Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 192, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Revogada pela PORTARIA P N. 152, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.)
Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno da Corte (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011);
– considerando a Resolução CNJ n. 227, de 15.06.2016, alterada pela Resolução CNJ n. 298, de 22.10.2019, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
– considerando a Resolução TSE n. 23.586, de 13.08.2018, que institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;
– considerando o disposto no art. 3º da Resolução TRESC n. 7.998, de 10.04.2019, que institui o regime de teletrabalho no âmbito deste Tribunal;
– considerando a iniciativa estratégica constante do Anexo da Portaria P n. 7, de 10.01.2018, que institui o Planejamento Estratégico da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal;
– considerando os resultados obtidos no projeto-piloto do regime de teletrabalho estabelecido pela Portaria P n. 65, de 10.04.2019;
– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 10.781/2019,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).
Art. 2º O regime de teletrabalho observará as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos na Resolução CNJ n. 227/2016, alterada pela Resolução CNJ n. 298/2019, na Resolução TSE n. 23.586/2018 e nesta Portaria.
Art. 3º Para os fins de que trata esta Portaria, define-se:
I – unidade: a Presidência, a Direção-Geral, as secretarias, as coordenadorias, a Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina e as zonas eleitorais.
II – gestor da unidade:
a) Diretor-Geral, para as unidades da Presidência e da Direção-Geral, para a Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina e para as zonas eleitorais;
b) Secretário, para as secretarias; e,
c) Coordenador, para as coordenadorias.
Art. 4º Qualquer unidade do Tribunal, identificando atividades, processos ou projetos que possam ser realizados sob o regime de teletrabalho, poderá propor Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo:
I – a descrição do trabalho a ser desenvolvido;
II – a metodologia a ser utilizada;
III – a meta de produtividade a ser alcançada;
IV – os respectivos prazos de execução;
V – a indicação de servidores para realização ou o perfil desejável dos servidores que o executarão;
VI – a necessidade de o servidor em regime de teletrabalho estar à disposição para tratar de assuntos do interesse do Tribunal, discriminando os respectivos períodos;
VII – a periodicidade mínima em que o servidor em regime de teletrabalho deverá reunir-se com a chefia imediata, virtual ou presencialmente;
VIII – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho;
IX – a possibilidade de renovação;
X – a possibilidade de revezamento entre servidores.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho será autuado e submetido à Direção-Geral.
Art. 5º Após anuência da Direção-Geral, o Plano de Trabalho será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para instrução.
§ 1º Constando do Plano de Trabalho a necessidade de identificação de servidores para sua execução, a SGP realizará procedimento de seleção, o qual identificará, entre os interessados, aqueles que tenham perfil mais adequado à realização do teletrabalho.
§ 2º Ocorrida a indicação de servidor, o gestor de sua unidade deverá avaliar conveniência e oportunidade da eventual cessão para a realização do teletrabalho.
§ 3º Após a anuência do gestor, a SGP realizará avaliação inicial do servidor interessado, visando detectar condições de risco ou contraindicações para inclusão no regime de teletrabalho.
Art. 6º O servidor indicado para o teletrabalho deverá firmar sua adesão, por meio do Termo de Compromisso para Teletrabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do servidor, incluindo cargo, lotação e endereço/cidade onde prioritariamente será prestado o teletrabalho;
II – descrição das técnicas, ferramentas e procedimentos a serem utilizados na realização do teletrabalho;
III – calendário de execução, assim compreendido como a proposta de períodos em que o servidor realizará o teletrabalho;
IV – declaração de compromisso do servidor;
V – declaração de atendimento às exigências ergonômicas e tecnológicas;
VI – declaração de aceitação dos termos estabelecidos no Plano de Trabalho.
Art. 7º Prestados os compromissos do servidor, o gestor da unidade proponente deverá aceitar as condições estabelecidas no Termo de Compromisso para Teletrabalho e os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Direção-Geral para parecer técnico.
Art. 8º Encerrada a instrução, os autos serão submetidos à deliberação do Diretor-Geral.
Art. 9º O limite de servidores em teletrabalho, por unidade, é de 35% (trinta e cinco por cento), podendo ser ampliado até 50% (cinquenta por cento) por deliberação do Diretor-Geral, mediante justificativa do gestor da unidade cedente.
