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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 179, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

Regulamenta a licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto no art. 87 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.1997;

– considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.507, de 14.02.2017, que dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral; e

– considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 5.416/2016,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ações de capacitação profissional.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I – remuneração – vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como a retribuição correspondente ao exercício da função comissionada ou do cargo em comissão ocupado, desde que nele permaneça investido durante a licença;

II – Unidade – Presidência, Corregedoria Regional Eleitoral, EJESC, Ouvidoria, Direção-Geral, Secretarias, Assessorias, Coordenadorias, Seções, Gabinetes e Cartórios Eleitorais; e

III – titular da Unidade – Presidente, Corregedor Regional Eleitoral, Diretor da EJESC, Ouvidor, Diretor-Geral, Secretário, Assessor, Coordenador, Chefe de Seção e Juiz Eleitoral.

Art. 4º É vedada a concessão da licença para participar de:

I – cursos de graduação e pós-graduação;

II – eventos de capacitação custeados integral ou parcialmente pela Justiça Eleitoral;

III – cursos preparatórios para concurso público;

IV – cursos que se desenvolvam exclusivamente em finais de semana.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 5º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se ações de capacitação profissional:

I – cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento em áreas de interesse da Justiça Eleitoral;

II – pesquisa e levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu , de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu e para as respectivas produções textuais.

§ 1º O afastamento de que trata o inciso II somente poderá ser usufruído em período único, observados os seguintes limites temporais:

I – até um mês para monografia ou trabalho de conclusão de curso de graduação e pós-graduação lato sensu ;

II – até dois meses para dissertação de mestrado; e

III – até três meses para tese de doutorado.

§ 2º O interesse da Administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 6º Os cursos pleiteados para licença poderão ser realizados na metodologia presencial ou a distância (EaD).

Art. 7º A ação de capacitação na modalidade presencial deverá possuir carga horária mínima diária de oito horas e o período de afastamento será limitado ao da duração do evento.

Parágrafo único. Ao período de afastamento poderá ser acrescido o de deslocamento, mediante requerimento do servidor, condicionado à demonstração quanto à sua necessidade e limitado a dois dias.

Art. 8º A ação de capacitação na modalidade a distância (EaD) deverá possuir carga horária mínima diária de oito horas e será concedida no período mínimo de 10 (dez) dias, limitada à duração do evento.

§ 1º A Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina (EJESC) disponibilizará catálogo específico dos cursos a distância (EaD) credenciados que poderão ser utilizados para fins de licença para capacitação, devendo ser ofertados, preferencialmente, aqueles disponibilizados por escolas de governo e instituições públicas.

§ 2º Para o cálculo do período de afastamento considerar-se-á o número de dias úteis suficientes para abranger a carga horária total do curso, obtido por meio da divisão dessa carga horária por oito e acrescendo-se um dia ao total na hipótese de eventual saldo residual de horas.

§ 3º Consideram-se úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, excluídos os feriados em que não haja expediente regular no TRESC porventura existentes no período considerado.

§ 4º Na concessão da licença, ao quantitativo de dias resultante do cálculo de que trata o § 2º serão acrescidos os dias de sábados, domingos e feriados, computados a partir da data inicial requerida pelo servidor.

§ 5º O período de usufruto da licença deve estar compreendido no período de realização do curso, devendo o servidor, na hipótese do seu encerramento antes do término da licença, retornar às suas atividades no primeiro dia útil subsequente, comunicando o fato à Vice-Direção da EJESC, de forma a que sejam efetivadas as medidas administrativas pertinentes.

Art. 9º Caso o curso a distância requerido não esteja credenciado, será feita análise quanto à possibilidade de sua inclusão no catálogo de que trata o § 1º do art. 8º, devendo o servidor, sob pena de indeferimento, apresentar declaração da entidade promotora do evento, na qual seja especificado e assegurado que o curso:

I – é realizado em ambiente virtual;

II – possui tutoria durante todo o período de realização da capacitação;

III – possui eventos síncronos ao longo do curso.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10. A licença será requerida ao Vice-Diretor da EJESC, a quem compete decidir sobre a concessão.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes do início da licença e, para cursos EaD, 40 (quarenta) dias, no caso de escolas ou cursos não constantes do catálogo de que trata o § 1º do art. 8º, sob pena de indeferimento, e ser efetuado em formulário próprio, instruído com:

I – a identificação do evento pleiteado;

II – o conteúdo programático, acompanhado de tradução para a língua portuguesa, quando for o caso;

III – a declaração da instituição promotora do evento que mencione o período de realização e a carga horária do curso;

IV – o período de afastamento;

V – a justificativa do servidor, demonstrando como o curso contribuirá para o seu desenvolvimento funcional ou aumentará sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal;

VI – a manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência do titular da Unidade de lotação do servidor.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I do art. 5º, somente serão analisados pedidos de licença apresentados no período de 90 (noventa) dias anteriores ao início da licença, observado o disposto no § 1º.

§ 3º Na hipótese de requerimento de licença para capacitação de que trata o inciso II do art. 5º, será exigida a documentação citada nos incisos I, IV e VI do § 1º, acrescido de comprovante de matrícula no curso objeto do pleito e de cronograma ou declaração emitida pela instituição de ensino sobre o período previsto para a elaboração do trabalho de monografia, dissertação ou tese.

§ 4º Excepcionalmente poderá ser deferido o requerimento encaminhado sem a observância do prazo previsto no § 1º, desde que garantida a viabilidade legal da sua tramitação, observado o período de início da licença requerida.

