Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 135, DE 16 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre a concessão de horário especial, previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV; XXVII, “a”; e XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico SGP n. 26.452/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a concessão de horário especial, previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – servidor: o ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal, o removido, o em exercício provisório, o requisitado regido pela Lei n. 8.112, de 1990, o cedido e o ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo;
II – titular de unidade:
a) para os servidores lotados na sede do Tribunal:
1. Presidente, quanto ao Diretor-Geral;
2. Diretor-Geral, quanto ao Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral, aos Assessores Jurídicos da Presidência e de Comunicação Social, ao Secretário de Controle Interno e Auditoria e aos servidores da Escola Judiciária Eleitoral e da Ouvidoria;
3. Superior imediato, ocupante de cargo em comissão, níveis CJ-1 a CJ-4, quanto aos demais servidores;
b) Juiz Eleitoral, para os servidores lotados nos cartórios eleitorais.
Art. 3º Será concedido horário especial ao servidor:
I – estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar, a jornada de trabalho e o horário de funcionamento a ser observado na sede, nos cartórios eleitorais e nos respectivos protocolos do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante compensação;
II – com deficiência, quando comprovada a necessidade, pelo período definido por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;
III – que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário.
Parágrafo único. Somente será concedido horário especial por este Tribunal ao servidor requisitado que for regido pela Lei n. 8.112, de 1990, em seu órgão de origem.
Art. 4º Poderão ser beneficiados pelo horário especial os servidores estudantes regularmente matriculados em curso regular de ensino médio, supletivo, curso técnico, cursos sequenciais por campo de saber, de graduação, de pós-graduação e de extensão.
§ 1º Entende-se, para os fins deste artigo, cursos sequenciais por campo de saber e cursos de extensão aqueles que contribuam para o desenvolvimento funcional e que tenham vinculação com as atividades profissionais desenvolvidas na Justiça Eleitoral.
§ 2º Será permitido ao servidor deixar de comparecer ao serviço para prestar exames vestibulares, provas e exames presenciais de cursos à distância e para a realização de exames e provas do curso fora do horário regular, mediante comprovação oficial do estabelecimento de ensino para este fim, devendo a compensação ocorrer até o mês subsequente ao da ausência.
Art. 5º O horário especial de estudante será concedido pela Secretaria de Gestão de Pessoas mediante compensação e por meio de requerimento em formulário próprio contendo a aprovação do superior imediato.
§ 1º Para servidores lotados nos cartórios eleitorais, a aprovação do Juiz Eleitoral deverá ser anexada ao formulário.
§ 2º O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de dez dias e será instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante de matrícula na instituição de ensino, no qual constem os dias e os horários das aulas;
II – grade de horário semanal de expediente a ser realizado;
III – declaração do servidor de que utilizará o horário especial somente nos dias em que comparecer às aulas do curso.
§ 3º A compensação de horário deverá ocorrer, preferencialmente, no horário de funcionamento a ser observado na sede, nos cartórios eleitorais e nos respectivos protocolos do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, não podendo ocorrer aos sábados, domingos e feriados, bem como em horário em que incida o adicional noturno.
§ 4º A necessidade de cumprimento da jornada de trabalho diária e/ou semanal inferior à jornada de trabalho regular dos servidores desta Casa, a ausência do servidor durante todo o expediente diário e a compensação fora do horário de expediente do Tribunal deverão ser devidamente justificados.
§ 5º Nos dias em que não houver aulas na instituição de ensino, o servidor deverá cumprir a jornada regular de trabalho, mesmo que possua horário especial autorizado no dia.
§ 6º Para fins de comprovação da veracidade da declaração prevista no inciso III do § 2º deste artigo, poderá ser exigido, a qualquer tempo, comprovante de frequência do servidor no curso que ensejou o horário especial.
§ 7º Para a renovação do horário especial, o servidor estudante deverá, a cada período letivo, proceder conforme o disposto no caput e § 2º.
Art. 6º O registro da concessão do horário especial de estudante e o controle do saldo de horas a compensar ficará a cargo da Coordenadoria de Pessoal.
§ 1º O servidor estudante terá preferência na compensação de horários.
§ 2º O servidor em regime de horário especial de estudante somente fará jus à retribuição de serviço extraordinário em pecúnia após a compensação integral das horas devidas.
§ 3º O servidor estudante deverá compensar as horas devedoras em até vinte e quatro meses após o término do último horário especial concedido.
§ 4º Não havendo a compensação, o saldo devedor será descontado das horas a compensar eventualmente registradas em banco de horas, cientificado o servidor.
§ 5º Na insuficiência ou ausência de horas a compensar e após ciência do servidor, proceder-se-á ao desconto da remuneração mensal proporcional às horas devedoras, considerando-se a remuneração referente ao mês da ocorrência do débito, observado o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.112, de 1990.
Art. 7º O horário especial ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência será concedido pela Direção-Geral, pelo período definido por junta médica deste Tribunal, dispensada a compensação de horário.
§ 1º O requerimento do interessado deverá conter sugestão de grade de horário semanal de jornada de trabalho a ser realizado pelo servidor, para avaliação pela junta médica.
§ 2º No laudo da junta médica deverá constar o enquadramento da deficiência, a justificativa sobre a necessidade do horário especial, a periodicidade para a renovação da avaliação médica e a carga horária a ser cumprida pelo servidor.
Art. 8º O servidor deverá aguardar a comunicação do deferimento da concessão do horário especial para iniciar o novo horário ou ausentar-se do local de trabalho.
Parágrafo único. O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessar o motivo que ensejou sua concessão.
Art. 9º Constatado que a situação do servidor não corresponde aos comprovantes apresentados, ou que não estão sendo cumpridas as exigências desta portaria, será cancelado o horário especial, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Art. 12. Fica revogada a Portaria DG n. 278, de 10.4.2006.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 16 de julho de 2018.
Desembargador Ricardo Roesler, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 24.7.2018.