Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 154, DE 9 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre o cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral de Santa Catarina por meio de oficial de justiça designado e o pagamento das respectivas indenizações de transporte.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011,
– considerando a ausência de cargo efetivo de oficial de justiça nos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais em face do caráter eventual da atividade no âmbito desta Justiça Especializada;
– considerando que a designação de servidor da Justiça Eleitoral para atuar como oficial de justiça deve ocorrer na via de exceção, priorizando-se o exercício da função por oficial de justiça de carreira das Justiças Comum (Federal e Estadual) e do Trabalho;
– considerando o disposto no art. 60 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990;
– considerando que a matéria encontra-se regulamentada, no âmbito da Justiça Eleitoral, pela Resolução TSE n. 23.527, de 26.09.2017, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;
– considerando que a designação de oficial de justiça deve ser medida excepcional, depois de frustrada a comunicação judicial por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
– considerando a necessidade de revisão das regras internas acerca da matéria, em especial quanto ao pagamento da indenização de transporte; e
– considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo Eletrônico (PAE) n. 29.604/2018, os quais resultaram na revogação da Resolução TRESC n. 7.787, de 30.06.210,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral de Santa Catarina por meio de oficial de justiça designado e o pagamento das respectivas indenizações de transporte.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – mandado: o ato escrito, emanado de autoridade competente da Justiça Eleitoral de Santa Catarina de 1º e 2º graus, determinando a prática de ato ou diligência de natureza exclusivamente judicial, observada a classificação exclusiva relacionada no art. 5º da Resolução TSE n. 23.527, de 26.09.2017;
II – indenização de transporte: valor pago ao oficial de justiça para o custeio das despesas de deslocamento com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de mandado, não incorporável ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade e contribuição previdenciária, vedada sua caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DE MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 2º O cumprimento de mandado por intermédio de oficial de justiça ocorrerá nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução TSE n. 23.527/2017, observada a existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 3º A designação deverá recair sobre oficial de justiça em exercício no Juízo que detenha jurisdição sobre o local de cumprimento do respectivo mandado.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 4º O valor da indenização de transporte relativa ao cumprimento de mandado será estabelecido com base na distância percorrida.
§ 1º Para o fim disposto no caput, o valor do quilômetro percorrido será fixado em ato próprio da Direção-Geral.
§ 2º O valor da indenização corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do mandado cumprido, no caso de a designação recair sobre servidor de que tratam os incisos II a IV do art. 4º da Resolução TSE n. 23.527/2017.
§ 3º Será utilizado como parâmetro para a aferição da distância percorrida entre os locais de origem e destino a medição fornecida pelo serviço Google Maps, disponível na internet.
Art. 5º A solicitação de pagamento da indenização de transporte será efetuada pela Secretaria Judiciária ou pela zona eleitoral, conforme o caso, após o cumprimento do mandado.
Parágrafo único. O requerimento será encaminhado à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) por meio de formulário próprio.
Art. 6º Compete à SAO a análise da solicitação e, após verificada a regularidade, o pagamento da indenização de transporte.
§ 1º No curso do processamento da solicitação poderão ser efetuadas diligências para retificação ou complementação de informação e/ou documento pela unidade diligenciada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O prazo para pagamento da indenização será de até 10 (dez) dias, contados da data de envio da solicitação à SAO.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os prazos contidos nesta Portaria contam-se de modo contínuo, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 8º A observância do disposto nesta Portaria, no âmbito das zonas eleitorais, será objeto de correição periódica pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 9º Poderão ser firmados convênios com outros órgãos do Poder Judiciário Federal ou Estadual para a disponibilização de oficiais de justiça de carreira para o cumprimento de mandado, observadas as regras próprias do órgão de origem e, no que couber, as definidas nesta Portaria.
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 09 de agosto de 2019.
Desembargador Cid José Goulart Júnior, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 13.8.2019.