Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 204, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a licença-paternidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV e XXVII, “g”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011);
– considerando o disposto no art. 208 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990;
– considerando o disposto na Lei n. 11.770, de 09.09.2008;
– considerando o disposto na Resolução n. 256, de 11.09.2018, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade no Poder Judiciário; e
– considerando a decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo Eletrônico n. 42.780/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a licença-paternidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º O servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 208 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, sem prejuízo da remuneração, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.
Parágrafo único. No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar.
Art. 3º É garantida ao servidor a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
I – encaminhe requerimento, em formulário próprio, até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção; e
II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo único. O requerimento será encaminhado ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, a quem cabe decisão final sobre a prorrogação, que se iniciará no dia subsequente ao término da licença e não será admitida após o retorno à atividade.
Art. 4º A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II do art. 3º será comprovada por meio de certificado ou declaração expedido pela entidade promotora do evento, e deverá conter:
I – nome do servidor;
II – data da realização do curso.
§ 1º O programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável poderá ser realizado na metodologia presencial ou à distância (EaD).
§ 2º O certificado ou declaração de participação deverá ser encaminhado juntamente com o formulário de requerimento de prorrogação da licença.
Art. 5º Durante a prorrogação da licença, é vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 6º O servidor não fará jus à prorrogação na hipótese de falecimento da criança no curso da licença-paternidade.
Parágrafo único. Caso o falecimento da criança ocorra no curso da prorrogação, esta cessa imediatamente, sem prejuízo do direito ao afastamento previsto no art. 97, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990.
Art. 7º Esta Portaria aplica-se ao servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal, ao removido, ao em exercício provisório, ao requisitado regido pela Lei n. 8.112/1990 no seu órgão de origem, ao cedido e ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo.
Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo titular da Direção-Geral.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Desembargador Ricardo Roesler, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 13.11.2018.