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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 86, DE 2 DE MAIO DE 2018.

Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde – PAS no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto no art. 230 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com a redação conferida pelas Leis n. 9.527, de 10.12.1997, e n. 11.302, de 10.5.2006; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico SGP n. 15.721/2018,

R E S O L V E:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa de Assistência à Saúde – PAS no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Considera-se beneficiário do PAS:

I – na qualidade de beneficiário-titular:

a) o servidor ativo ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal e o inativo;

b) o servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal de órgão integrante da Justiça Eleitoral, removido para este Tribunal;

c) o servidor ocupante de cargo em comissão neste Tribunal sem vínculo efetivo com a Administração Pública; e

d) o pensionista.

II – na qualidade de dependente do beneficiário-titular de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I:

a) o cônjuge;

b) o companheiro, desde que comprovada, neste Tribunal, a união estável como entidade familiar;

c) o filho até vinte e um anos de idade, ou até vinte e quatro anos se estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou o inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;

c) o filho de até vinte e um anos de idade, ou de até vinte e quatro anos se estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou de qualquer idade, se pessoa com invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave, enquanto durar a invalidez ou deficiência; (Redação dada pela Portaria P n. 141/2022)

d) o enteado que viva às expensas do beneficiário-titular, até vinte e um anos de idade, ou até vinte e quatro anos se estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou o inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;

d) o enteado que viva às expensas do beneficiário-titular de até vinte e um anos de idade, ou de até vinte e quatro anos se estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou de qualquer idade, se pessoa com invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave, enquanto durar a invalidez ou deficiência; (Redação dada pela Portaria P n. 141/2022)

e) a pessoa que esteja judicialmente sob a responsabilidade e o sustento do beneficiário-titular, até dezoito anos de idade, ou de qualquer idade se inválida;

e) a pessoa que esteja judicialmente sob a responsabilidade e o sustento do beneficiário-titular de até dezoito anos de idade, ou de qualquer idade, se pessoa com invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave, enquanto durar a invalidez ou deficiência; (Redação dada pela Portaria P n. 141/2022)

f) o pai e a mãe do beneficiário-titular, desde que comprovada a dependência econômica; e

g) a pessoa inválida, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao beneficiário-titular.

g) a pessoa inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave de qualquer idade, enquanto durar a invalidez ou deficiência, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao beneficiário-titular. (Redação dada pela Portaria P n. 141/2022)

III – na qualidade de dependente especial do beneficiário-titular de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I, exclusivamente na modalidade indireta, forma dirigida, sem qualquer ônus para o Tribunal, sendo esse exclusivo do beneficiário-titular, e desde que aceitos pelo contratado/conveniado: (Incluído pela Portaria P n. 71/2024)

a) o filho de vinte e um a vinte e oito anos de idade, independentemente de estar cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau; (Incluído pela Portaria P n. 71/2024)

b) o enteado que viva às expensas do beneficiário-titular de vinte e um a vinte e oito anos de idade, independentemente de estar cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (Incluído pela Portaria P n. 71/2024)

§ 1º A inclusão do dependente no PAS somente será realizada após o reconhecimento dessa situação neste Tribunal.

§ 2º A invalidez de que tratam as alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II deste artigo será comprovada mediante perícia a cargo da Junta Médica Oficial deste Tribunal.

§ 2º As situações de invalidez e deficiência intelectual, mental ou grave, que tratam as alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II deste artigo serão comprovadas mediante perícia a cargo da Junta Médica Oficial deste Tribunal. (Redação dada pela Portaria P n. 141/2022)

§ 3º O dependente considerado inválido na forma do § 2º deverá se submeter, anualmente, à reavaliação perante a Junta Médica Oficial deste Tribunal, salvo se a incapacidade for considerada definitiva e irreversível.

