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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 139, DE 25 DE MAIO DE 2017.

Estabelece, em caráter excepcional e temporário, regras para compensação das horas excedentes à jornada pelos servidores lotados nos cartórios eleitorais com revisão do eleitorado e na sede deste Tribunal diretamente envolvidos nas atividades do “Programa de Identificação Biométrica 2017-2018”.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando que a carência de recursos humanos neste Tribunal, aliada a necessidade da garantia da continuidade dos serviços e o interesse público, tem exigido tempo e esforços adicionais dos servidores para a consecução das metas traçadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para a revisão do eleitorado com a coleta de dados biométricos, nos termos do Provimento n. 16, de 06.12.2016 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral; e

– considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 57.398/2015,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria estabelece, em caráter excepcional e temporário, regras para compensação das horas excedentes à jornada pelos servidores lotados nos cartórios eleitorais com revisão do eleitorado e na sede deste Tribunal diretamente envolvidos nas atividades do “Programa de Identificação Biométrica 2017-2018”.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, as horas excedentes à jornada de trabalho do servidor não utilizadas na forma do art. 12 da Portaria P n. 28, de 25.02.2015, e do art. 19 e seguintes da Portaria P n. 286, de 16.11.2011, serão registradas para fins de compensação, observado:

I – o limite máximo de 20 (vinte) horas por mês, até o término da revisão do eleitorado no respectivo Município de prestação dos serviços; e

II – o prazo de 18 (dezoito) meses para a fruição das horas, contados do término da revisão do eleitorado no respectivo Município de prestação dos serviços.

Parágrafo único. As horas excedentes de que tratam o presente artigo poderão, em caráter excepcional, ser utilizadas para compensar o equivalente à totalidade da jornada diária de trabalho do servidor.

Art. 3º Excluem-se das regras dispostas no art. 2º:

I – as horas realizadas aos sábados, domingos e feriados; e

II – as horas prestadas por servidores com limitação e/ou redução da jornada de trabalho por recomendação da Junta Médica Oficial deste Tribunal.

Art. 4º Compete, em relação às atividades do “Programa de Identificação Biométrica 2017-2018”:

I – ao titular da respectiva Unidade de lotação encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o 5º dia útil do mês posterior à prestação dos serviços, a relação dos servidores da sede deste Tribunal envolvidos com as atividades, acompanhada do quantitativo de horas não utilizadas na forma do art. 12 da Portaria P n. 28, de 25.02.2015, ao e-mail cp-gab@tre-sc.jus.br.

II – à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina informar à Secretaria de Gestão de Pessoas a relação dos cartórios eleitorais com revisão do eleitorado, com a discriminação da data de início e de fim do período de revisão;

III – à Secretaria de Gestão de Pessoas, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, a adoção das providências administrativas decorrentes do cômputo e do registro das horas excedentes.

Art. 5º Ato da Direção-Geral definirá os servidores diretamente envolvidos nas atividades do “Programa de Identificação Biométrica 2017-2018”, os quais farão jus ao disposto nesta Portaria.

Art. 6º O saldo de horas decorrentes da aplicação desta Portaria não poderá ser convertido em pecúnia, inclusive na hipótese de vacância do cargo efetivo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 25 de maio de 2017.

Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 30.5.2017.