Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 139, DE 18 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre a convocação de colaboradores pela Justiça Eleitoral Catarinense para as eleições e o pagamento da respectiva indenização de transporte.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
- considerando a necessidade de definir os procedimentos internos sobre a convocação de colaboradores para as eleições, pelas zonas eleitorais do Estado, e o decorrente pagamento da indenização de transporte; e
- considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo Eletrônico n. 29.619/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a convocação de colaboradores pela Justiça Eleitoral Catarinense para as eleições e o pagamento da respectiva indenização de transporte.
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO DE COLABORADORES
Art. 2º A convocação de colaboradores para as eleições será feita preferencialmente pela Internet, via Portal do Eleitor.
§ 1º Na impossibilidade de adoção da forma prevista no caput, integral ou parcialmente, a convocação do colaborador destinatário poderá ser realizada por meio da entrega pessoal, ou via postal, a critério do Juiz Eleitoral.
§ 2º A entrega pessoal poderá ser no próprio Cartório Eleitoral, mediante o comparecimento voluntário do colaborador, ou em domicílio.
§ 3º No caso de entrega pessoal em domicílio, a incumbência recairá sobre servidor do Cartório Eleitoral e ensejará o pagamento da indenização de transporte.
§ 4º Para o fim disposto no § 3º, considera-se servidor o integrante dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral, o cedido, o em exercício provisório e o requisitado.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 3º O pagamento da indenização de transporte de que trata o § 3º do art. 2º será feito por convocação efetivamente entregue ao colaborador destinatário, devendo, para tanto, o chefe de cartório informar à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), por meio do formulário próprio, o servidor que efetuou a entrega e a quantidade de convocações realizadas, discriminadas por área urbana ou rural.
Parágrafo único. O valor da indenização será definido pela Direção-Geral, em ato próprio, a cada período eleitoral e observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Não será devida a indenização quando a entrega for efetuada utilizando veículo próprio da Justiça Eleitoral, locado ou cedido por outros órgãos públicos.
Art. 5º Compete à SAO a análise da solicitação e, após verificada a regularidade, o pagamento da indenização de transporte.
§ 1º No curso do processamento da solicitação poderão ser efetuadas diligências para retificação ou complementação de informação e/ou documento pela unidade diligenciada no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 2º O prazo para pagamento da indenização será de até dez dias, contados da data de envio da solicitação à SAO.
Art. 6º A indenização não é incorporável ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade e contribuição previdenciária, vedada sua caracterização como salário utilidade ou prestação salarial in natura.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os Cartórios Eleitorais manterão, em arquivo próprio, a documentação relativa às convocações realizadas por meio de entrega pessoal em domicílio e pela via postal.
Art. 8º Os prazos contidos nesta Portaria contam-se de modo contínuo, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), com efeitos a partir de 06 de julho de 2018.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 18 de julho de 2018.
Desembargador Ricardo José Roesler, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 24.7.2018.