§ 3º O dependente considerado pessoa inválida ou com deficiência na forma do § 2º deverá se submeter à reavaliação perante a Junta Médica Oficial deste Tribunal, no prazo fixado na primeira avaliação, o qual não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, estando dispensado das reavaliações se a incapacidade ou deficiência for considerada definitiva e irreversível. (Redação dada pela Portaria P n. 141/2022)

§ 3º A conclusão pericial deverá definir a necessidade de reavaliação do dependente considerado pessoa inválida ou com deficiência na forma do § 2º, e, no caso de não ser fixado prazo para verificação da continuidade das condições reconhecidas na avaliação original, este será de 2 (dois) anos, sendo a reavaliação dispensada se a incapacidade ou deficiência for considerada definitiva e irreversível. (Redação dada pela Portaria P n. 54/2023)

§ 4º A comprovação de que o enteado vive às expensas do beneficiário-titular dar-se-á pela apresentação de declaração pelo beneficiário-titular, firmada sob as penas de lei, acompanhada obrigatoriamente de documentação comprobatória da união mantida com o pai ou a mãe, conforme o caso, do enteado.

§ 5º A comprovação da dependência econômica de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso II dar-se-á mediante justificação administrativa, quando a renda individual ou do casal, conforme o caso, não for superior a três salários mínimos e esta condição esteja contida na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do beneficiário-titular.

§ 6º A justificação administrativa deverá ser requerida ao Titular da Direção-Geral, oportunidade em que o beneficiário-titular deverá apresentar, em relação ao dependente, cópia da certidão de nascimento ou da carteira de identidade, CPF, contracheque, comprovante de pagamento emitido pelo INSS ou, na ausência de rendimentos, declaração de duas testemunhas que atestem a dependência econômica sob as penalidades da Lei.

§ 7º Indeferida a comprovação da dependência econômica, o servidor poderá, no prazo de trinta dias, interpor recurso administrativo a ser apreciado pelo Presidente do Tribunal.

§ 8º O servidor que possua dependentes econômicos inscritos no PAS, deverá, independente da forma de inclusão – por via judicial ou administrativa – confirmar anualmente a manutenção da dependência junto à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

§ 9º O servidor beneficiário que acumular cargos ou empregos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à assistência à saúde somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.

§ 10. O servidor do § 9º deste artigo que optar pelo PAS deste Tribunal deverá apresentar declaração de que não está inscrito no plano de assistência à saúde do outro Órgão em que possui vínculo.

§ 11. Para fins de manutenção no PAS deste Tribunal, a declaração prevista no § 10 deste artigo deverá ser apresentada anualmente.

TÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO PAS E DA PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 3º A inscrição no PAS dos beneficiários discriminados no art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “d”, desta Portaria será automática.

Parágrafo único. A inscrição no PAS dos beneficiários do inciso I, alíneas “b” e “c,” e do inciso II, ambos do art. 2º desta Portaria, será efetuada mediante requerimento próprio.

Parágrafo único. A inscrição no PAS dos beneficiários do inciso I, alíneas “b” e “c,” e dos incisos II e III, ambos do art. 2º desta Portaria, será efetuada mediante requerimento próprio. (Redação dada pela Portaria P n. 71/2024)

Art. 4º O servidor do quadro de pessoal deste Tribunal removido para outro Órgão da Justiça Eleitoral e o servidor da Justiça Eleitoral removido a este Tribunal poderão optar pelo PAS oferecido pelo Órgão no qual estiver em exercício, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O servidor do quadro de pessoal deste Tribunal removido para outro Órgão da Justiça Eleitoral que optar pelo PAS deste Tribunal deverá apresentar declaração do Órgão no qual estiver em exercício de que não está inscrito no plano de assistência à saúde.

§ 2º O servidor da Justiça Eleitoral removido a este Tribunal que optar pelo PAS deste Tribunal deverá apresentar declaração do Órgão de origem de que não está inscrito no plano de assistência à saúde.

§ 3º Para fins de manutenção no PAS deste Tribunal, as declarações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser apresentadas anualmente.

Art. 5º O direito à utilização do PAS cessará na data em que ocorrer situação determinante de perda da condição de beneficiário-titular ou de dependente.

Art. 5º O direito à utilização do PAS cessará na data em que ocorrer situação determinante de perda da condição de beneficiário-titular ou de dependente ou dependente especial. (Redação dada pela Portaria P n. 71/2024)

§ 1º Para os fins dispostos no caput, considera-se situação determinante:

I – em relação ao beneficiário-titular:

a) licença e afastamento sem remuneração, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 83, § 2º, inciso II, e no art. 92, ambos da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, e a situação prevista no § 3º deste artigo;

b) perda do vínculo funcional com o Tribunal;

c) perda da condição de pensionista; e

d) desligamento voluntário ou de ofício.

