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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 212, DE 25 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina durante a adoção do regime de serviço extraordinário.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a necessidade de atualização da regulamentação interna acerca dos parâmetros e dos procedimentos de fornecimento de alimentação aos servidores que prestarem serviço extraordinário, aos sábados, domingos e feriados;

– considerando a definição dos períodos em que é permitida a adoção do regime de serviço extraordinário pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n. 22.901, de 12.08.2008 e as alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.497, de 11.10.2016); e

– considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (SAO) n. 44.476/2016,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) durante a adoção do regime de serviço extraordinário.

Art. 2º A alimentação de que trata esta Portaria destina-se exclusivamente ao servidor que prestar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados nos períodos autorizados para a adoção do regime de serviço extraordinário.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – alimentação: lanche e/ou almoço, acompanhado de suco ou refrigerante;

II – servidor: o do quadro de pessoal deste Tribunal, o removido, o em exercício provisório, o cedido e o requisitado;

III – períodos autorizados:

III – períodos autorizados: exclusivamente os definidos no art. 3º da Portaria P n. 286, de 16.11.2011. (Redação dada pela Portaria P n. 236/2018)

a) período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário Eleitoral; (Revogado pela Portaria P n. 236/2018)

b) período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos; (Revogado pela Portaria P n. 236/2018)

c) período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado; (Revogado pela Portaria P n. 236/2018)

d) período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e (Revogado pela Portaria P n. 236/2018)

e) para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas e autorizadas pela Direção-Geral. (Revogado pela Portaria P n. 236/2018)

§ 2º O quantitativo de beneficiários será estimado pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), que adotará, para tanto, os parâmetros regularmente utilizados.

Art. 3º O fornecimento da alimentação, independentemente da forma de custeio, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelo servidor:

I – a existência de prévia autorização e a decorrente prestação de serviço extraordinário, em conformidade com a regulamentação vigente;

II – o cumprimento de jornada de trabalho extraordinária igual ou superior a 6 (seis) horas diárias no período autorizado; e

III – a ausência de percepção de diárias em virtude de afastamento a serviço.

Art. 4º A forma de custeio será em pecúnia e, quando considerado logisticamente viável pela SAO, o fornecimento da alimentação poderá ser direto (in natura), vedada a opção pelo servidor.

§ 1º No custeio em pecúnia, o valor do benefício, per capita, será definido pela Direção-Geral, em ato próprio, para cada período autorizado para adoção do regime de serviço extraordinário, utilizando-se como parâmetro o valor diário do auxílio-alimentação fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral e observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º O valor de que trata o § 1º será concedido ao servidor por dia de trabalho, mediante crédito em folha de pagamento, observado o disposto no art. 3º.

Art. 5º O fornecimento da alimentação, nos termos dispostos nesta Portaria, condiciona-se à existência de disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Compete à SAO gerenciar os recursos necessários para o custeio da alimentação, comunicando à Direção-Geral eventual indisponibilidade orçamentária.

Art. 6º Na forma de custeio em pecúnia, compete à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar os procedimentos administrativos necessários para a indenização do valor correspondente à alimentação, em folha de pagamento, até o mês subsequente à apresentação do formulário de prestação do correspondente serviço extraordinário.

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Art. 9º Revoga-se a Portaria P n. 191, de 08.08.2016.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 25 de julho de 2017.

Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 1º.8.2017.