Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 133, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Altera a Portaria P n. 28, de 25.02.2015, que dispõe sobre o controle da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina por meio de sistema eletrônico integrado com identificação biométrica.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando os estudos administrativos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 22.011/2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria P n. 28, de 25.02.2015, que dispõe sobre o controle da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina por meio de sistema eletrônico integrado com identificação biométrica.
Art. 2º Os artigos 5º, 10, 11 e 12 da Portaria P n. 28/2015 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º O registro no sistema eletrônico, em conformidade com as disposições do art. 4º, deverá refletir o cumprimento da jornada de trabalho do servidor, garantido o funcionamento das Unidades durante o horário de expediente do Tribunal.
§ 1º Nos casos em que o servidor, excepcionalmente, acumular o saldo de horas devedoras equivalente a jornada regular de dois dias de trabalho, a ser apurado no fechamento da frequência mensal, a Secretaria de Gestão de Pessoas cientificará o titular da Unidade para que, em 5 (cinco) dias, apresente justificativa quanto ao saldo de horas devedoras.
§ 2º Após a manifestação do titular da Unidade ou o decurso de prazo sem atendimento, a ocorrência será avaliada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e, no caso de inobservância do art. 3º, reportada à Direção-Geral para a adoção das providências administrativas pertinentes, inclusive para efeito de aplicação da Resolução TSE n. 7.897, de 02.12.2013. (NR)
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se titular da Unidade o ocupante de cargo em comissão, níveis CJ-1 a CJ-4, e os Juízes Eleitorais” (NR).
“Art. 10. .............................................
...........................................................
§ 2º A compensação de que trata este artigo será efetuada mediante o desconto automático de eventual saldo de horas credoras de que trata o art. 12, após o fechamento da frequência mensal” (NR).
“Art. 11. Não havendo compensação na forma do art. 10, cientificado o servidor, será promovido o desconto das horas registradas em banco de horas e, inexistindo saldo de horas suficiente, da remuneração mensal do servidor.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo considerar-se-á a remuneração referente ao mês da ocorrência do débito” (NR).
“Art. 12. .............................................
...........................................................
§ 4º A utilização de horas credoras não ensejará os procedimentos para substituição de ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada” (NR).
Art. 3º Revogam-se o § 4º do art. 5º; o § 3º do art. 10; e os §§ 1º a 4º do art. 11, todos da Portaria P n. 28, de 25.02.2015.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), com efeitos a partir de 1º.07.2019.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 27 de junho de 2019.
Desembargador Cid Goulart, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 28.6.2019.