II – em relação ao dependente:

II – em relação ao dependente ou dependente especial: (Redação dada pela Portaria P n. 71/2024)

a) cessação de direitos do beneficiário-titular do qual é dependente, nos termos do inciso I;

a) cessação de direitos do beneficiário-titular do qual é dependente ou dependente especial, nos termos do inciso I; (Redação dada pela Portaria P n. 71/2024)

b) perda da condição de dependente; e

b) perda da condição de dependente ou dependente especial; e (Redação dada pela Portaria P n. 71/2024)

c) desligamento voluntário de sua inscrição pelo beneficiário-titular.

§ 2º No caso de falecimento do beneficiário-titular, será mantida provisoriamente a inscrição do(s) seu(s) dependente(s) que, a princípio, reúna(m) as condições legais para a habilitação à pensão civil neste Tribunal, até o definitivo deferimento da pensão, observado o disposto no art. 28.

§ 2º No caso de falecimento do beneficiário-titular, será mantida provisoriamente a inscrição do(s) seu(s) dependente(s) ou dependente(s) especial(is) que, a princípio, reúna(m) as condições legais para a habilitação à pensão civil neste Tribunal, até o definitivo deferimento da pensão, observado o disposto no art. 28. (Redação dada pela Portaria P n. 71/2024)

§ 3º Ao beneficiário-titular licenciado ou afastado, sem remuneração, que mantiver a vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, na forma do art. 183, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, bem como aos seus dependentes, é assegurado o direito à utilização do PAS, mediante opção.

§ 3º Ao beneficiário-titular licenciado ou afastado, sem remuneração, que mantiver a vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, na forma do art. 183, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, bem como aos seus dependentes ou dependentes especiais, é assegurado o direito à utilização do PAS, mediante opção. (Redação dada pela Portaria P n. 71/2024)

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 6º O PAS abrange as assistências médica, hospitalar, laboratorial, odontológica, psicológica e nutricional.

Parágrafo único. A assistência à saúde, prestada nas modalidades direta e indireta, abrange procedimentos e meios complementares de diagnóstico, terapêutica e recuperação funcional.

CAPÍTULO I

DA MODALIDADE DIRETA

Art. 7º A assistência, na modalidade direta, é a prestada nas dependências do Tribunal por profissionais da saúde integrantes do quadro de pessoal, aos beneficiários-titulares e a seus dependentes.

Parágrafo único. A assistência prestada sob essa modalidade restringe-se à realização de procedimentos básicos, a critério do beneficiário e de acordo com a disponibilidade dos profissionais deste Tribunal.

Art. 8º É facultado o atendimento na modalidade direta:

I – ao juiz membro;

II – ao servidor requisitado;

III – ao não optante pelo PAS, no caso dos beneficiários do art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, e seus respectivos dependentes;

IV – ao servidor em exercício provisório neste Tribunal e seus respectivos dependentes;

V – ao servidor da Administração Pública cedido para exercer função comissionada ou cargo em comissão neste Tribunal e seus respectivos dependentes;

VI – ao servidor do quadro de pessoal de outros órgãos públicos cuja parceria seja previamente formalizada em convênio de assistência à saúde firmado com este Tribunal; e

VII – ao estagiário, em situações de emergência e urgência.

CAPÍTULO II

DA MODALIDADE INDIRETA

Art. 9º A assistência, na modalidade indireta, é a prestada fora das dependências do Tribunal, por profissionais especializados ou entidades afins.

Parágrafo único. A modalidade indireta divide-se em:

I – forma dirigida – plano de saúde, prestada mediante celebração, pelo Tribunal, de contratos, convênios ou outros instrumentos cabíveis, para a cobertura de eventos médicos, hospitalares, laboratoriais, psicológicos, nutricionais e meios de diagnóstico, em todas as especialidades disponíveis, reconhecidas pelos respectivos conselhos profissionais;

II – forma livre escolha, prestada:

a) por profissionais especializados e/ou entidades afins, destinada aos exames periódicos não realizados sob a forma dirigida, bem como aos programas de saúde desenvolvidos pela Seção de Saúde;

b) por meio da contratação, pelo beneficiário-titular ou dependente, de plano privado ou seguro de assistência à saúde, de instituição devidamente registrada no órgão competente, sindicatos e associações; e

c) por profissionais especializados e/ou entidades afins, destinada à assistência odontológica, abrangendo procedimentos básicos e especializados, bem como os complementares de diagnóstico, terapêutica e recuperação funcional.