Art. 11. A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por Unidade, incluindo-se neste quantitativo os requisitados, os cedidos, os em exercício provisório ou os removidos para este Tribunal.

§ 1º No caso de dois ou mais servidores da mesma Unidade requererem o gozo de licença para o mesmo período, terá preferência para a concessão aquele que, na seguinte ordem de prioridade:

I – estiver na iminência de decair do direito à licença;

II – requerer a licença para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação;

III – contar com maior tempo de serviço neste Tribunal;

IV – contar com maior tempo de serviço na Unidade;

V – contar maior tempo no serviço público;

VI – for o mais idoso.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos pedidos de licença já concedidos.

§ 3º O servidor beneficiado pelo critério de desempate não terá preferência sobre os demais concorrentes na concessão de licença imediatamente posterior.

§ 4º Não será disponibilizado servidor para substituir aquele que estiver em licença para capacitação.

Art. 12. Ao servidor cedido, lotado provisoriamente ou removido em exercício neste Tribunal aplica-se o disposto nesta Portaria, cabendo ao órgão de origem fornecer as informações relativas ao saldo de licença.

§ 1º A documentação prevista nos §§ 1º e 3º do art. 10, conforme o caso, deverá ser acrescida de declaração do órgão de origem quanto à aquisição, pelo servidor, do período necessário à concessão da licença.

§ 2º Cabe à EJESC comunicar ao órgão de origem a concessão da licença.

Art. 13. Não se concederá a licença a servidor que esteja em estágio probatório neste Tribunal, ainda que possua cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal.

Art. 14. A contagem do prazo da licença será feita em dias, considerando-se o mês o período de 30 (trinta) dias.

Art. 15. O servidor poderá requerer ao Vice-Diretor da EJESC, em situações excepcionais e devidamente justificadas, o cancelamento ou a suspensão da licença, sem prejuízo, neste último caso, de usufruir o período restante.

CAPÍTULO IV

DO RECURSO

Art. 16. Do indeferimento da licença pelo Vice-Diretor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pelo interessado da decisão recorrida, caberá recurso ao Conselho Deliberativo e Técnico-Científico da EJESC, que decidirá, mediante a convocação de reunião extraordinária, por maioria simples de votos, na forma disposta no inciso II e § 2º do art. 10 da Resolução TRESC n. 7.928/2015 (Regimento Interno da EJESC).

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO DA AÇÃO DE CAPACITAÇÃO

Art. 17. O servidor deverá apresentar à EJESC, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento da licença, o certificado de conclusão do curso realizado.

§ 1º No caso de cursos concluídos após o término da licença, o prazo será contado da data do fim do curso.

§ 2º Nos casos previstos no inciso II do art. 5º, o servidor deverá apresentar, em até 90 (noventa) dias contados do término da licença, cópia digital da monografia, dissertação ou tese, acompanhada de declaração da instituição de ensino que ateste que o aludido trabalho foi utilizado para a conclusão do curso de graduação ou pós-graduação objeto da licença, a fim de que seja disponibilizada na biblioteca do TRESC, e como contrapartida deverá:

I – estar disponível para a apresentação oral do trabalho concluído, a ser agendada pela EJESC; ou

II – apresentar relatório de correlação do conteúdo trabalhado com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral.

§ 3º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados mediante justificativa formal do servidor, a critério da Vice-Direção da EJESC.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 18. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, poderá ensejar, por decisão do Presidente do Tribunal, o cancelamento da licença, o cômputo do período como falta ao serviço e a reposição ao Erário da remuneração correspondente.

Art. 19. O ressarcimento dos valores de que trata o art. 18 observará o disposto nos arts. 46 ou 47 da Lei n. 8.112/1990 , conforme o caso.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Não será permitido o usufruto de licença para capacitação no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro, em ano eleitoral.

Art. 20. Não será permitido o usufruto de licença para capacitação no período compreendido entre 1º de maio e 31 de dezembro, em anos eleitorais. (Redação dada pela Portaria P n. 26/2018 )

Parágrafo único. Após o segundo turno das eleições, poderão ser concedidas licenças para capacitação nos casos em que não houver prejuízo ao andamento das atividades eleitorais e ordinárias. (Incluído pela Portaria P n. 207/2018 )

Art. 21. Os custos decorrentes da participação nos eventos objeto de licença para capacitação serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

Art. 22. Considera-se de efetivo exercício o afastamento decorrente da licença para capacitação.

§ 1º A licença deve ser usufruída durante o quinquênio subsequente ao de aquisição do direito, sendo vedada a acumulação de períodos.

§ 2º A contagem do período aquisitivo de licença para a capacitação fica suspensa durante as ausências não configuradas como de efetivo exercício.

Art. 23. Em caso de remoção, redistribuição ou cessão de servidor em gozo de licença para capacitação, o afastamento será obrigatoriamente interrompido na data anterior à publicação do ato.

Art. 24. É prerrogativa da Administração exigir do servidor capacitado a disseminação e aplicação do conhecimento obtido durante a licença para capacitação.

Art. 25. O disposto nesta Portaria não se aplica aos pedidos de licença para capacitação em andamento ou sobrestados neste Tribunal até a entrada em vigor deste ato.

Art. 26. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor da EJESC.

Art. 27. Ficam revogadas a Portaria P n. 269, de 05.08.2013, e demais disposições em contrário.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 12 de junho de 2017.

Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 20.6.2017.