Art. 10. A inclusão no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo, por decisão do Diretor-Geral, em razão da oportunidade ou da conveniência do serviço, da inadequação do servidor a essa modalidade de trabalho, do desempenho inferior ao estabelecido ou do interesse da Administração.
§ 1º Demonstrado o interesse público, os servidores em regime de teletrabalho poderão ser convocados para realização de atividades extraordinárias presenciais.
§ 2º O chamamento para comparecimento a atividades previstas no Plano de Trabalho aprovado ou de caráter ordinário da unidade proponente ou da unidade cedente deverá respeitar o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.
§ 3º A pedido do gestor da unidade cedente, o regime de teletrabalho poderá ser suspenso nos anos eleitorais.
Art. 11. A realização de exames médicos periódicos pelo servidor é requisito para concessão e manutenção do teletrabalho.
§ 1º Os exames médicos periódicos poderão ser realizados por médico do Tribunal ou por médico escolhido pelo servidor, independentemente de custeio pelo Tribunal.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, contraindicação à realização do teletrabalho pelo servidor, a SGP encaminhá-lo-á à perícia médica oficial.
Art. 12. O servidor do quadro do TRESC removido ou licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro ou, ainda, removido por motivo de saúde poderá requerer sua inclusão no regime de teletrabalho.
§ 1º No caso do deferimento da inclusão no regime de teletrabalho, a remoção ou licença será automaticamente suspensa enquanto perdurar o desenvolvimento do teletrabalho.
§ 2º A lotação do servidor será definida pela SGP.
§ 3º Os servidores que se enquadrem na situação prevista neste artigo não serão computados no cálculo do limite disposto no art. 9º desta Portaria e não serão convocados para atividades presenciais.
Art. 13. Nas licenças e nos afastamentos legais e regulamentares do servidor em regime de teletrabalho, a meta será ajustada de forma proporcional.
Parágrafo único. O comparecimento presencial de servidor em teletrabalho para participação em eventos de capacitação, convocações ou reuniões também reduzirá proporcionalmente a meta de produtividade, salvo se outra condição for ajustada com a unidade proponente.
Art. 14. No caso de servidor com horário especial não sujeito à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.
Art. 15. Ao servidor submetido ao regime de teletrabalho não se aplicam os adicionais noturno e por prestação de serviço extraordinário e a compensação de horas, bem como o auxílio-transporte, salvo quando convocado para atividades presenciais.
Art. 16. Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos, seguros, adequados e compatíveis, de acordo com critérios estabelecidos pela SGP, pela Comissão de Segurança da Informação e pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).
Art. 17. O servidor em regime de teletrabalho observará as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e guardará sigilo a respeito dos dados contidos nos processos e documentos que lhe forem atribuídos por conta de tal atividade, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Art. 18. Os servidores em regime de teletrabalho poderão valer-se dos serviços de suporte de tecnologia da informação, observado o horário de expediente do Tribunal.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deste artigo será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas do Tribunal.
Art. 19. A Comissão de Gestão do Teletrabalho prevista no art. 17 da Resolução CNJ n. 227/2016 será designada por Portaria da Direção-Geral.
Art. 20. O Tribunal disponibilizará no Portal da Transparência os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização semestral.
Art. 21. A SGP elaborará manual sobre o teletrabalho no âmbito deste Tribunal, incluindo compilação atualizada da regulamentação aplicável, especialmente a Resolução CNJ n. 227/2016, alterada pela Resolução CNJ n. 298/2019, a Resolução TSE n. 23.586/2018, a Resolução TRESC n. 7.998/2019 e esta Portaria.
Parágrafo único. A SGP publicará os modelos de documento do Plano de Trabalho para Teletrabalho (art. 4º), do Termo de Compromisso para Teletrabalho (art. 6º) e do Compromisso da Unidade Proponente (art. 7º), disponibilizando na intranet os respectivos formulários para preenchimento.
Art. 22. Os casos omissos/excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 23. A regra do caput do art. 11 será aplicada somente a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, em 17 de dezembro de 2019.
Desembargador Cid José Goulart Júnior, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 18.12.2019.