Seção I

Da assistência prestada na modalidade indireta, forma dirigida – plano de saúde

Art. 10. A assistência na modalidade indireta, forma dirigida, seguirá as normas e abrangências previstas em contrato celebrado entre este Tribunal e a operadora de plano de saúde.

Art. 11. A inscrição dos beneficiários titulares e dependentes nessa modalidade de assistência deverá ser requerida em formulário próprio.

Art. 12. É facultado ao beneficiário titular licenciado ou afastado, nos termos do art. 5º, § 3º, desta Portaria permanecer no PAS deste Tribunal, enquanto durar a licença ou afastamento.

Seção II

Da assistência prestada na modalidade indireta, forma livre escolha

Art. 13. A assistência na modalidade indireta, forma livre escolha, será realizada mediante o ressarcimento da despesa efetuada pelo beneficiário-titular e seus dependentes, cujos parâmetros serão fixados em Ordem de Serviço da SGP.

Art. 14. É autorizado o ressarcimento de despesa com a contratação de plano privado ou seguro de assistência à saúde, desde que o beneficiário-titular ou o dependente não sejam optantes pela assistência indireta na forma dirigida – plano de saúde.

TÍTULO IV

DO CUSTEIO

Art. 15. A participação financeira do Tribunal no PAS fica restrita à disponibilidade orçamentária para o exercício financeiro, tendo como limite mensal o valor do respectivo duodécimo.

Art. 15. A participação financeira do Tribunal no PAS fica restrita à disponibilidade orçamentária para o exercício financeiro e às despesas dos beneficiários dos incisos I e II do art. 2º, tendo como limite mensal o valor do respectivo duodécimo. (Redação dada pela Portaria P n. 71/2024)

Parágrafo único. Em havendo sobra mensal, esta deverá ser incorporada ao duodécimo do mês seguinte; e na ocorrência de suplementação orçamentária, esta incorporar-se-á ao saldo orçamentário dos meses subsequentes, em divisão proporcional.

Art. 16. O custeio dos benefícios a cargo do Tribunal será limitado mensalmente ao valor de reembolso estabelecido em Ordem de Serviço da SGP.

Art. 17. Se ao final do exercício financeiro sobrevier saldo orçamentário remanescente, as despesas efetuadas pelos beneficiários, autorizadas nesta Portaria, serão ressarcidas pelo Tribunal mediante o rateio do crédito disponível, proporcional às despesas efetivadas pelos beneficiários no respectivo exercício.

Art. 17. Se ao final do exercício financeiro sobrevier saldo orçamentário remanescente, as despesas efetuadas pelos beneficiários autorizadas nesta Portaria serão ressarcidas pelo Tribunal mediante o rateio do crédito disponível pro rata ao número de beneficiários, proporcional à sua permanência no PAS no exercício e observado o limite de gastos individual. (Redação dada pela Portaria P n. 174/2019)

Parágrafo único. Na hipótese do reembolso integral das despesas de que trata o caput, o saldo remanescente do PAS será creditado aos beneficiários, respeitada a proporcionalidade da sua permanência no Programa durante o exercício. (Incluído pela Portaria P n. 169/2022)

Art. 18. As despesas decorrentes de acidente em serviço e da realização dos exames periódicos terão seus custos integralmente cobertos por este Tribunal.

Art. 19. O custeio do plano de assistência do servidor removido correrá por conta do Órgão em que o servidor tiver feito a opção de que trata o art. 4º desta Portaria.

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA PRESTADA NA MODALIDADE INDIRETA

Seção I

Da assistência na modalidade indireta, forma dirigida – plano de saúde

Art. 20. O custeio da assistência na modalidade indireta, forma dirigida – plano de saúde, compreenderá a participação dos beneficiários-titulares do Tribunal, observando-se o valor de reembolso estabelecido em Ordem de Serviço da SGP.

