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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 73, DE 24 DE ABRIL DE 2019.

(Revogada pela PORTARIA P N. 81, DE 13 DE JULHO DE 2020.)

Institui o Comitê Permanente da Internet destinado à prevenção e ao combate à disseminação de notícias falsas (fake news), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV e XXXIV, da Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno),

– considerando a necessidade de prevenir e combater de forma permanente a disseminação das chamadas fake news e sua influência na disputa eleitoral;

– considerando as alterações legislativas que trouxeram significativas modificações para a propaganda eleitoral na internet, inseridas, sobretudo, nas Leis n. 13.165/2015 e n. 13.488/2017, e na Resolução TSE n. 23.551/2017;

– considerando o crescente uso da internet como plataforma para apresentação do debate político e de propagandas positivas e negativas, mediante a propagação de notícias para influenciar a consciência coletiva a respeito de matérias de grande relevância;

– considerando as parcerias encetadas nas eleições de 2018 com a Superintendência da Polícia Federal em Santa Catarina, a Polícia Civil do Estado, a Superintendência da Agência Brasileira de Inteligência em Santa Catarina e a Procuradoria Regional Eleitoral, e a necessidade de planejamento das ações de prevenção e de combate às fake news relacionadas ao processo eleitoral;

– considerando o disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990, que prevê a apuração da utilização indevida dos meios de comunicação social; e

– considerando a decisão proferida no Processo Administrativo Eletrônico DG n. 18.872/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê Permanente da Internet destinado à prevenção e ao combate à disseminação de notícias falsas (fake news), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Art. 2º O Comitê Permanente da Internet será composto pelos representantes dos seguintes Órgãos, mediante a formalização de convênios:

I – TRESC;

II – Superintendência da Polícia Federal em Santa Catarina;

III – Polícia Civil do Estado de Santa Catarina;

IV – Superintendência da Agência Brasileira de Inteligência em Santa Catarina; e

V – Procuradoria Regional Eleitoral.

§ 1º O TRESC será representado no Comitê por Juiz membro da Corte, a quem caberá a coordenação dos trabalhos.

§ 2º O Comitê contará com o auxílio dos titulares da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria Judiciária, da Assessoria de Comunicação Social.

§ 3º Os Órgãos integrantes do Comitê poderão indicar substituto nas ausências ou impedimentos de seus titulares.

Art. 3º Será designado, por portaria da Presidência, grupo de apoio técnico responsável pelo monitoramento e pronta resposta à divulgação de notícias falsas (fake news) no âmbito do TRESC, bem como para auxiliar o Comitê de que trata o art. 2º.

Art. 4º Caberá ao Comitê e ao grupo de apoio técnico realizar o estudo das medidas necessárias à prevenção e ao combate à disseminação de notícias falsas (fake news) relacionadas ao processo eleitoral, apresentando as proposições e o respectivo cronograma das ações à Presidência deste Tribunal.

§ 1º Os estudos referidos no caput poderão subsidiar a elaboração de campanha de conscientização sobre o assunto, com foco na orientação de partidos, candidatos e eleitores acerca do risco das fake news e do uso de robôs na disseminação de informações relacionadas ao processo eleitoral.

§ 2º Os partidos políticos, os candidatos, os eleitores e as entidades civis poderão sugerir formalmente medidas preventivas à divulgação de fake news.

Art. 5º Caberá exclusivamente ao relator de processo no TRESC ou ao juiz eleitoral competente decidir sobre a possibilidade de solicitar ao Comitê Permanente da Internet ou ao grupo de apoio técnico a realização de apuração preliminar de divulgação de fake news relacionadas ao processo eleitoral, com a finalidade de subsidiar a realização de diligências e a produção de provas para instrução dos respectivos autos.

Parágrafo único. Para a realização da apuração preliminar mencionada no caput, o Comitê ou o grupo de apoio técnico poderá, a seu critério, valer-se de iniciativas de verificação de conteúdos (fact-checking) disponibilizadas pelos meios de comunicação e outras organizações da sociedade civil, em complemento aos recursos das instituições que o compõem.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, em 24 de abril de 2019.

Desembargador Ricardo Roesler, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 30.4.2019.