da jornada de trabalho de que trata o art. 4º, fora dos períodos elencados no art. 2º da Resolução TSE n. 22.901/2008, destinam-se exclusivamente à compensação.
§ 1º Serão observados os limites de duas horas em dias úteis, e de dez horas aos sábados, domingos e feriados, obedecido, ainda, o limite de sessenta horas mensais.
§ 2º As horas trabalhadas em finais de semanas e feriados, a serem consignadas para compensação, deverão ser majoradas em cinquenta por cento aos sábados e em cem por cento aos domingos e feriados.
§ 3º A compensação prevista neste artigo aplica-se também às horas laboradas que excederem o limite mensal previsto no § 1º do art. 4º da Resolução TSE n. 22.901/2008, cuja fruição deverá ocorrer até o final do ano subsequente àquele em que foram prestadas.
Art. 21. Para a autorização, prestação, retribuição e fruição das horas destinadas à compensação, aplicam-se, no que couber, os dispositivos previstos para a prestação de serviço extraordinário, inclusive no tocante à restrição dos trabalhos aos sábados, domingos e feriados, bem como ao repouso semanal remunerado, à necessidade da observância do intervalo para repouso e alimentação, à aplicação do divisor e ao prazo para fruição das horas.
Art. 22. É vedada a retribuição em pecúnia das horas destinadas à compensação registradas em banco de horas, ressalvado o disposto no art. 11 da Resolução TSE n. 22.901/2008 e no art. 27 desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Para os fins desta Portaria, entende-se como titular da unidade interessada o ocupante de cargo em comissão, níveis CJ-2 a CJ-4, na sede do Tribunal, e o Juiz Eleitoral, nos cartórios eleitorais.
Art. 24. Compete ao titular da Secretaria de Administração e Orçamento acompanhar a disponibilidade orçamentária da verba destinada à retribuição em pecúnia do serviço extraordinário.
Art. 25. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, a viabilização dos procedimentos decorrentes desta Portaria.
Art. 26. Ao servidor do quadro de pessoal, removido, requisitado, em exercício provisório, cedido, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração que for desligado, será expedida, a requerimento do interessado, certidão da qual conste o saldo de horas registrados neste Tribunal.
Parágrafo único. Não será objeto de registro neste Tribunal o saldo de horas proveniente da prestação de serviços em outros Órgãos da Administração, em decorrência dos procedimentos de remoção, requisição, redistribuição, exercício provisório ou cessão.
Art. 27. Na hipótese de vacância do cargo efetivo, assim como nas situações autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, o saldo de horas de que tratam os arts. 15 e 16, registradas na Coordenadoria de Pessoal na forma do inciso I do art. 18, poderá, mediante requerimento do servidor, ser retribuído em pecúnia, condicionado o pagamento à existência de disponibilidade orçamentária, bem como à prescrição quinquenal, contada a partir do mês da prestação dos serviços.
Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo titular da Direção-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), com efeitos retroativos à data da vigência da Resolução TSE n. 23.629/2020, veiculada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE) em 1º.09.2020.
Art. 30. Revogam-se as Portarias P n. 286, de 16.11.2011, n. 229, de 26.10.2012, n. 303, de 09.10.2013, n. 326, de 22.11.2013, n. 7, de 15.01.2014, n. 121, de 28.05.2014, n. 155, de 16.10.2015, n. 126, de 06.05.2016, n. 188, de 28.07.2016, n. 325, de 12.12.2016, n. 8, de 10.01.2018, e n. 175, de 06.09.2018, mantendo-se os efeitos da Portaria DG n. 456, de 15.10.2013, que define os parâmetros para o cômputo das horas destinadas à compensação decorrentes do deslocamento em viagem a serviço, até posterior revogação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis/SC, 21 de setembro de 2020.
Desembargador Jaime Ramos, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 22.9.2020.