Art. 21. Na folha de pagamento do beneficiário-titular, será descontado o valor de sua mensalidade do plano de saúde e de seus dependentes, bem como eventuais valores de coparticipações, conforme os parâmetros previstos no contrato celebrado entre este Tribunal e a operadora de plano de saúde, e creditado o valor de reembolso, de acordo com o disposto no art. 20.

Parágrafo único. Caberá ao beneficiário-titular a quitação do valor integral das mensalidades, da coparticipação e de qualquer outra taxa prevista no contrato/convênio de plano de saúde em relação aos dependentes especiais, sem qualquer contrapartida do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, mediante descontos em folha de pagamento e/ou recolhimento de GRU. (Incluído pela Portaria P n. 71/2024)

Art. 22. É de responsabilidade pessoal do beneficiário-titular quitar, em cota única, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até a data do vencimento da fatura da operadora do plano de saúde, os seguintes valores:

I – da despesa que extrapolar o limite legal consignável em folha de pagamento dos servidores do quadro de pessoal deste Tribunal, do inativo e do pensionista;

II – da despesa que extrapolar o limite legal consignável em folha de pagamento do valor da gratificação a que faz jus o ocupante de cargo em comissão neste Tribunal sem vínculo efetivo com a Administração Pública, bem como o removido, quando ocupante de função comissionada ou cargo em comissão;

III – da cota da mensalidade e de eventuais coparticipações do titular e de seus dependentes, quando se tratar de beneficiário licenciado ou afastado nos termos do art. 5º, § 3º, e do art. 12, ambos desta Portaria; e

IV – da cota da mensalidade e de eventuais coparticipações do titular e de seus dependentes, quando se tratar de beneficiário removido para este Tribunal, quando não for ocupante de função comissionada ou cargo em comissão.

Art. 23. A não quitação dos valores do art. 22 será motivo, na primeira ocorrência, para a perda da qualidade de beneficiário nessa modalidade de assistência e a incidência dos períodos de carência, conforme contrato estabelecido entre este Tribunal e a operadora de plano de saúde.

Seção II

Da assistência na modalidade indireta, livre escolha

Art. 24. O beneficiário-titular poderá solicitar, após o pagamento, o ressarcimento da despesa de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Portaria, mediante formulário próprio, acompanhado do comprovante da despesa digitalizado.

§ 1º O comprovante de despesa de que trata o caput deverá conter as seguintes informações:

I – nome do paciente assistido;

II – discriminação dos serviços prestados, seus respectivos valores e, ao final, seu somatório; e

III – data, assinatura e CPF do profissional e registro nos respectivos Conselhos Regionais, em caso de recibo; data e CNPJ, no caso de nota fiscal.

§ 2º Para o ressarcimento de despesa com a contratação de plano privado ou seguro de assistência à saúde, deverá ser apresentado o respectivo contrato firmado com a empresa prestadora do serviço, na primeira solicitação.

§ 3º Para o ressarcimento de despesas odontológicas, os parâmetros, a forma e os documentos a serem apresentados serão fixados em Ordem de Serviço da SGP.

Art. 25. O prazo para o envio do requerimento a que se refere o art. 24, caput, desta Portaria, será o último dia útil do mês anterior, para seu pagamento no mês subsequente.

Parágrafo único. Para o pagamento no mês de janeiro, o prazo para o envio do requerimento será o dia 15 de dezembro ou, se não houver expediente, no dia útil imediatamente anterior.

Art. 26. O prazo final para a apresentação do requerimento de ressarcimento da despesa é até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que a despesa for realizada.

Parágrafo único. Não havendo disponibilidade orçamentária suficiente para a quitação de despesas relativas ao exercício anterior até a folha de pagamento do mês de fevereiro do exercício seguinte, estas não mais serão ressarcidas.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DE PAGAMENTO

Art. 27. As despesas relativas ao PAS serão ressarcidas na seguinte ordem de prioridade:

I – despesas provenientes de acidente em serviço, de exames periódicos médicos e campanhas de saúde;

II – assistências médica, hospitalar e laboratorial prestadas na modalidade indireta, forma dirigida, e assistências médica, hospitalar e laboratorial prestadas na modalidade indireta, forma livre escolha por meio da contratação, pelo beneficiário titular ou dependente, de plano privado ou seguro de assistência à saúde, de instituição devidamente registrada no órgão competente, sindicatos e associações; e

III – assistência odontológica prestada na modalidade indireta, livre escolha.

