Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 93, DE 29 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a Política de Aquisições do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando as boas práticas de governança e gestão das aquisições e as orientações contidas no Acórdão TCU n. 2.622/2015 – Plenário;
– considerando a recomendação contida no Acórdão TCU n. 2.349/2016 – Plenário; e
– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico SAO n. 22.607/2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Aquisições do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) e dá outras providências.
Art. 2º A Política de Aquisições do TRESC observará os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.
Parágrafo único. As normas gerais e específicas de governança e gestão das aquisições, emanadas no âmbito do Tribunal, são consideradas parte integrante da política a que se refere esta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Aquisições: toda e qualquer compra de bens, contratação de obras ou serviços, em conjunto ou não, com ou sem licitação e/ou formalização de contrato, destinados a viabilizar a execução das atividades finalísticas e das atividades meio para atingir os objetivos do TRESC;
II – Comitê de Aquisições: comitê multidisciplinar responsável pelas decisões relativas à gestão das aquisições e contratações do TRESC;
III – Gestão: conjunto de atividades superiores de planejamento, coordenação, supervisão e controle que visam a garantir o atendimento dos objetivos do TRESC;
IV – Gestão de Riscos das Aquisições: conjunto de atividades de identificação e tratamento de eventos relacionados aos processos de aquisições que possam afetar o atingimento dos objetivos estratégicos do TRESC;
V – Planejamento Estratégico Institucional (PEI): formalizado em um plano, é o instrumento que define a missão, a visão, os valores institucionais, os objetivos estratégicos e iniciativas para alcançá-los em um período determinado. O acompanhamento de sua execução é realizado por meio de indicadores de resultado e respectivas metas definidas pela Instituição;
VI – Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC): instrumento que declara as iniciativas estratégicas da área de Tecnologia da Informação e Comunicação que deverão ser executadas em um período determinado, em harmonia com os objetivos estratégicos do órgão;
VI – Instrumentos Estratégicos Setoriais: os planejamentos estratégicos das Unidades Orgânicas, os Objetivos Organizacionais da Área de Aquisições e Contratações e outros instrumentos definidos pela Direção-Geral; (Redação dada pela Portaria P n. 143/2017 )
VII – Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC): instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão de pessoas, de processos e de Tecnologia da Informação e Comunicação, que visa a atender as necessidades de tecnologia de informação e de comunicação de um órgão em um período determinado;
VII – Plano Anual de Aquisições: conjunto de contratações de soluções a serem executadas com base no PEI, nos Instrumentos Estratégicos Setoriais, nos Objetivos Organizacionais para Gestão das Aquisições e Contratações e na proposta orçamentária para o ano subsequente; (Redação dada pela Portaria P n. 143/2017 )
VIII – Plano Anual de Aquisições: conjunto de contratações de soluções a serem executadas com base no PEI, no PETIC, nos Objetivos Organizacionais para Gestão das Aquisições e Contratações; na proposta orçamentária para o ano subsequente, e no PDTIC, quando couber;
VIII – Plano de Gestão de Riscos nas Aquisições: instrumento de estabelecimento da metodologia, dos procedimentos e critérios para identificação, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos e respectivas ações de controle e monitoramento do Processo de Aquisições, em nível tático. (Redação dada pela Portaria P n. 143/2017 )
IX – Plano de Gestão de Riscos nas Aquisições: instrumento de estabelecimento da metodologia, dos procedimentos e critérios para identificação, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos e respectivas ações de controle e monitoramento do Processo de Aquisições, em nível tático. (Revogado pela Portaria P n. 143/2017 )
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política de Aquisições tem por finalidade assegurar o alinhamento das práticas de governança e gestão das aquisições com as prioridades e estratégias institucionais, observados os seguintes objetivos:
I – implementar o Processo de Contratações Públicas Sustentáveis;
II – fortalecer a governança na área de aquisições e contratações;
III – aperfeiçoar a gestão orçamentária; e
IV – gerenciar riscos.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Além dos princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal e dos princípios gerais das licitações, a Política de Aquisições orienta-se, no que couber, pelas boas práticas preconizadas por normas e modelos adotados como referência pelo Tribunal relativos ao tema, e pelos seguintes princípios:
