Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 335, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Disciplina o afastamento dos servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em Instituição de ensino superior no País ou no exterior.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV e XXVII, “a”, “c” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto nos artigos 95 e 96-A da Lei n. 8.112, de 11.12.1990; e
– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico SGP n. 175.958/2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o afastamento dos servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC), para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em Instituição de ensino superior no País ou no exterior.
Art. 2º O afastamento de que trata esta Portaria terá como pressuposto a correlação entre o conteúdo do curso e as áreas de interesse da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Concedido o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em Instituição de ensino superior no exterior, será enviado pedido de autorização de ausência do servidor do País ao Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme determinado no caput do art. 95 da Lei n. 8.112/1990 , com antecedência suficiente para permitir sua análise, conforme normativo daquele órgão.
Art. 3º Poderá ser concedido afastamento para participação em pós-graduação stricto sensu a ser realizada na mesma localidade do trabalho, nos termos do art. 96-A da Lei n. 8.112 , de 11.12.1990, caso comprovada a incompatibilidade de horário e a impossibilidade de compensação, bem como a impossibilidade de realização do curso com a concessão de horário especial de estudante.
Art. 4º Poderá ser concedido o afastamento parcial, com base nas regras para realização de pós-graduação stricto sensu no exterior, naquilo que for aplicável, ao servidor que estiver cursando pós-graduação stricto sensu no país e, durante o curso, existir a possibilidade de realizar parte dos estudos no exterior.
Art. 5º Os afastamentos não poderão exceder a três por cento da totalidade dos servidores do quadro de pessoal deste Tribunal, em exercício, na data de início do afastamento, excluídos os que se encontrem:
I – em gozo de licença:
a) para tratamento de saúde concedido por períodos consecutivos superiores a 120 (cento e vinte) dias;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para tratar de interesses particulares; e
d) para desempenho de mandato classista.
II – cedidos para outros órgãos; e
III – removidos para outros órgãos.
Parágrafo único. Serão indeferidos os pedidos apresentados por servidores que se encontrem em situação prevista neste artigo.
Art. 6º Para exame do pedido de afastamento, o servidor deverá atender às seguintes condições:
I – possuir formação acadêmica compatível com as exigências do curso;
II – ocupar cargo efetivo da Justiça Eleitoral em exercício no TRE/SC há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o estágio probatório;
III – no caso de mestrado e doutorado, não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento nesta portaria, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
IV – no caso de pós-doutorado, não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento nesta portaria nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
V – não estar submetido à sindicância ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Não será concedido o afastamento ao servidor que vier a atingir a idade limite para aposentadoria compulsória antes do cumprimento do período de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 7º O interessado deverá pleitear o afastamento por meio de formulário específico apresentado com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, instruindo o requerimento com as seguintes informações e documentos:
I – documento que ateste haver sido selecionado ou convidado para participar do curso;
II – nome da Instituição e local em que será ministrado o curso, natureza e regime, tempo de duração, datas de início e término, carga horária e outros dados relevantes;
III – programa ou prospecto do curso;
IV – especificação do conteúdo programático das disciplinas constantes do programa e da pertinência do curso com as atribuições do cargo efetivo ou da função desempenhada;
V – informação circunstanciada do superior hierárquico do interessado sobre a repercussão do afastamento na continuidade dos serviços e a importância do curso para a Instituição; e
VI – termo de compromisso obrigando-se ao cumprimento dos termos desta portaria.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser apreciado o pedido protocolizado sem a observância do prazo estipulado, desde que devidamente instruído o requerimento e comprovada a impossibilidade de o interessado apresentar o pedido com a antecedência mínima prevista no caput.
§ 2º Os documentos escritos em língua estrangeira, apresentados pelo servidor, deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.
Art. 8º O requerimento será apreciado por Comitê, que será composto pelos titulares da Secretaria de Gestão de Pessoas, Assessoria Jurídica da Direção-Geral, Escola Judiciária Eleitoral, Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional e Coordenadoria de Pessoal.
