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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 68, DE 10 DE ABRIL DE 2019.

(Revogada pela PORTARIA P N. 74, DE 23 DE JUNHO DE 2020.)

Dispõe sobre a concessão da licença-paternidade, da licença à gestante e da licença-adotante no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV e XXVII, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

- considerando o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990;

- considerando o disposto na Lei n. 11.770, de 09.09.2008;

- considerando o disposto na Resolução n. 279, de 26.03.2019, do Conselho Nacional de Justiça; e

- considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico SGP n. 11.150/2019,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão da licença-paternidade, da licença à gestante e da licença-adotante no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Seção I

Da Licença-paternidade

Art. 2º O servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha laborado durante todo o expediente na data do nascimento, a licença contar-se-á a partir do dia imediatamente posterior, útil ou não.

Art. 3º É garantida ao servidor a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:

I – encaminhe requerimento, em formulário próprio, até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção; e

II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Parágrafo único. O requerimento será encaminhado ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, a quem cabe decisão final sobre a prorrogação, que se iniciará no dia subsequente ao término da licença e não será admitida após o retorno à atividade.

Art. 4º A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II do art. 3º será comprovada por meio de certificado ou declaração expedido pela entidade promotora do evento, e deverá conter:

I – nome do servidor;

II – data da realização do curso.

§ 1º O programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável poderá ser realizado na metodologia presencial ou à distância (EaD).

§ 2º O certificado ou declaração de participação deverá ser encaminhado juntamente com o formulário de requerimento de prorrogação da licença.

Art. 5º Durante a prorrogação da licença, é vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

Seção II

Da Licença à gestante e de adotante

Art. 6º É concedida à servidora gestante e a que adote criança ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Para a parturiente, a licença se inicia com o parto, podendo começar no primeiro dia do nono mês de gestação, ou em data anterior, por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º Caso a servidora tenha laborado durante todo o expediente na data do parto, a licença contar-se-á a partir do dia imediatamente posterior, útil ou não.

§ 4º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a servidora será submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo cargo.

§ 5º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 7º Para a adotante, a licença se inicia na data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

Art. 8º É garantida à servidora a prorrogação das licenças à gestante e à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.

Art. 9º O servidor do sexo masculino, que adotar ou obtiver a guarda judicial, para fins de adoção, provisória ou definitiva, de criança terá direito à licença e à prorrogação nos mesmos termos e prazos previstos nesta Seção.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.

§ 2º Na hipótese de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.

Seção III

Disposições Finais

Art. 10. O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças e prorrogações de que trata esta Portaria.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até 30 (trinta) dias após o término da licença à gestante e sua prorrogação, somente podendo ser exonerada do cargo em comissão ou dispensada da função comissionada mediante justificativa fundamentada ao Presidente do TRESC.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término dos prazos aludidos no caput e no § 1º, se inviável a reintegração.

Art. 11. Na hipótese de desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança, a licença-adotante e sua prorrogação encerram-se no dia subsequente a devolução da criança.

Art. 12. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Portaria antes da prorrogação, o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, salvo se requerer o retorno e este for homologado pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

§ 1º O servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Portaria em caso de falecimento da criança.

§ 2º Caso o falecimento da criança ocorra no curso de alguma das prorrogações previstas nesta Portaria, esta cessa imediatamente, sem prejuízo do direito ao afastamento previsto no art. 97, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990.

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo titular da Direção-Geral.

Art. 14. Ficam revogadas as Portarias P n. 395, de 16.12.2008, e n. 204, de 07.11.2018.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 10 de abril de 2019.

Desembargador Ricardo Roesler, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 16.4.2019.