I – padronização: as aquisições deverão, sempre que possível, atender ao princípio da padronização e à compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 8.666/1993 ;
II – estratégia: alinhamento dos planos anuais de aquisições às estratégias e às prioridades institucionais;
III – economicidade: otimização dos processos de trabalho e do uso de recursos do Tribunal;
IV – prevenção: atuar preventivamente na identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos nas aquisições;
V – responsabilidade: definição formal de autoridade e responsabilidade por decisões e ações;
VI – conformidade: adequação às normas e melhores práticas aplicáveis, bem como às diretrizes desta Política;
VII – controle: monitoramento e avaliação regular do alcance das metas definidas nos planos anuais de aquisições e do desempenho dos processos que suportam a Política de Aquisições;
VIII – probidade: agir com integridade, zelo, economia e observância às regras e aos procedimentos da Instituição ao utilizar, arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos;
IX – transparência: possibilitar acesso às informações relativas à Instituição, gerando clima de confiança, tanto internamente quanto nas relações com a sociedade;
X – accountability : prestar contas de sua atuação funcional de forma voluntária, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º Todas as aquisições, inclusive as contratações diretas e adesões a atas de registro de preços, devem ser precedidas de planejamento adequado, elaborado em harmonia com o Planejamento Estratégico Institucional ou ao Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e, quando couber, aos planos táticos das unidades organizacionais.
Art. 6º Todas as aquisições, inclusive as contratações diretas e adesões a atas de registro de preços, devem ser precedidas de planejamento adequado, elaborado em conformidade com o Planejamento Estratégico Institucional, diretamente, ou por meio de Instrumento Estratégico Setorial definido no art. 3º. ( Redação dada pela Portaria P n. 143/2017 )
§ 1º Também são diretrizes da Política de Aquisições do TRESC:
I – observar os princípios da boa governança;
II – buscar as melhores práticas e regulamentações emanadas da Administração Pública Federal;
III – assegurar que os processos organizacionais relativos às aquisições do TRESC estejam institucionalizados e com seus respectivos riscos gerenciados;
IV – capacitar, contínua e adequadamente, pregoeiros, gestores e fiscais de contratos, elaboradores de projetos básicos/termos de referência e editais e demais servidores envolvidos com os processos de aquisições, inclusive em temas afetos à gestão de riscos;
V – realizar gestão de contratos e gestão do orçamento, no que concerne às aquisições;
VI – assegurar o uso consciente e racional dos recursos públicos;
VII – minimizar os custos operacionais das aquisições;
VIII – assegurar a razoabilidade dos preços contratados.
*Não constam outros §§ na numeração original da norma.
Seção I
Da Estratégia de Terceirização
Art. 7º A estratégia de terceirização, aqui considerada como execução indireta de serviços de forma generalizada, com ou sem cessão de mão de obra, fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I – elaboração de estudo técnico preliminar, que demonstre os resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
II – definição clara e precisa do escopo das atividades a serem terceirizadas, com vistas a garantir que o planejamento da contratação considere a solução completa;
III – identificação dos diferentes tipos de solução passíveis de contratar, que atendam à necessidade que motivou a solução;
IV – justificativa expressa para o parcelamento ou não da solução, com a finalidade de possibilitar a participação do maior número possível de licitantes com qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações;
V – avaliação periódica das necessidades que motivaram a terceirização, com vistas a identificar novas alternativas que garantam maior economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; e
VI – adoção de Acordo de Nível de Serviço com critérios objetivos de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
Seção II
Da Política de Compras
Art. 8º São diretrizes da política de compras:
I – centralização das compras;
II – padronização dos bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados;
III – aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados;
IV – adoção de procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo, observando-se a necessidade, oportunidade e economicidade dos produtos a serem adquiridos; e
V – balizamento da estimativa de preços, considerando cesta de preços, podendo utilizar-se das diretrizes contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 5, de 27 de junho de 2014.