§ 1º Observado o disposto no caput, terá precedência no pagamento dos benefícios:

I – o beneficiário-titular;

II – o cônjuge ou companheiro;

III – o filho, o enteado e o que esteja judicialmente sob a responsabilidade e o sustento do beneficiário-titular; e

IV – os pais e o inválido dependentes economicamente do beneficiário-titular.

IV – os pais, o inválido e a pessoa com deficiência, dependentes economicamente do beneficiário-titular. (Redação dada pela Portaria P n. 141/2022)

§ 2º Na impossibilidade do pagamento integral das despesas previstas no caput, o saldo remanescente será suscetível de ressarcimento no mês subsequente, observando-se as ordens de prioridade estabelecidas no caput e no § 1º, tendo precedência de reembolso as mais antigas.

§ 3º Para a verificação da antiguidade de que trata o § 2º, considerar-se-á a data de recebimento do requerimento de ressarcimento.

CAPÍTULO III

DO DESLIGAMENTO DO BENEFICIÁRIO

Art. 28. O desligamento do beneficiário-titular, bem como o de seu dependente, não o exime do pagamento dos valores referentes a despesas já ocorridas, bem como não afasta o seu direito à percepção de eventuais créditos.

Art. 29. No caso de falecimento do beneficiário-titular, eventual despesa consignada em seu nome deverá ser quitada por seus dependentes civis, sucessores ou inventariante, assim como os créditos residuais deverão a eles ser destinados.

§ 1º Na falta de dependentes civis, farão jus ao recebimento das cotas ou responsáveis pelo pagamento dos débitos, conforme o caso, os sucessores do beneficiário-titular previstos na lei civil, indicados em alvará judicial ou formal de partilha, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 2º O procedimento para a cobrança das despesas consignadas em nome do beneficiário-titular, bem assim para o pagamento de crédito residual, será disciplinado em ato próprio da Presidência deste Tribunal.

Art. 30. Na hipótese do art. 5º, a quitação compulsória de débito remanescente, se houver, caberá ao beneficiário-titular, dependentes civis, sucessores ou inventariante.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. O PAS não constitui direito adquirido para seus beneficiários, de sorte que o Tribunal poderá, a seu critério, excluir, limitar, alterar, reduzir ou cancelar a concessão de vantagens nele previstas, especialmente em decorrência de disposição legal que o torne inviável ou de ausência de disponibilidade orçamentário-financeira para mantê-lo.

Art. 32. O PAS será administrado e controlado pela SGP, que providenciará a adoção das medidas administrativas necessárias ao seu efetivo e regular funcionamento.

Art. 33. Em situações excepcionais, a serem analisadas por profissional da saúde deste Tribunal, poderá ser solicitada justificativa técnica para qualquer procedimento abrangido pelo PAS, bem como requisitado o comparecimento do servidor para realização de auditoria.

Art. 34. Compete à SGP a edição de atos normativos complementares que se façam necessários ao efetivo e regular funcionamento do PAS, com prévia anuência da Direção-Geral deste Tribunal.

Art. 35. Fica suspensa, de 1º de março a 31 de dezembro de 2018, a assistência à saúde, modalidade indireta, livre escolha, prestada por profissionais especializados e/ou entidades afins, destinada à assistência odontológica ao beneficiário-titular lotado nesta Capital e seus respectivos dependentes.

Parágrafo único. Aos beneficiários residentes em localidades distintas desta Capital será mantida essa modalidade de assistência, restrita aos mesmos procedimentos realizados na assistência odontológica direta prestada nas dependências deste Tribunal.

Art. 36. Ficam resguardadas das novas regras as despesas da assistência na modalidade indireta realizadas anteriormente à vigência desta Portaria, as quais serão regidas pelas normas da Portaria P n. 47, de 1º.2.2013.

Art. 37. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo titular da Direção-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 38. Revogam-se as Portarias P n. 47, de 1º.02.2013, e n. 202, de 17.09.2014, e as Ordens de Serviço SGP n. 001, de 08.05.2013, n. 001, de 27.07.2015, e n. 001, de 11.10.2016.

Art. 39. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), com efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 02 de maio de 2018.

Desembargador Ricardo Roesler, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 2.5.2018.