Art. 8º O requerimento será apreciado por Comitê, composto pelos titulares ou seus substitutos legais, da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Assessoria Jurídica de Recursos Humanos da Direção-Geral, da Vice-Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral, da Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional e da Coordenadoria de Pessoal. (Redação dada pela Portaria P n. 42/2018)
§ 1º Compete ao Comitê:
I – manifestar-se sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como sobre a conveniência e oportunidade do afastamento para a Administração;
II – o monitoramento da regularidade do afastamento do servidor;
III – manifestar-se acerca de possíveis ocorrências no curso do afastamento;
IV – manifestar-se nos recursos, previamente ao seu encaminhamento pela Direção-Geral à Presidência.
§ 2º O Comitê poderá realizar diligências e requerer a complementação das informações prestadas pelo servidor.
Art. 9º Ao pleitear o afastamento, o servidor assume o compromisso de disseminar, neste Tribunal, o conhecimento adquirido no curso, conforme proposta a ser elaborada pelo Comitê, objetivando a imposição de medidas que assegurem a reversão de benefícios ao TRE/SC, tais como o desenvolvimento de linha de pesquisa em áreas relacionadas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O servidor deverá fazer o depósito de cópia do trabalho conclusivo na biblioteca do TRE/SC, após a conclusão do curso, no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a apresentação na Instituição de ensino.
Art. 10. Compete ao Diretor-Geral, após manifestação do Comitê, sugerir os termos do deferimento ou o indeferimento do afastamento ao Presidente do TRE/SC, que decidirá sobre a matéria.
Art. 11. O afastamento dar-se-á pelos prazos máximos a seguir:
I – 24 (vinte e quatro) meses, no caso de mestrado;
II – 48 (quarenta e oito) meses, no caso de doutorado; e
III – 12 (doze) meses, no caso de pós-doutorado.
Art. 12. O afastamento será com ônus limitado à remuneração do servidor.
§ 1º A concessão do afastamento de servidor ocupante de função comissionada ou cargo em comissão implica na sua dispensa ou exoneração.
§ 2º É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento realizado nos termos desta norma.
§ 3º Durante o período de afastamento, o servidor poderá realizar estágio, desde que afeto às atividades do curso e vinculado ao objeto da capacitação, mediante autorização do Diretor-Geral, ouvido o Comitê a que alude o art. 8º.
Art. 13. O servidor deverá retornar às atividades no dia útil subsequente ao término do prazo de afastamento.
Parágrafo único. Os servidores lotados nos cartórios eleitorais deverão apresentar-se nas suas unidades, os lotados na sede do Tribunal, na Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 14. O período do afastamento será considerado como de efetivo exercício.
Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço será suspensa para fins de progressão e promoção funcionais.
Art. 15. As férias do servidor afastado deverão coincidir com os períodos de férias escolares da Instituição de ensino e não poderão ser acumuladas.
Art. 16. O afastamento implica participação regular do servidor no curso, conforme exigências de cada programa educacional, a ser comprovada semestralmente ao Comitê, acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas para aferição das condições e finalidades estabelecidas nesta norma.
Art. 17. O servidor beneficiado com a concessão do afastamento para mestrado e doutorado deverá entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas, em até 90 (noventa) dias após o término do afastamento, declaração da Instituição de ensino que comprove a obtenção de título ou grau e cópia do trabalho de conclusão do curso aceito pela Instituição de ensino.
Parágrafo único. Em caso de pós-doutorado, o servidor deverá apresentar declaração da Instituição de ensino superior que ateste a sua conclusão, no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 18. Ao servidor beneficiado não será concedida licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, a menos que providencie o ressarcimento do que houver recebido durante o afastamento.
Art. 19. Será exigido o ressarcimento dos valores correspondentes aos custos incorridos pela Administração e à remuneração, devidamente corrigidos, do servidor que:
I – desistir do evento objeto do afastamento;
II – aposentar-se voluntariamente, solicitar vacância ou exoneração durante o afastamento, ou antes de cumprido período de permanência a que se refere o art. 17;
III – descumprir as disposições previstas no art. 16 desta portaria.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral, ouvido o Comitê, se necessário.
Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2017.
Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 19.12.2017 e republicado por erro material no BITRESC de 23.1.2018.