V – balizamento da estimativa de preços, considerando cesta de preços, podendo utilizar-se das diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Portaria P n. 135/2021 )
VI – promover as contratações compartilhadas e sustentáveis. (Incluído pela Portaria P n. 135/2021 )
Seção III
Da Política de Sustentabilidade
Art. 9º São diretrizes da política de sustentabilidade:
I – menor impacto sobre recursos naturais;
II – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
III – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
IV – redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Lei n. 12.305/2010 ;
V – opção gradativa por produtos mais sustentáveis, com estabelecimento de metas crescentes de aquisição, observando-se a viabilidade econômica e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade;
VI – origem ambientalmente adequada dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;
VII – obrigação da coleta, pela contratada, dos resíduos oriundos da contratação, para fins de devolução ao fabricante ou importador, responsáveis pela sua destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei n. 12.305/2010 ;
VIII – adoção dos critérios e práticas de sustentabilidade constantes do Plano de Logística Sustentável do TRESC (PLS-PJ), sem prejuízo da inclusão de outros previstos na legislação.
§ 1º Os critérios de sustentabilidade devem ser objetivamente definidos e veiculados como especificação técnica do objeto.
§ 2º As práticas de sustentabilidade devem ser objetivamente definidas e veiculadas como obrigação da contratada.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS NAS AQUISIÇÕES
Art. 10. A Política de Gestão de Riscos nas Aquisições tem por objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes e as responsabilidades, com vistas à incorporação da análise de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas no setor público.
Art. 11. A Política de Gestão de Riscos nas Aquisições promoverá: (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
I – a identificação de eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais nos processos de aquisições; (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
II – o alinhamento do grau de tolerância ao risco com as estratégias adotadas; (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
III – o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos, aumentando a probabilidade de alcance dos objetivos organizacionais; (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
IV – o aprimoramento dos controles internos administrativos. (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 12. A Gestão de Riscos nas Aquisições observará os seguintes princípios: (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
I – realização de gestão de riscos de forma sistemática, estruturada e oportuna, subordinada ao interesse público; (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
II – estabelecimento de níveis de exposição a riscos adequados; (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
III – estabelecimento de procedimentos de controle interno proporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício, e destinados a agregar valor à organização; (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
IV – utilização do mapeamento de riscos para apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico; e (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
V – utilização da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua dos processos organizacionais. (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 13. São diretrizes da Política de Gestão de Riscos nas Aquisições:
I – estabelecimento do processo, métodos e critérios para identificação, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos e respectivas ações de controle e monitoramento nos níveis operacional e tático da Instituição;
II – promoção de ações para o gerenciamento de riscos, observando o alinhamento ao Plano Estratégico Institucional;
II – promoção de ações para o gerenciamento de riscos, observado o alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional, diretamente, ou por meio de Instrumento Estratégico Setorial definido no art. 3º. (Redação dada pela Portaria P n. 143/2017)
III – propagação/disseminação da cultura de gestão de riscos e promoção dessa atuação em todos os níveis da Instituição;
IV – difusão do conceito de monitoramento contínuo, com vistas ao aprimoramento do processo de aquisições e respectivos controles internos, englobando todo o ciclo de vida da contratação.
V – estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício, objetivando evitar a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades no processo de aquisições;
VI – realização de gestão de riscos em cada processo de aquisição.
Art. 14. São elementos estruturantes da Gestão de Riscos nas Aquisições do TRESC a Política de Gestão de Riscos nas Aquisições definida nesta Portaria, o Comitê de Aquisições, o Plano de Gestão de Riscos nas Aquisições e o Processo de Gestão de Riscos nas Aquisições.
Art. 15. Na Gestão de Riscos nas Aquisições serão consideradas as seguintes categorias de riscos:
I – riscos operacionais: eventos que podem comprometer as atividades do órgão ou entidade, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;
II – riscos de imagem/reputação: eventos que podem comprometer a confiança da sociedade (ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores) em relação à capacidade do TRESC em cumprir sua missão institucional;
III – riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem comprometer as atividades do órgão; e
IV – riscos financeiros/orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade do órgão de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou que possam comprometer a própria execução orçamentária.
