Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 143, DE 17 DE MAIO DE 2017.
Altera os arts. 3º, 6º, 13, 23 e 26 da Portaria P n. 93, de 29.03.2017, que dispõe sobre a Política de Aquisições do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a alteração dos arts. 3º, 6º, 13, 23 e 26 da Portaria P n. 93 , de 29.03.2017, que dispõe sobre Política de Aquisições do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) e dá outras providências.
Art. 2º Os arts. 3º, 6º, 13, 23 e 26 da Portaria P n. 93/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................
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VI – Instrumentos Estratégicos Setoriais: os planejamentos estratégicos das Unidades Orgânicas, os Objetivos Organizacionais da Área de Aquisições e Contratações e outros instrumentos definidos pela Direção-Geral;
VII – Plano Anual de Aquisições: conjunto de contratações de soluções a serem executadas com base no PEI, nos Instrumentos Estratégicos Setoriais, nos Objetivos Organizacionais para Gestão das Aquisições e Contratações e na proposta orçamentária para o ano subsequente;
VIII – Plano de Gestão de Riscos nas Aquisições: instrumento de estabelecimento da metodologia, dos procedimentos e critérios para identificação, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos e respectivas ações de controle e monitoramento do Processo de Aquisições, em nível tático.” (NR)
“Art. 6º Todas as aquisições, inclusive as contratações diretas e adesões a atas de registro de preços, devem ser precedidas de planejamento adequado, elaborado em conformidade com o Planejamento Estratégico Institucional, diretamente, ou por meio de Instrumento Estratégico Setorial definido no art. 3º.
.................................................” (NR)
“Art. 13. .................................
.............................................
II – promoção de ações para o gerenciamento de riscos, observado o alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional, diretamente, ou por meio de Instrumento Estratégico Setorial definido no art. 3º.
.................................................” (NR)
“Art. 23. .................................
.............................................
§ 3º O risco avaliado como de nível baixo poderá, justificadamente, ser aceito pelo gestor de riscos, mediante decisão fundamentada.
§ 4º O risco avaliado como de nível médio ou elevado poderá, justificadamente, ser aceito pelo ordenador de despesas, mediante decisão fundamentada.
§ 5º O risco avaliado como de nível extremo poderá, justificadamente, ser aceito pela Direção-Geral, mediante decisão fundamentada.
§ 6º O risco deverá ser acompanhado periodicamente a fim de verificar se o nível correspondente continua aceitável e avaliar o impacto e a probabilidade do risco.
§ 7º Observado o disposto no § 6º, o nível do risco poderá ser revisto a partir de proposição do Comitê de Aquisições, referendada pela Direção-Geral.” (NR)
“Art. 26. .................................
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IV – a indicação de, ao menos, um objetivo do Planejamento Estratégico Institucional ou de Instrumento Estratégico Setorial definido no art. 3º a ser alcançado em cada uma das contratações pretendidas.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 17 de maio de 2017.
Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 19.5.2017.
*OBS: Revogada tacitamente pela Portaria P n. 34/2023.