Art. 16. O Plano de Gestão de Riscos nas Aquisições conterá os riscos identificados no nível tático da instituição, relacionados ao Processo de Aquisições, que serão objeto de monitoramento e gerenciamento, de forma a mantê-los em nível de exposição aceitável.
§ 1º A elaboração do Plano deverá observar os componentes constantes do Processo de Gestão de Riscos nas Aquisições.
§ 2º O Plano de Gestão de Riscos nas Aquisições será aprovado pelo Comitê de Aquisições e referendado pela Direção-Geral e abrangerá o período de execução do Plano Anual de Aquisições.
§ 3º Compete à Secretaria de Administração e Orçamento realizar o Processo de Gestão de Riscos associado ao Plano de Gestão de Riscos nas Aquisições, cabendo, ainda:
I – acompanhar a execução dos respectivos planos de ação;
II – monitorar e gerenciar os riscos identificados;
III – comunicar tempestivamente o Comitê de Aquisições acerca de riscos residuais e riscos não mapeados, sejam eles novos ou não identificados anteriormente;
IV – propor planos de ação e controles adicionais para o tratamento dos riscos.
Art. 17. O Processo de Gestão de Riscos nas Aquisições consiste na aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de preparação do ambiente interno, de fixação de objetivos, de identificação de eventos, avaliação e tratamento de riscos, estabelecimento de controles, informação, comunicação e monitoramento. (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 18. É considerada proprietária dos riscos, em nível operacional, a unidade que demanda a solução a ser adquirida ou contratada pela Instituição, competindo a ela, em cada processo de aquisição, a realização de Processo de Gestão de Riscos.
Art. 19. Os graus de impacto a serem considerados para a gestão de riscos são: baixo, moderado e alto. (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
Parágrafo único. Os impactos nos objetivos deverão ser observados nas dimensões prazo, custo e qualidade. (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 20. Os graus de probabilidade a serem considerados na análise de riscos são: baixo, médio e alto. (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 21. Os níveis de riscos a serem considerados para a gestão de riscos são: baixo, médio, elevado e extremo. (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 22. Os graus de impacto e de probabilidade e os níveis de risco poderão ser revistos a partir de proposição do Comitê de Aquisições, referendada pela Direção-Geral.
Art. 23. As ações de tratamento de riscos terão os seguintes objetivos:
Art. 23. A gestão de riscos nas aquisições deverá orientar-se pela Política de Gestão de Riscos do TRESC, instituída pela Resolução n. 8.028 , de 9.4.2021, e pelo Plano de Gestão de Riscos de que trata o Anexo da Portaria P n. 45 , de 23.4.2021. (Redação dada pela Portaria P n. 7/2022 )
I – evitar o risco: não iniciando ou descontinuando a atividade que dá origem ao risco; (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
II – reduzir o risco: implantando controles que diminuam a probabilidade de ocorrência do risco ou suas consequências; (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
III – aceitar o risco: assumindo o risco, por escolha consciente e justificada; (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
IV – compartilhar o risco: transferindo ou compartilhando o risco com outra parte interessada. (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
§ 1º As ações de tratamento deverão explicitar as iniciativas propostas, os responsáveis pela implementação e os recursos requeridos, exceto para os casos de aceitação do risco.
§ 1º O risco avaliado como de nível baixo poderá, justificadamente, ser aceito pelo gestor de riscos, mediante decisão fundamentada. (Redação dada pela Portaria P n. 7/2022 )
§ 2º Todas as ações de tratamento serão monitoradas continuamente, a fim de avaliar o risco residual.
§ 2º O risco avaliado como de nível médio ou alto poderá, justificadamente, ser aceito pelo ordenador de despesas, mediante decisão fundamentada. (Redação dada pela Portaria P n. 7/2022 )
§ 3º O gestor de riscos poderá solicitar a aceitação de riscos médios, elevados ou extremos somente mediante justificativa formal direcionada à Direção-Geral do TRESC, sendo indispensável o acompanhamento periódico do impacto e da probabilidade do risco.
§ 3º O risco avaliado como de nível baixo poderá, justificadamente, ser aceito pelo gestor de riscos, mediante decisão fundamentada. (Redação dada pela Portaria P n. 143/2017 )
§ 3º O risco avaliado como de nível extremo poderá, justificadamente, ser aceito pela Direção-Geral, mediante decisão fundamentada. (Redação dada pela Portaria P n. 7/2022 )
§ 4º O risco avaliado como baixo poderá ser aceito mediante decisão consciente e fundamentada do gestor de riscos e deverá ser acompanhado periodicamente, a fim de verificar se o nível do risco correspondente continua aceitável.
§ 4º O risco avaliado como de nível médio ou elevado poderá, justificadamente, ser aceito pelo ordenador de despesas, mediante decisão fundamentada. (Redação dada pela Portaria P n. 143/2017 ) (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
§ 5º A tolerância ao risco estabelecida no parágrafo anterior poderá ser revista a partir de proposição do Comitê de Aquisições, referendada pela Direção-Geral.
§ 5º O risco avaliado como de nível extremo poderá, justificadamente, ser aceito pela Direção-Geral, mediante decisão fundamentada. (Redação dada pela Portaria P n. 143/2017 ) (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
§ 6º O risco deverá ser acompanhado periodicamente a fim de verificar se o nível correspondente continua aceitável e avaliar o impacto e a probabilidade do risco. (Incluído pela Portaria P n. 143/2017 ) (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
§ 7º Observado o disposto no § 6º, o nível do risco poderá ser revisto a partir de proposição do Comitê de Aquisições, referendada pela Direção-Geral. (Incluído pela Portaria P n. 143/2017 ) (Revogado pela Portaria P n. 7/2022 )
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ DE AQUISIÇÕES
Art. 24. Compete ao Comitê de Aquisições do TRESC, instituído pela Portaria P n. 49/2016 :
I – aprovar anualmente o Plano de Aquisições da Instituição;
II – estabelecer prioridades das aquisições de acordo com a estratégia organizacional e diretrizes do Conselho de Gestão Estratégica e de Integração;
III – acompanhar a execução do Plano de Aquisições do TRESC;
IV – decidir sobre alterações no Plano de Aquisições do TRESC;
V – deliberar sobre as principais diretrizes e temas relacionados à gestão de riscos nas aquisições;
VI – aprovar anualmente o Plano de Gestão de Riscos nas Aquisições da instituição;
VII – auxiliar a Administração nas decisões relativas às aquisições.
§ 1º O Comitê de Aquisições será convocado por seu Presidente, a qualquer tempo.
§ 2º O Comitê de Aquisições poderá convocar o titular de qualquer unidade orgânica do TRESC, que tiver matéria de sua competência sendo apreciada, para participar de reunião, contudo, sem direito a voto.
§ 3º As deliberações do Comitê serão referendadas pela Direção-Geral.
CAPÍTULO VII
DO PLANO ANUAL DE AQUISIÇÕES
Art. 25. O Plano Anual de Aquisições deve ser elaborado pela Secretaria de Administração e Orçamento, no exercício anterior ao ano de sua execução, de modo a incluir as contratações necessárias ao alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento estratégico do TRESC.
§ 1º O Plano Anual de Aquisições deve ser aprovado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano pelo Comitê de Aquisições, que deliberará sobre as ações e os investimentos a serem realizados.
§ 2º O Plano Anual de Aquisições pode ser revisado periodicamente e compreender as novas contratações pretendidas para incorporar situações excepcionais supervenientes.
§ 3º O acompanhamento e o controle da execução do Plano Anual de Aquisições ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Administração e Orçamento.
§ 4º Quando da elaboração do Plano Anual de Aquisições, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – evitar o domínio de uma única empresa sobre a gestão dos serviços, bem como a dependência em relação à contratada;
II – definir papéis e responsabilidades das áreas envolvidas na contratação, tais como:
a) atestação dos serviços;
b) verificação da regularidade dos serviços;
c) resolução de problemas e aplicação de penalidades;
d) gerenciamento de riscos;
e) avaliação da necessidade de aditivos contratuais; e
f) condução do processo de repactuação, quando for o caso.
Art. 26. O Plano Anual de Aquisições deverá conter, no mínimo:
I – a indicação das unidades demandantes das soluções a serem contratadas para o ano vindouro;
II – os prazos de entrega dos Estudos Preliminares e dos Projetos Básicos/Termos de Referência de cada uma das contratações pretendidas;
III – a indicação da fonte de recurso, de acordo com a proposta orçamentária do TRESC;
IV – a indicação de, ao menos, um objetivo do Planejamento Estratégico Institucional a ser alcançado em cada uma das contratações pretendidas.
IV – a indicação de, ao menos, um objetivo do Planejamento Estratégico Institucional ou de Instrumento Estratégico Setorial definido no art. 3º a ser alcançado em cada uma das contratações pretendidas. (Redação dada pela Portaria P n. 143/2017 )
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS À GESTÃO DE CONTRATAÇÕES (Redação dada pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 27. As disposições desta Portaria serão aplicadas sem prejuízo da observância das normas específicas referentes à matéria.
Art. 27. São unidades que exercem atividades consideradas essenciais à gestão de contratações do TRESC: (Redação dada pela Portaria P n. 7/2022 )
I – Direção-Geral da Secretaria; (Incluído pela Portaria P n. 7/2022 )
II – Secretaria de Administração e Orçamento; (Incluído pela Portaria P n. 7/2022 )
III – Coordenadoria de Contratações e Materiais; (Incluído pela Portaria P n. 7/2022 )
IV – Seção de Instrução de Contratações; (Incluído pela Portaria P n. 7/2022 )
V – Seção de Licitações; (Incluído pela Portaria P n. 7/2022 )
VI – Seção de Gerenciamento de Contratações; (Incluído pela Portaria P n. 7/2022 )
VII – Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos da Direção-Geral; e (Incluído pela Portaria P n. 7/2022 )
VIII – Coordenadoria de Julgamento de Licitações. (Incluído pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 28. As diretrizes estabelecidas nesta Portaria devem ser observadas em todas as contratações promovidas pelo TRESC, sejam simples ou complexas.
Art. 28. Além das unidades mencionadas no artigo 27, considera-se que os servidores designados para atuarem como integrantes de equipes de planejamento, membros de comissão de licitação e de equipes de apoio, gestores e fiscais de contratos, também exercem atividades essenciais à gestão de contratações do TRESC. (Redação dada pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 29. Outros instrumentos complementares a estas diretrizes poderão ser elaborados e formalizados em normativos específicos, desde que não contrariem as disposições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 29. A escolha dos servidores que exercem atividades essenciais à gestão de contratações deve observar os perfis de competências definidos no modelo de gestão por competência e ser pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público. (Redação dada pela Portaria P n. 7/2022 )
CAPÍTULO IX (Incluído pela Portaria P n. 7/2022 )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Incluído pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 30. Compete à Secretaria de Administração e Orçamento, no prazo de 45 dias a contar da publicação desta Portaria, encaminhar ao Comitê de Aquisições o Plano de Gestão de Riscos nas Aquisições relativo ao exercício de 2017.
Art. 30. As disposições desta Portaria serão aplicadas sem prejuízo da observância das normas específicas referentes à matéria. (Redação dada pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Art. 31. As diretrizes estabelecidas nesta Portaria devem ser observadas em todas as contratações promovidas pelo TRESC, sejam simples ou complexas. (Redação dada pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 32. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.
Art. 32. Outros instrumentos complementares a estas diretrizes poderão ser elaborados e formalizados em normativos específicos, desde que não contrariem as disposições estabelecidas nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria P n. 7/2022 )
Art. 33. Revoga-se o artigo 3º da Portaria P n. 49 , de 11.02.2016.
Art. 33. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral. (Redação dada pela Portaria P n. 7/2022 )
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 29 de março de 2017.
Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 11.4.2017.